Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto em Ação Monitória ajuizada por cooperativa de crédito, mantendo sentença que julgou procedente o pedido monitório e afastou alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração atendem ao requisito da impugnação específica dos fundamentos do acórdão embargado, à luz do princípio da dialeticidade recursal, ou se se limitam à reiteração de argumentos e à pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são conhecidos quando não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o art. 932, III, do CPC, em consonância com o art. 76, XIV, do RITJCE e a Súmula nº 43 do TJCE. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, esclarecendo que o indeferimento da prova pericial decorreu do descumprimento, pela parte ré, do ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC. 5. Cingiu-se a parte embargante em alegar genericamente ausência de fundamentação, pleiteando a reforma do julgado colegiado sem, contudo, impugnar de maneira clara qualquer fundamento que consiga elidir a decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses anteriormente apresentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, sendo vedada sua utilização para mera reiteração de argumentos ou rediscussão do mérito; 2. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 43 do TJCE." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 702, § 2º, e 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43. TJCE, EDcl no AI nº 0237505-98.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 07.08.2024. TJCE, APL nº 0203161-38.2013.8.06.0001, Rel. Des. Heráclito Vieira, j. 18.05.2017. TJCE, EDcl na APL nº 0200049-85.2024.8.06.0127, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 21.03.2025. TJCE, AI nº 0050741-14.2021.8.06.0051, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 10.05.2023.