Inteiro teor
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0002140-92.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ORLANDO BARBOSA SILVA, JOSE GLAUBER ARAUJO SOUSA, ULISSES GLEYDSON CAVALCANTE FERREIRA, ROSELY PEREIRA FARIAS PINHEIRO, WEDSER DE SOUSA PINHEIRO, FRANCISCO ENDERSON VIEIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE ITAPAJE SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada originalmente por Francisco Orlando Barbosa Silva, Jose Glauber Araujo Sousa, Ulisses Gleydson Cavalcante Ferreira, Rosely Pereira Farias Pinheiro, Wedser de Sousa Pinheiro e Francisco Enderson Vieira de Sousa em face do Município de Itapajé. Os promoventes, todos Agentes de Trânsito do quadro efetivo, alegam que a Lei Municipal nº 1.943/2014 estabeleceu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da categoria, prevendo progressões automáticas por tempo de serviço a cada 48 meses (4 anos) de efetivo exercício. Sustentam que, tendo ingressado no serviço público em 07/12/2001, completaram o interstício necessário para a progressão do Nível 4 para o Nível 5 em dezembro de 2017, com o consequente reajuste de 20% no vencimento-base, o que não foi implementado pela administração. Exordial e documentos juntados aos ids. 42508115/42508625; 42508626/ 42508674 e 42509725/42509740. Despacho inicial de id. 42509743, postergou a análise do pedido liminar para momento posterior a formação do contraditório. Deferiu o pedido de Justiça Gratuita aos demandantes, além de determinar outras deliberações de praxe. O Município apresentou contestação aos ids. 42509747/42509756, argumentando a ausência de requisitos para a progressão, alegando que períodos em cargos comissionados e licenças interromperiam o decurso do tempo de efetivo exercício. Com a peça defensiva vieram os documentos de ids. 42509756/42509774; 42510525/42510574 e 42511025/42511028. No curso da demanda, os autores Francisco Orlando Barbosa Silva, Jose Glauber Araujo Sousa, Rosely Pereira Farias Pinheiro e Francisco Enderson Vieira de Sousa protocolaram pedidos de desistência da ação, informando que o direito pleiteado fora reconhecido e implementado administrativamente, após acordo com a municipalidade (ids. 42511036 e 42511038). Os autores foram instados a se manifestarem sobre a Contestação (id. 42511033), o que fizeram aos ids. 42511040/ 42511048, juntando os documentos de ids. 42511049/42511063. Momento no qual rebateram os argumentos apontados na peça defensiva da fazenda demandada e requereram a procedência da demanda nos termos da exordial. Ao id. 42507250, a municipalidade requerida foi instada a se manifestar sobre os pedidos de desistência dos demandantes aos ids. 42511036 e 42511038, tendo se manifestado favoravelmente, conforme petição de id. 42507258. Ao id. 42507252, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação aos autores: Francisco Orlando Barbosa Silva, Jose Glauber Araujo Sousa, Rosely Pereira Farias Pinheiro e Francisco Enderson Vieira de Sousa, por homologação de desistência, restando apenas os ora epigrafados (Ulisses Gleydson Cavalcante Ferreira e Wedser de Sousa Pinheiro.). Os demandantes remanescentes vieram aos autos aos ids. 42508100 e 42504121, requerendo a juntada de documentação de ids. 42508101/42508112; 42508075/42508099; 42507265/42507274 e 42504120/42504123. Em respeito ao contraditório, foi concedido prazo para a parte demandada se manifestar sobre as alegações e documentos juntados pelos autores remanescentes (id. 42507246). A municipalidade se manifestou ao id. 42507235, juntando os documentos de ids. 42504124/42507236. Instadas as partes sobre a necessidade de dilação probatória (id. 158170204), os autores pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 160109370 e documentos de ids. 160114139/160114164; 160115041/160115055), enquanto o ente municipal não manifestou interesse em novas provas (id. 166346349). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre registrar que o processo se encontra em ordem, com a observância do devido processo legal e do contraditório. Os autos estão aptos a julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e a prova documental coligida é exauriente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 2.1) Da Extinção Parcial do Feito (Desistência). Compulsando os autos, verifica-se que houve pedidos expressos de desistência formulados por parte dos autores originais. Tais pedidos foram devidamente homologados (id. 42507252), acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC) exclusivamente em relação a Francisco Orlando Barbosa Silva, Jose Glauber Araujo Sousa, Rosely Pereira Farias Pinheiro e Francisco Enderson Vieira de Sousa. Portanto, a presente sentença circunscreve-se à análise do direito dos autores remanescentes: Ulisses Gleydson Cavalcante Ferreira e Wedser de Sousa Pinheiro. 2.2) Do Aprofundamento Jurídico sobre a Progressão Funcional. O cerne da controvérsia consiste em analisar se os autores remanescentes, servidores públicos efetivos, fazem jus à progressão funcional por antiguidade com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais), nos termos da Lei Municipal nº 1.943/2014, que Reestrutura o Plano de Cargos, Carreira Salários (PCCS) dos Agentes de Trânsito do Município de Itapajé/CE, e dá outras providências. A sobredita legislação municipal garante a progressão funcional aos servidores públicos, Agentes de Trânsito, do Município do Itapajé, que pode ocorrer mediante capacidade, com base na obtenção pelo servidor de certificação em cursos e afins correlatos ao seu cargo/função, ou por antiguidade, modalidade que leva em consideração o tempo de serviço do servidor, ocorrendo a cada 48 (quarenta oito) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. O direito à progressão funcional que não está inserido no âmbito do poder discricionário, tratando-se de direito subjetivo expressamente previsto em lei local. Entendimento consolidado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. A Lei Municipal nº 1.943/2014, em seus artigos 23 e 24 é clara na exposição dos requisitos para a determinação da progressão funcional por antiguidade, in verbis: LEI MUNICIPAL: 1943/2014 Art. 23 - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 48 (quarenta oito) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. Art. 24 - Para concessão desta forma de progressão, será levado em consideração apenas o tempo de efetivo exercício prestado ao Município de Itapajé. Desse modo, a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, vinculada ao preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos em lei. No caso de Itapajé, a Lei Municipal nº 1.943/2014 veda a discricionariedade administrativa ao fixar o critério temporal de 48 meses de efetivo exercício (arts. 23 e 24). Colacionam-se julgados, nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por antiguidade com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais), nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Crato. 2. A sobredita legislação municipal garante a progressão funcional aos servidores públicos do Município do Crato, que pode ocorrer mediante merecimento, com base em avaliação de desempenho, ou por antiguidade, modalidade que leva em consideração o tempo de serviço do servidor, ocorrendo a cada 03 (três) anos. 3. A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão. Precedentes STJ e TJCE. 4. Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00047072320188060071 Crato, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. LEI MUNICIPAL 7.346/2002. Sentença que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional e seus reflexos financeiros. Prescrição afastada. Relação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. Omissão da Administração Pública. Avaliação. Fato que não pode prejudicar o servidor na aferição dos requisitos de avanço funcional e servir de justificativa para descumprimento da lei. Direito à progressão funcional que não está inserido no âmbito do poder discricionário, tratando-se de direito subjetivo expressamente previsto em lei local. Entendimento consolidado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. Ausência de impugnação do apelante quanto ao preenchimento dos requisitos legais à obtenção da pretendida progressão. Precedentes deste Tribunal. Sentença que não merece reforma. Ausência de isenção à taxa judiciária. Inteligência da súmula 145 desta Corte. Honorários Recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 0810790-94.2022 .8.19.0014 202429500442, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/04/2024) Grifei 2.3) Do Efetivo Exercício e a Interpretação Sistemática do Estatuto. A recusa municipal baseia-se em uma interpretação restritiva e equivocada do conceito de "efetivo exercício". Posto que afirma, em sua peça de defesa (ids. 42509747/42509756), que os demandantes remanescentes não teriam direito a referida progressão posto que exerceram cargos em comissão: Ulisses Gleydson Cavalcante Ferreira "Exerceu o Cargo em Comissão de Gerente de Núcleo da Guarda Civil do Município de Itapajé, nomeado em 01 de Fevereiro de 2013. (Recebendo gratificação pela função de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2014) e Exerceu o Cargo em Comissão de Comandante da Guarda Municipal da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, nomeado em 07 de Março de 2014. (Recebendo gratificação pela função de março de 2014 a março de 2016)". Já o servidor Wedser de Sousa Pinheiro "Exerceu o Cargo em Comissão de Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Itapajé, nomeado em 11 de Janeiro de 2013. (Recebendo gratificação pela função de janeiro de 2013 a março de 2016)" e "foi DESIGNADO pregoeiro em 07 de março de 2014, (Recebendo gratificação pela função de março de 2014 a março de 2016)". Ocorre que o Estatuto dos Servidores Públicos de Itapajé (Lei nº 1.213/93), norma de caráter geral e hierarquicamente superior às portarias internas, estabelece em seu art. 120, inciso V, que o tempo de afastamento para exercício de cargo em comissão é computado como de efetivo exercício para todos os fins. Segue o art. 120, V, da Lei nº 1.213/93 do Município de Itapajé/CE, in verbis: Art. 120 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (...) V - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; (...) Grifei No mais, acrescenta o diploma legal nº 1.943/2014 (Reestrutura o Plano de Cargos, Carreira Salários (PCCS) dos Agentes de Trânsito do Município de Itapajé/CE), em seu artigo 25, declara que para o tempo de efetivo exercício a fins de progressão, será considerado o tempo permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos para exercer mandato em entidades de representação sindical, mandato eleitoral e as demais exceções previstas em lei, in verbis: Art. 25 - Para os efeitos desta Lei, considera-se efetivo exercício o tempo de permanência do servidor sem afastamento do cargo/função, salvo os casos para exercer mandato em entidades de representação sindical, mandato eleitoral e as demais exceções previstas em lei. Portanto, a Lei Municipal faz ressalvas para considerar situações nas quais o servidor, mesmo em outra função no município, estará em efetivo exercício, consequentemente, fazendo jus a progressão funcional. Desta feita, o efetivo exercício diz respeito não só ao desempenho eficaz das atribuições de um cargo efetivo, mas também ao desempenho eficaz das atribuições de um cargo comissionado, ou seja, o servidor que ocupa um cargo em comissão desempenha um efetivo exercício no serviço público. Admitir a tese do réu importaria em "bis in idem" reverso, onde o servidor seria penalizado na sua carreira de origem por ter servido à Administração em cargo de confiança. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a estrutura de carreira deve preservar os direitos adquiridos e a continuidade do tempo de serviço quando o servidor permanece no âmbito da mesma pessoa jurídica de direito público. Sobre o tema, segue jurisprudência, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO EMPOSSADO EM CARGO EFETIVO. NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. ESTABILIDADE CONCEDIDA APÓS AVALIAÇÃO ESPECIAL NOS TERMOS DA NORMA LEGAL. CORRELAÇÃO ENTRE FUNÇÕES. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o que dispõe o artigo 41 da Constituição Federal, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, para se tornar estável, deverá exercer três anos de efetivo exercício, sendo obrigatória a avaliação especial de desenvolvimento por comissão instituída para tal finalidade. Dessa forma, não há determinação expressa de que o estágio probatório deve ser obrigatoriamente cumprido no cargo para o qual o servidor foi aprovado. 2. Consoante posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o fato de não ter o servidor público cumprido o estágio probatório no cargo para o qual prestou concurso, mas sim em exercício de cargo em comissão não invalida a avaliação de suas qualidades para fim de estabilidade e efetivação. 3. Insere-se no Poder Discricionário da Administração o exame da correlação entre o cargo efetivo e o cargo comissionado exercido pelo servidor, no qual foram desempenhadas as funções que oportunizaram sua avaliação. Assim, em havendo o reconhecimento tácito pela Administração de tal correlação e tendo sido realizada a avaliação especial do desempenho do servidor, seu êxito deve conduzir-lhe à estabilidade. 4. Não se pode perder de vista que o servidor público não pode ser penalizado pelas consequências às quais não deu causa, diante de sua nomeação, no período do estágio probatório, para cargo de confiança diverso daquele para o qual tomou posse em virtude de aprovação em concurso público. 5. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - REEX: 52846429020168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO MATERIAL NO ARTIGO 26, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 4.451/2016, DE ARAPONGAS. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONSIDERA, COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO, O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR OCUPA FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO COMISSIONADO, DESDE QUE MANTENHA CORRELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. TEMA DA LIDE: CÔMPUTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, PARA FINS DE AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. ARTIGOS 27, "CAPUT" E 36, "CAPUT" E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA. EXPRESSÃO "EFETIVO EXERCÍCIO". 1. É indevido alijar do campo protetivo da estabilidade funcional o servidor efetivo em estágio probatório que assuma cargo comissionado ou função de confiança. 2. Merece proteção constitucional o cômputo, para fins de aquisição da estabilidade, do tempo de exercício de atividades em cargo em comissão ou função de confiança que possua vínculo de pertinência com o cargo efetivo. 3. As atribuições das funções e dos cargos comissionados poderão manter relação de gênero-espécie com a descrição de cargos do quadro efetivo. As tarefas atribuídas ao cargo em comissão ou função de confiança podem abarcar, por pertinência temática, as ações individualizadas constantes da descrição do cargo efetivo. 4. O exame dos predicados dos servidores que estão submetidos ao estágio probatório não está limitado ao conjunto formal de atribuições do cargo público, podendo, assim, abarcar as tarefas pertinentes aos cargos em comissão e funções de confiança, desde que mantida a correlação com as atribuições do cargo efetivo. 5. Ação julgada improcedente. (TJ-PR 00005065220238160000 * Não definida, Relator.: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 29/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/08/2023) 2.4) Da Isonomia e do Reconhecimento Administrativo. O fato de o Município ter concedido a progressão aos servidores que desistiram da ação gera uma presunção de liquidez e certeza do direito também para os autores remanescentes. A Administração Pública está adstrita ao Princípio da Impessoalidade. Se o requisito temporal foi atingido por um grupo admitido no mesmo concurso e data (07/12/2001), a negativa apenas para aqueles que buscaram a tutela jurisdicional configura desvio de finalidade e tratamento discriminatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3) DISPOSITIVO. Ante o exposto: 3.1) RATIFICO a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a Francisco Orlando Barbosa Silva, Jose Glauber Araujo Sousa, Rosely Pereira Farias Pinheiro e Francisco Enderson Vieira de Sousa (art. 485, VIII, CPC). 3.2) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação aos autores ULISSES GLEYDSON CAVALCANTE FERREIRA e WEDSER DE SOUSA PINHEIRO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 3.2.a) Declarar o direito à progressão para o Nível 5 da carreira de Agente de Trânsito, com efeitos retroativos a 07/12/2017; 3.2b) Condenar o Município de Itapajé ao pagamento das diferenças salariais de 20% sobre o vencimento-base, retroativas à data citada, corrigidas pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança (Tema 810 STF). Condeno o réu em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Município é isento de custas processuais. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito