Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu, mas negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora agravante. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação do cartão de crédito consignado impugnado observou o dever de informação e as exigências normativas aplicáveis e, em caso negativo, se subsiste o dever da instituição financeira de reparar os danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A contratação de cartão de crédito consignado exige autorização expressa e esclarecida do consumidor, com observância das formalidades previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, especialmente a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). 5. A ausência do TCE inviabiliza a comprovação de que o consumidor teve ciência plena acerca da utilização da Reserva de Margem Consignável, caracterizando falha no dever de informação e irregularidade na formalização do negócio jurídico. 6. Não demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço nem a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 8. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. 9. A restituição do indébito deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro quanto às cobranças posteriores. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível - 30006166020258060112, Relator(a): Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025 e Apelação Cível - 02813077820228060001, Relator(a): Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/12/2025) ACÓRDÃO: