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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Petição Cível 0700763-53.2026.8.07.0009

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0700763-53.2026.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

o, entretanto, o que se pretende o autor é discutir pertinência subjetiva (legitimidade passiva) em outro processo – tema que não se confunde com proteção possessória/patrimonial contra ato constritivo, e que não se subsome ao âmbito dos embargos de terceiro. A pertinência subjetiva deve ser arguida e apreciada nos próprios autos originários, por meio das vias adequadas ao respectivo procedimento e fase processual e não por ação autônoma destinada a finalidade diversa da prevista em lei. Dessa inadequação resulta a ausência de interesse processual (falta de interesse de agir), razão pela qual EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

No caso concreto, entretanto, o que se pretende o autor é discutir pertinência subjetiva (legitimidade passiva) em outro processo – tema que não se confunde com proteção possessória/patrimonial contra ato constritivo, e que não se subsome ao âmbito dos embargos de terceiro. A pertinência subjetiva deve ser arguida e apreciada nos próprios autos originários, por meio das vias adequadas ao respectivo procedimento e fase processual e não por ação autônoma destinada a finalidade diversa da prevista em lei. Dessa inadequação resulta a ausência de interesse processual (falta de interesse de agir), razão pela qual EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.