Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3006424-73.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO ALVES AMARAL Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Alves Amaral em face do Banco do Brasil S.A. O Autor, idoso de 81 anos, cego e analfabeto, alega ser consumidor hipervulnerável e contesta a cobrança indevida da rubrica "Tarifa Celular MSG" (R$ 5,00/mês) em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Sustenta a inexistência de contratação, visto que não possui aparelho celular, e pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização extrapatrimonial. Em sede de decisão interlocutória (ID 183666936), o juízo deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do demandante. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 190413528), as partes compareceram, contudo, não houve a composição amigável do conflito, seguindo o feito para as deliberações de mérito. A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 189888921), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, suscitou a prescrição trienal e defendeu a legalidade das cobranças, sob o argumento de que o serviço teria sido contratado eletronicamente em 02/08/2021 mediante uso de senha pessoal. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação do Autor por litigância de má-fé. Em réplica, a parte Autora reforçou que a tese de contratação via canais digitais é incompatível com a condição de cegueira e analfabetismo do requerente. Destacou que os documentos colacionados pelo próprio Réu (ID 189889982) demonstram o desinteresse expresso do consumidor em aderir a tarifas opcionais. Reitera, por fim, a falha na prestação do serviço e a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados da verba de natureza alimentar. É o relatório essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Adequação do Rito e da Legislação Aplicável A presente demanda encontra-se adequadamente processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais preceitos visam a um acesso mais facilitado à justiça, especialmente para casos de menor complexidade, sem, contudo, comprometer a busca pela verdade real e a justa composição do litígio. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, pessoa física, figura como consumidor final dos serviços bancários fornecidos pelo Réu, o Banco do Brasil S.A., que se enquadra na definição de fornecedor de serviços. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, consubstanciada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, todas as normas consumeristas, incluindo as relativas à proteção contratual, à responsabilidade por vícios e à facilitação da defesa do consumidor em juízo, são plenamente aplicáveis ao caso em apreço. Da Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir O Réu arguiu, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida e de interesse de agir do Autor, sob a justificativa de que este não teria buscado, previamente, uma solução administrativa para a questão das cobranças junto à instituição financeira. Conforme a argumentação da defesa, a ausência de um requerimento administrativo por parte do Autor impediria a configuração da lide, sendo a busca judicial prematura. No entanto, essa preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada, especialmente em relações de consumo, tem entendido que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário configura indevida restrição ao direito fundamental de ação, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, no contexto consumerista, a recusa em cessar uma cobrança que o consumidor considera indevida já caracteriza a pretensão resistida, mesmo que não haja um protocolo formal de reclamação prévia. A continuidade dos descontos, tal como alegado na inicial, já configura uma violação a um direito que o Autor entende possuir, tornando necessária a intervenção judicial para sua cessação e reparação. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa seria impor um ônus desnecessário ao consumidor, especialmente quando se considera a posição de hipossuficiência em face da robustez da instituição financeira, e, neste caso específico, a hipervulnerabilidade do Autor, que é idoso, cego e analfabeto. A judicialização da lide, neste cenário, se mostra plenamente adequada e necessária para a resolução do conflito. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça O Réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando que o Autor não teria comprovado sua insuficiência de recursos. Contudo, em 21 de novembro de 2025, a Magistrada já apreciou e deferiu o pedido de justiça gratuita ao Autor, fundamentando-se no art. 54 da Lei nº 9.099/95. A Lei nº 9.099/95 estabelece que, nos Juizados Especiais, o acesso à justiça gratuita é facilitado. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente, preconiza que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Embora essa presunção seja relativa, a impugnação do Réu não apresentou elementos concretos e contundentes capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência do Autor, que é aposentado e sobrevive de benefício previdenciário. As meras alegações de declaração genérica e extratos bancários "incompatíveis com a renda mensal" não são suficientes para afastar a concessão do benefício, especialmente quando cotejadas com a própria condição de vida do Autor, detalhada na inicial. Dessa forma, a decisão anterior que concedeu a gratuidade da justiça ao Autor permanece hígida e válida, razão pela qual a preliminar arguida pelo Réu é rechaçada. Da Necessidade de Indeferimento da Tutela de Urgência O Réu também requereu o indeferimento da tutela de urgência, alegando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, a análise desse pedido foi postergada para após a formação do contraditório pela decisão de 21 de novembro de 2025. Com a contestação e réplica já apresentadas, a matéria confunde-se com o mérito da demanda, sendo pertinente sua análise em conjunto com os demais pontos controvertidos, no momento oportuno da fundamentação meritória. Do Mérito Da Prescrição O Réu invocou a prescrição trienal para as cobranças anteriores a outubro de 2022, com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil. Argumentou que, tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2025, estariam prescritos os valores anteriores a outubro de 2022. Todavia, a pretensão veiculada na presente demanda não se restringe à mera reparação civil no sentido estrito, mas abrange a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito decorrente de cobranças supostamente indevidas e, subsidiariamente, a indenização por danos morais. Em se tratando de relação de consumo, especialmente quando envolve a discussão sobre a validade de contratação e a legalidade de tarifas descontadas de forma contínua, a jurisprudência tem aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo estabelece que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço." Ainda que se discuta a natureza da pretensão, a aplicação do prazo quinquenal do CDC é mais adequada para tutelar a parte hipossuficiente na relação consumerista, garantindo-lhe um lapso temporal razoável para pleitear seus direitos em face de práticas abusivas. Considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2025 e que as cobranças indevidas alegadamente se iniciaram em junho de 2022, a pretensão do Autor não estaria alcançada pela prescrição quinquenal. O período de cobrança pleiteado na inicial (desde junho de 2022) está integralmente dentro do prazo de cinco anos. Por conseguinte, a tese de prescrição trienal não se aplica ao caso, devendo ser rechaçada. Da Legalidade da Cobrança da "Tarifa Celular MSG" e da Validade da Contratação Este é o ponto central da controvérsia. O Autor nega veementemente ter contratado o serviço "Tarifa Celular MSG", afirmando que suas condições pessoais (idoso, cego, analfabeto) inviabilizariam tal contratação de forma consciente e válida. O Réu, por sua vez, alega que a tarifa é legítima, pois o Autor teria contratado um "pacote de serviços" em 02 de agosto de 2021, data da abertura da conta corrente, e que o serviço de mensagens via celular estaria incluído ou foi contratado separadamente nesse mesmo contexto, sendo a cobrança devida. A análise dos documentos apresentados pelo próprio Réu é crucial para desvendar a questão. O documento de ID 189889982, intitulado "Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física Ao Banco do Brasil S.A.", assinado eletronicamente por FRANCISCO ALVES AMARAL em 02/08/2021, às 14:43:08, atesta claramente que o proponente manifestou interesse em "X NÃO ADERIR a um pacote de serviços", declarando-se ciente de que "farei jus sem ônus aos SERVIÇOS ESSENCIAIS". Este documento é a prova cabal de que o Autor, no ato da abertura da conta, optou expressamente por NÃO aderir a um pacote de serviços, limitando-se aos "Serviços Essenciais", que são gratuitos. O extrato da conta corrente (ID 189889980) confirma que o Autor utilizava a conta predominantemente para recebimento de seu benefício previdenciário e subsequentes saques, não havendo movimentação que sugira a utilização de serviços complexos ou que excedam os serviços essenciais. Apesar da defesa argumentar a contratação de um "pacote de serviços" e que a "Tarifa Celular MSG" seria um serviço contratado, o documento de adesão fornecido pelo próprio Banco desmente tal afirmação. Se o Autor optou por não aderir a um pacote de serviços, a cobrança de uma tarifa que não se enquadra como serviço essencial, como a "Tarifa Celular MSG", torna-se, em princípio, indevida, a menos que uma contratação específica e válida desse serviço avulso fosse comprovada. O Réu apresentou o documento de ID 189889978 ("Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física"), também assinado eletronicamente pelo Autor em 02/08/2021. Este documento lista diversos produtos e serviços, incluindo "VI Serviço de Mensagens via Celular", com data de adesão 02/08/2021 e tarifa "De acordo com Tabela de Tarifas vigente". No entanto, diante da inequívoca manifestação do Autor em "NÃO ADERIR a um pacote de serviços" constante do ID 189889982, e considerando sua condição de hipervulnerabilidade, a mera inclusão de "Serviço de Mensagens via Celular" em um contrato genérico, assinado eletronicamente no mesmo dia da abertura da conta, não é suficiente para comprovar o consentimento informado e válido para tal serviço. A réplica do Autor destacou com pertinência a incompatibilidade entre a alegação de contratação online e o uso de senhas por um idoso cego e analfabeto. A instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova da regularidade da contratação (em virtude da inversão do ônus da prova e da própria natureza da relação consumerista), não trouxe aos autos qualquer elemento adicional que demonstrasse como um consumidor nessas condições teria manifestado sua vontade de forma livre, clara, consciente e informada para aderir especificamente ao serviço de mensagens de celular. Não há comprovação de assistência de terceiro a rogo, de gravação da contratação, ou de qualquer outro mecanismo que pudesse atestar a validade da manifestação de vontade do Autor para este serviço específico, que não é essencial e que, conforme sua alegação, nem mesmo seria utilizável por ele. Os extratos bancários (ID 189889980) confirmam os débitos mensais da "Tarifa Celular MSG" no valor de R$ 5,00, iniciando-se em junho de 2022, o que corrobora a alegação fática do Autor. Nesse cenário, a alegação do Réu de que a cobrança é legal por ter sido contratada não se sustenta frente às provas documentais que demonstram a opção do Autor por "NÃO ADERIR" a pacotes de serviços, bem como a ausência de elementos que comprovem uma contratação válida e informada do serviço avulso de mensagens de celular por um consumidor em tamanha condição de hipervulnerabilidade. A tese defensiva que alega a legalidade da cobrança por contratação (IDs 189889978) é diretamente conflitante com a prova de "NÃO ADESÃO" a pacote de serviços (ID 189889982), ambos datados do mesmo dia, 02/08/2021. Diante da contradição nos próprios documentos da defesa e da condição do Autor, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor e a presunção de ausência de consentimento válido. A cobrança, portanto, se mostra indevida, configurando falha na prestação do serviço e violando o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Da Repetição do Indébito A cobrança indevida da "Tarifa Celular MSG" enseja o direito à repetição dos valores pagos. Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a conduta do Banco, ao cobrar uma tarifa de um serviço que o Autor não contratou validamente e, mais grave, quando há prova de que ele não aderiu a pacotes de serviços que pudessem justificar a tarifa, não configura um "engano justificável". A ausência de cautela na contratação de um serviço opcional para um cliente hipervulnerável, somada à persistência dos descontos mensais, demonstra uma conduta negligente que ultrapassa a mera boa-fé objetiva e se aproxima da má-fé, ou, no mínimo, de uma culpa grave que não justifica a aplicação da restituição simples. A má-fé é inferida da própria conduta da instituição que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor para obter vantagem indevida, mormente quando se contradiz nos próprios documentos de adesão. Assim, o Autor faz jus à repetição do indébito na forma dobrada dos valores descontados a título de "Tarifa Celular MSG". As cobranças, de R$ 5,00 (cinco reais) mensais, ocorreram desde junho de 2022 até a presente data, totalizando 44 meses (de junho de 2022 a janeiro de 2026, inclusive). O valor total cobrado indevidamente é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros legais. Dos Danos Morais Com efeito, após uma melhor compreensão sobre a temática, entendo que não se pode falar em dano moral in re ipsa em casos de ato ilícito consistente em descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário ou em conta corrente, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (devidamente reparadas por meio da reparação por danos materiais), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para a tipificação da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido, é a orientação firmada por ambas as Turmas de Direito Privado do Colendo STJ, verbis: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido". (STJ - REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 09/05/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024) (destaquei) No caso em análise, a despeito da ilegalidade das cobranças relativas à 'Tarifa Celular MSG', verifico que a parte autora não demonstrou ter sido, de fato, atingida em sua honra objetiva com o lançamento de seu nome em cadastros de inadimplentes, ou que tenha suportado sofrimento excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. Embora os descontos tenham incidido sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), observa-se que o autor propôs a presente ação apenas em outubro de 2025, enquanto os descontos iniciaram-se, conforme os extratos anexados, em junho de 2022. Tal lapso temporal de mais de três anos entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda, sem evidências de insurgência administrativa ou judicial anterior, mitiga a tese de ofensa grave ou imediata a direito da personalidade, descaracterizando, neste entendimento, o dano moral pleiteado. Com efeito, a parte autora suportou os descontos por longo período sem que restasse comprovada a busca por solução eficaz logo que iniciadas as cobranças, o que indica que a situação não gerou, por si só, angústia insuportável capaz de ensejar o dever de indenizar.. Sobre o tema, destaco precedente do Egrégio TJCE em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA . POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização . A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação . Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64 .2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o retorno das partes ao estado anterior, entendo não haver ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração do seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória ou constrangedora à sua honra e ao seu conceito perante a sociedade em razão dos descontos indevidos, pelo que não é devida indenização a este título. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 5º, XXXV da Constituição Federal, artigos 6º, VIII, 14, 39, III e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 9.099/95 e demais disposições aplicáveis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pelo Réu. 2. DECLARAR a inexistência de contratação válida para o serviço "Tarifa Celular MSG" por parte de FRANCISCO ALVES AMARAL. 3. CONDENAR o Réu, a CANCELAR imediatamente os descontos referentes à "Tarifa Celular MSG" da conta corrente do Autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. CONDENAR o Réu., a restituir ao Autor, a quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "Tarifa Celular MSG" desde junho de 2022 até janeiro de 2026. Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 5. INDEFERIR a condenação por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA. Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito