Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0220032-60.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LADY VANESCHKA CARNEIRO CATONHO MARQUES BARBOSA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por LUCAS CARNEIRO CATONHO MARQUES BARBOSA, menor representado por sua genitora Lady Vaneschka Carneiro Catonho Marques Barbosa, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. A parte autora narra que o menor é portador de transtorno do espectro autista e de ptose palpebral bilateral congênita, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para correção da patologia, custeado de forma particular pelos genitores, diante da alegada negativa de cobertura pela operadora de saúde. Pleiteia, assim, o ressarcimento das despesas médicas no valor de R$ 7.000,00, bem como indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de negativa de cobertura, a ausência de solicitação prévia do procedimento, a natureza eletiva da cirurgia e a impossibilidade de reembolso, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica oferecida. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas, motivo pelo qual foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do CDC não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora seja incontroversa a condição clínica do menor e a realização do procedimento cirúrgico, não restou demonstrado nos autos que a operadora de saúde tenha negado cobertura ao procedimento ou se recusado a autorizar sua realização. Da análise dos documentos juntados, verifica-se que não há comprovação de solicitação administrativa prévia para autorização da cirurgia. Igualmente, inexiste nos autos qualquer documento que evidencie negativa expressa da operadora de saúde quanto à cobertura do procedimento. Cumpre ressaltar que o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, tais como urgência ou emergência, inexistência de profissional credenciado ou negativa indevida de cobertura, situações que não restaram comprovadas no caso em exame. Conforme alegado pela promovida e não infirmado pela parte autora, trata-se de procedimento de natureza eletiva, sem demonstração de urgência ou impossibilidade de prévio agendamento ou de submissão à análise do plano de saúde. Assim, a opção dos genitores por custear a cirurgia de forma particular, sem prévia comunicação ou solicitação à operadora, afasta o dever de ressarcimento. Dos danos morais A ausência de comprovação de negativa indevida de cobertura impede, igualmente, o reconhecimento de dano moral indenizável. Não demonstrada conduta ilícita por parte da promovida, inexiste fundamento para a condenação pretendida, não sendo possível presumir o dano moral apenas pela realização de procedimento particular. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital