Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712347-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOMERINA BRITO DA SILVA BRAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 247526608, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 262872769. Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 262872770), em favor do escritório de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS. Por outro lado, nada a prover quanto ao pedido de expedição de RPV, em favor do SINPRO, correspondente às custas processuais adiantadas. Por meio da decisão de id. 228593461, restou consignado que as custas processuais integram o crédito principal. E de acordo com os cálculos homologados, id. 245217319, o valor correspondente integrou o montante a ser pago à exequente. Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 248688801). Publique-se.