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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0705079-98.2024.8.07.0003

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0705079-98.2024.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos respectivos acréscimos legais proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, em favor de Estefany Tomé Silva, CPF nº 057.447.181-25, a título de honorários sucumbenciais, para crédito na conta bancária indicada no Id. 257804734 (Banco Santander, Agência 3971, Conta Corrente 02051899-6, Pix: [email protected]). Expeça-se, ainda, alvará eletrônico do saldo remanescente, acrescido dos respectivos acréscimos legais proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, em favor de Abadia Ribeiro Moura, CPF nº 523.753.581-04, para crédito na conta bancária indicada (BRB, Agência 217, Conta Corrente 132266-1, Pix: 523.753.581-04. As despesas processuais finais, se houver, deverão ser suportadas pelas partes executadas. Registre-se que os honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705079-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABADIA RIBEIRO MOURA, ESTEFANY TOME SILVA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Abadia Ribeiro Moura e Estefany Tomé Silva em face de Telefônica Brasil S.A. e BRB Banco de Brasília S.A. Os executados comprovaram o pagamento do débito, tendo a parte exequente apresentado quitação (Id. 257804734). Verificado nos autos o adimplemento integral da obrigação que deu causa à presente execução, impõe-se reconhecer a satisfação do crédito e, por conseguinte, extinguir o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito. Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos respectivos acréscimos legais proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, em favor de Estefany Tomé Silva, CPF nº 057.447.181-25, a título de honorários sucumbenciais, para crédito na conta bancária indicada no Id. 257804734 (Banco Santander, Agência 3971, Conta Corrente 02051899-6, Pix: [email protected]). Expeça-se, ainda, alvará eletrônico do saldo remanescente, acrescido dos respectivos acréscimos legais proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, em favor de Abadia Ribeiro Moura, CPF nº 523.753.581-04, para crédito na conta bancária indicada (BRB, Agência 217, Conta Corrente 132266-1, Pix: 523.753.581-04. As despesas processuais finais, se houver, deverão ser suportadas pelas partes executadas. Registre-se que os honorários advocatícios já foram fixados anteriormente. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se eletronicamente nesta data. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam