Ementa
Posto isso, acolhendo em parte a manifestação ministerial julgo procedente, em parte, o pedido contido na inicial, fixando o exercício do direito de visitas do réu ao filho menor, nos seguintes termos: a) O pai, poderá visitar e ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo em finais de semana alternados – a contar do primeiro que seguir à publicação desta sentença – podendo apanhá-lo(a)(s) às sextas-feiras na escola onde a criança estuda, após o término das atividades escolares e devolvê-lo(a)(s) nas segundas feiras no mesmo lugar, no início das atividades escolares; b) O pai poderá visitar e ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo, também, alternadamente, em feriados oficiais nacionais e distritais, a partir do primeiro que se seguir a publicação desta sentença, devendo apanhá-lo(a)(s), na escola onde a criança estuda, após o término das atividades escolares do dia imediatamente anterior ao feriado e devolvê-lo(a)(s) no dia útil imediatamente posterior ao feriado, no mesmo lugar, no início das atividades escolares. c) O pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo, nos anos pares, a partir das 9 horas do dia 24 de dezembro até às 19 horas do dia 25 do mesmo mês e, nos anos ímpares, a partir das 9 horas do dia 31 de dezembro até às 19 horas do dia seguinte, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe e no mesmo local devolvê-lo(a)(s); d) o pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) menor(es) consigo no dia dos pais, entre as 9h e 19 horas, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da ré e no mesmo local devolvê-lo(a)(s); e) no domingo em que se comemorar o dia das mães, o(a)(s) filho(a)(s) permanecerá(ão) com a mãe; f) o pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo no dia de seu aniversário, devendo apanhá-lo(a)(s), na escola onde a criança estuda, após o término das atividades escolares do dia imediatamente anterior ao aniversário e devolvê-lo(a)(s) no dia útil imediatamente posterior a esta data, no mesmo lugar, no início das atividades escolares h) no dia do aniversário da mãe o(a)(s) filho(a)(s) permanecerá(ão) na companhia materna; i) os aniversários do(a)(s) menor(es) serão alternados entre os pais, cabendo ao pai permanecer com o(s) filho(s) no(s) aniversários que se completarem nos anos pares e à mãe os aniversários que se completarem nos anos ímpares; j) nas férias escolares de julho e de janeiro do(a)(s) menor(es), o pai poderá ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo pela primeira metade do período nos anos ímpares e a segunda metade nos anos pares, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe é às 9h do primeiro dia das férias e no mesmo local devolvê-lo(a)(s) até às 19h do dia em que findar a primeira metade das férias; k) se o pai não apanhar o(a)(s) filho(a)(s) menor(es), até 1 (uma) horas após o horário fixado para início da visitação, perderá o direito de visitas no respectivo período acima fixado, devendo a mãe garantir a presença do(a)(s) filho(a)(s) comum(ns) na sua residência ou na escola neste período. 40. Por fim, e julgo improcedente todos os dem
Inteiro teor
39. Posto isso, acolhendo em parte a manifestação ministerial julgo procedente, em parte, o pedido contido na inicial, fixando o exercício do direito de visitas do réu ao filho menor, nos seguintes termos: a) O pai, poderá visitar e ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo em finais de semana alternados – a contar do primeiro que seguir à publicação desta sentença – podendo apanhá-lo(a)(s) às sextas-feiras na escola onde a criança estuda, após o término das atividades escolares e devolvê-lo(a)(s) nas segundas feiras no mesmo lugar, no início das atividades escolares; b) O pai poderá visitar e ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo, também, alternadamente, em feriados oficiais nacionais e distritais, a partir do primeiro que se seguir a publicação desta sentença, devendo apanhá-lo(a)(s), na escola onde a criança estuda, após o término das atividades escolares do dia imediatamente anterior ao feriado e devolvê-lo(a)(s) no dia útil imediatamente posterior ao feriado, no mesmo lugar, no início das atividades escolares. c) O pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo, nos anos pares, a partir das 9 horas do dia 24 de dezembro até às 19 horas do dia 25 do mesmo mês e, nos anos ímpares, a partir das 9 horas do dia 31 de dezembro até às 19 horas do dia seguinte, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe e no mesmo local devolvê-lo(a)(s); d) o pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) menor(es) consigo no dia dos pais, entre as 9h e 19 horas, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da ré e no mesmo local devolvê-lo(a)(s); e) no domingo em que se comemorar o dia das mães, o(a)(s) filho(a)(s) permanecerá(ão) com a mãe; f) o pai poderá também ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo no dia de seu aniversário, devendo apanhá-lo(a)(s), na escola onde a criança estuda, após o término das atividades escolares do dia imediatamente anterior ao aniversário e devolvê-lo(a)(s) no dia útil imediatamente posterior a esta data, no mesmo lugar, no início das atividades escolares h) no dia do aniversário da mãe o(a)(s) filho(a)(s) permanecerá(ão) na companhia materna; i) os aniversários do(a)(s) menor(es) serão alternados entre os pais, cabendo ao pai permanecer com o(s) filho(s) no(s) aniversários que se completarem nos anos pares e à mãe os aniversários que se completarem nos anos ímpares; j) nas férias escolares de julho e de janeiro do(a)(s) menor(es), o pai poderá ter o(a)(s) filho(a)(s) consigo pela primeira metade do período nos anos ímpares e a segunda metade nos anos pares, devendo apanhá-lo(a)(s) na residência da mãe é às 9h do primeiro dia das férias e no mesmo local devolvê-lo(a)(s) até às 19h do dia em que findar a primeira metade das férias; k) se o pai não apanhar o(a)(s) filho(a)(s) menor(es), até 1 (uma) horas após o horário fixado para início da visitação, perderá o direito de visitas no respectivo período acima fixado, devendo a mãe garantir a presença do(a)(s) filho(a)(s) comum(ns) na sua residência ou na escola neste período. 40. Por fim, e julgo improcedente todos os demais pedidos veiculados pelas partes, de consequência, resolvo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fixando, na forma do art. 536, caput, e § 5º do CPC e jurisprudência do STJ (REsp nº 1.481.531-SP), desde logo, multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos, para cada ato, de cada parte, que de qualquer modo impedir ou de qualquer forma embaraçar o rigoroso cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no dispositivo desta sentença. 41. Nos termos do art. 82 e seguintes e art. 85, § 2º, seus incisos, c/c § 8º do CPC, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 42. Transitada em julgado, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 43. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa, ensejará aplicação da penalidade, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1707325, 2033041, 2033192, entre outros). 44. Publique-se, registre-se, intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente.