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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002435-19.2025.8.06.0084

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
3002435-19.2025.8.06.0084
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3002435-19.2025.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: PEDRO BATISTA DE CARVALHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 24.486,42 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Pedro Batista de Carvalho ajuizou ação contra o Banco Bradesco S.A., nos autos do processo nº 3002435-19.2025.8.06.0084, em que litigam. Na petição, alega ter sido surpreendido com descontos indevidos em sua conta bancária, procedidos pela instituição financeira a partir de contrato não reconhecido. Especificamente, indica a inexistência de anuência quanto a um contrato de serviços bancários, requerendo, portanto, a declaração de nulidade deste contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, nas quais sustenta, em síntese, que houve regularidade da contratação, sendo esta realizada com pleno consentimento da parte autora e nos termos das normas que regulam o relacionamento bancário, citando ainda a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas bancárias. Defendem, assim, a inexistência de má-fé e a improcedência do pleito de indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou réplica, nas quais sustenta, em síntese, que a contratação apresentada pelo réu é contestada quanto à autenticidade, alegando não ter sido parte do ajuste e destacando a necessidade de exame pericial para verificação de eventual vício na manifestação de vontade. Em sede de Decisão Interlocutória, o Juízo se manifestou da seguinte forma, nas quais sustenta, em síntese, que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, indeferindo a liminar pleiteada pela parte autora. No entanto, deferiu a inversão do ônus da prova em conveniência do consumidor, bem como dispensou a audiência inicial de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais realizados na conta da parte autora, a prescrição não alcança o fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à gratuidade da justiça, embora impugnado o benefício pela parte ré, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos prova inequívoca capaz de afastá-la. Assim, mantém-se a concessão da justiça gratuita. Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta necessidade de prévio requerimento administrativo, porquanto o ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Superadas as questões preliminares, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria essencialmente de direito e de prova documental. A controvérsia cinge-se a verificar se houve contratação válida do serviço bancário questionado, notadamente pacote de serviços e/ou produto financeiro vinculado à conta da parte autora, bem como se os descontos realizados decorreram de manifestação regular de vontade do consumidor ou de cobrança indevida promovida pela instituição financeira. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação questionada, nos termos do art. 14 do CDC. No mérito, observa-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência da contratação impugnada, mediante a juntada de instrumento contratual firmado em ambiente eletrônico, acompanhado de elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticação da operação por meio de biometria e/ou senha pessoal, meios reconhecidos como legítimos para validação da manifestação de vontade do consumidor, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil. A documentação apresentada evidencia que a contratação foi realizada mediante procedimento que exige identificação individualizada do usuário, com utilização de credenciais pessoais e intransferíveis, inexistindo nos autos qualquer indício concreto de fraude, coação ou utilização indevida dos dados da parte autora por terceiros. Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar minimamente a ocorrência de vício de consentimento, incapacidade ou ilicitude na contratação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do ajuste, insuficientes para infirmar a validade do negócio jurídico regularmente formalizado. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contratações bancárias realizadas por meio eletrônico, com utilização de biometria e senha pessoal, desde que demonstrada a regularidade do procedimento e ausente prova de fraude ou coação, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS . CONTRATAÇÃO DE SEGUROS E PACOTE DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO REJEITADA . CONTRATAÇÃO REALIZADA POR BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU COAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO DEMONSTRAM ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS REGULAMENTADO PELO BANCO CENTRAL. INAPLICABILIDADE DO ART . 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE OU DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00085464420218190021, Relator.: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SEGURO CONTRATADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 05389416820238040001 Manaus, Relator.: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2024) Assim, comprovada a existência do contrato, a regularidade da forma de contratação e a efetiva manifestação de vontade da parte autora, revelam-se legítimos os descontos realizados, não havendo falar em falha na prestação do serviço, restituição de valores ou indenização por danos morais. Ressalte-se que o simples arrependimento posterior ou o alegado desconhecimento subjetivo acerca da contratação não são suficientes para desconstituir negócio jurídico válido, especialmente quando celebrado mediante mecanismos de segurança aptos a garantir a autenticidade da manifestação de vontade. Ausente qualquer prova de ilicitude, abuso ou violação a direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se. Após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Guaraciaba do Norte/CE, [DATA DA ASSINATURA DIGITAL]. ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz(a) de Direito - Núcleo de Produtividade Remota