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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000096-65.2024.8.06.0038

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
3000096-65.2024.8.06.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio entre as partes; 2. RECONHECER o direito da autora à restituição dos valores pagos ao fundo comum, devendo o pagamento ocorrer no momento de sua contemplação por sorteio nas assembleias mensais (na qualidade de cota excluída) ou, caso não seja sorteada, em até 30 dias após o encerramento do grupo; 3. DETERMINAR que do montante a ser restituído sejam deduzidos apenas a taxa de administração e o seguro, se houver, afastando-se a incidência de multa (cláusula penal) e taxas de reserva por ausência de prova de prejuízo ao grupo; 4. INDEFERIR o pedido de danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de quando a restituição se tornar devida (conforme o item 2 supra). Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Determinações finais: 1. Intimem-se a partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 10 dias, para tomarem ciência da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000096-65.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: MARIA LAIS DE ALENCAR SANTOS Parte Requerida: REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora sustenta que contratou uma cota de consórcio imobiliário junto à ré (Grupo 0674, Cota 232). Afirma que, após o pagamento de algumas parcelas que totalizam R$ 5.500,00, solicitou o cancelamento do contrato e a restituição imediata dos valores. Alega que o réu se recusa a devolver o montante de forma imediata e integral, condicionando a devolução ao encerramento do grupo ou sorteio, além de prever retenções abusivas. Pugnou pela restituição imediata e indenização por danos morais. A parte ré contestou (ID 186682342), arguindo a legalidade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de restituição imediata, conforme a Lei nº 11.795/08 e o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria é unicamente de direito e as provas documentais são suficientes (art. 355, I, CPC). A relação entre as partes é de consumo (art. 2º e 3º do No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a aplicação do microssistema consumerista deve ocorrer em diálogo de complementaridade com a legislação específica que rege o sistema de consórcios (Lei nº 11.795/2008), a qual visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e o interesse coletivo do grupo de consorciados. Quanto ao momento da restituição dos valores ao consorciado desistente, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou a tese de que a devolução das parcelas pagas não deve ocorrer de forma imediata. Para os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 11.795/2008, como o presente, a restituição opera-se mediante contemplação da cota excluída através de sorteio em assembleia ou, subsidiariamente, em até 30 dias após o encerramento do grupo. Tal regramento justifica-se pela necessidade de preservar a higidez financeira do fundo comum, impedindo que a retirada intempestiva de recursos prejudique o direito dos consorciados que permanecem adimplentes com o objetivo da contemplação. No que tange às deduções contratuais, a taxa de administração possui natureza de remuneração pelo serviço de gestão e organização do grupo prestado pela administradora, sendo legítima a sua retenção proporcional ao período em que a cota esteve ativa, conforme autoriza a Súmula 538 do STJ. Contudo, sorte distinta socorre à cláusula penal. A incidência de multa por rescisão contratual em desfavor do consumidor exige a prova inequívoca de prejuízo efetivo causado ao grupo de consórcio, não bastando a mera previsão genérica em contrato de adesão. No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano concreto decorrente da desistência da autora, tornando a cobrança da referida multa abusiva e violadora do equilíbrio contratual. Por fim, quanto ao pleito de danos morais, o descumprimento de expectativas contratuais ou a divergência sobre a interpretação de cláusulas, por si só, não configura lesão a direito da personalidade. A conduta da administradora pautou-se em dispositivos legais e contratuais que gozam de presunção de legalidade, inexistindo nos autos comprovação de qualquer situação vexatória ou humilhante que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano inerente às relações comerciais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio entre as partes; 2. RECONHECER o direito da autora à restituição dos valores pagos ao fundo comum, devendo o pagamento ocorrer no momento de sua contemplação por sorteio nas assembleias mensais (na qualidade de cota excluída) ou, caso não seja sorteada, em até 30 dias após o encerramento do grupo; 3. DETERMINAR que do montante a ser restituído sejam deduzidos apenas a taxa de administração e o seguro, se houver, afastando-se a incidência de multa (cláusula penal) e taxas de reserva por ausência de prova de prejuízo ao grupo; 4. INDEFERIR o pedido de danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de quando a restituição se tornar devida (conforme o item 2 supra). Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Determinações finais: 1. Intimem-se a partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 10 dias, para tomarem ciência da sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito