Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Davi Carlos de Avila, qualificação nos autos, relativamente à imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. DETERMINO, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: a) incontinenti, proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento anteriormente pautada para o dia 28 de julho de 2027, 16h, liberando-se a respectiva pauta no sistema informatizado; b) após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para as anotações e baixas necessárias nos registros cartorários e cadastrais. Após, promova-se a atualização do histórico de partes. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se, dispensado o registro da sentença, operado eletronicamente, na forma do Provimento CG 27/2016.
Inteiro teor
Processo 1560787-62.2021.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ultraje Público ao Pudor (Ato/Escrito Obsceno) - D.C.A. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Davi Carlos de Avila, qualificação nos autos, relativamente à imputação descrita na denúncia, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. DETERMINO, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: a) incontinenti, proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento anteriormente pautada para o dia 28 de julho de 2027, 16h, liberando-se a respectiva pauta no sistema informatizado; b) após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para as anotações e baixas necessárias nos registros cartorários e cadastrais. Após, promova-se a atualização do histórico de partes. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se, dispensado o registro da sentença, operado eletronicamente, na forma do Provimento CG 27/2016. Despicienda a intimação pessoal do réu, que tomará ciência por meio de Defensor Público ou advogado constituído (art. 392, II, CPP). Sem vítima a comunicar. Por haver pedido comum neste sentido, sem interesse recursal das partes e operada a preclusão lógica, desde já certifico o trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e procedimentais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: GILBERTO JOSE DA SILVA (OAB 309800/SP)