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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Divórcio Litigioso 0002932-74.2019.8.06.0123

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0002932-74.2019.8.06.0123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte: DECRETO O DIVÓRCIO de C. D. S. T. e W. F. U., declarando dissolvido o vínculo matrimonial; ESTABELEÇO a guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora, assegurando ao genitor o direito livre de visitas; FIXO a pensão alimentícia a ser paga pelo requerido em favor dos filhos no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do salário mínimo vigente, incidindo inclusive sobre o 13º salário, devendo o valor ser entregue diretamente à genitora. Sem custas remanescentes e sem honorários, em razão da gratuidade judiciária deferida . Expeça Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente para as modificações necessárias no assento de casamento das partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002932-74.2019.8.06.0123 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Polo Ativo: REQUERENTE: C. D. S. T. Polo Passivo: REQUERIDO: W. F. U. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por C. D. S. T. em face de W. F. U.. As partes são casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e encontram-se separadas de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. Da união advieram dois filhos menores: Murilo Toyoaki Ueta Teodoro e Heitor Gabriel Ueta Teodoro . No curso do processo, as partes transigiram acerca dos pontos controvertidos, apresentando termos de acordo que disciplinam a guarda, o direito de visitas, a prestação alimentícia e a dissolução do vínculo matrimonial ID 189523983: "1. QUANTO AO DIVÓRCIO: 1.1 QUE as partes afirmam que não existe nenhuma possibilidade de reconciliação, estando ambas requerendo a decretação do divórcio; 1.2 QUE a promovente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: C. D. S. T.; 1.3 QUE as partes dispensam alimentos entre si. 2. QUANTO AOS BENS: 2.1 QUE o terreno adquirido na constância do casamento, sem área construída, situado na Travessa Antônio Bernardo, s/n, Centro, Meruoca-CE, atualmente na posse da genitora Sra. C. D. S. T., será destinado aos filhos menores, em partes iguais, ficando assegurado à genitora o usufruto do bem, com a administração e posse direta do imóvel, na qualidade de representante legal dos menores, até ulterior deliberação.Fica vedada a alienação, cessão, doação, promessa de venda, gravação de ônus ou qualquer forma de disposição do bem em prejuízo dos menores, sem prévia autorização judicial, dada a proteção do patrimônio dos incapazes. 3. QUANTO AOS ALIMENTOS: 3.1 QUE o requerido pagará a título de pensão alimentícia aos filhos, menores, MURILO TOYOAKI UETA TEODORO e HEITOR GABRIEL UETA TEODORO, mensalmente, a importância de 34% (trinta e quatro por cento) do salário-mínimo nacional vigente. O valor dos alimentos estará atrelado às atualizações periódicas do salário-mínimo nacional. Tal percentual também incidirá sobre 13° salário do requerido, não incidindo sobre férias remuneradas; 3.2 QUE os alimentos deverão ser pagos mediante desconto em folha de pagamento do promovido, de forma que deverão ser depositados em conta bancária da representante legal dos menores, qual seja: Ag. 52, Conta 124866-8, Banco do Nordeste; 3.3 QUE enquanto não estiver sendo descontado a pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido, esta será depositada na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores, acima indicada, até dia 10 de cada mês. 3.4 QUE as partes solicitam ofício ao órgão empregador do requerido, qual seja, IZAKAYA daisho, CNPJ: 14.529.252/0001-17, localizado na AV CEL ANTONIO ESTANISLAU DO AMARAL, 979, Bairro Jd Juliana, CEP 13340-480, Município Indaiatuba, UF SP, para efetuação dos descontos referentes aos alimentos". 4. QUANTO À GUARDA: 4.1 QUE a guarda dos menores ficará com a genitora, de modo unilateral. 5. QUANTO AO DIREITOS DE VISITAS/ QUANTO À CONVIVÊNCIA PATERNA: 5.1 QUE a convivência paterna será exercida livremente pelo genitor, sob prévio aviso. Fica a parte requerente intimada para apresentar documentação do terreno, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação em face da ausência de documentos.. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à homologação do pactuado no que tange aos interesses dos menores, declinando de intervir quanto à partilha de bens e ao divórcio por se tratar de direitos disponíveis de partes maiores e capazes . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes atende aos requisitos legais de validade, sendo os transatores partes legítimas e estando devidamente representados. No tocante ao divórcio, este é um direito potestativo, condicionado apenas à manifestação de vontade, conforme o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Quanto aos filhos menores, o arranjo estabelecido - guarda unilateral materna e direito de visitas livre ao genitor - mostra-se em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A pensão alimentícia, fixada em 34% do salário mínimo vigente, com incidência sobre o 13º salário e exclusão sobre férias remuneradas, atende ao binômio necessidade-possibilidade, garantindo o sustento dos menores com a anuência do órgão ministerial . Inexistindo vícios que maculem a vontade das partes, a homologação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte: DECRETO O DIVÓRCIO de C. D. S. T. e W. F. U., declarando dissolvido o vínculo matrimonial; ESTABELEÇO a guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora, assegurando ao genitor o direito livre de visitas; FIXO a pensão alimentícia a ser paga pelo requerido em favor dos filhos no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do salário mínimo vigente, incidindo inclusive sobre o 13º salário, devendo o valor ser entregue diretamente à genitora. Sem custas remanescentes e sem honorários, em razão da gratuidade judiciária deferida . Expeça Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente para as modificações necessárias no assento de casamento das partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sobral, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito