Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005313-59.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0005313-59.2025.8.26.0100

Ementa

Diante disso, considerando a superveniência do trânsito em julgado da decisão exequenda, CONVERTO o presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença. Anotado no sistema a alteração da classe/processamento, se necessária. Fl. 205. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que FB Park Estacionamento Ltda Me promove a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título. Custas iniciais Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito. Assim, nada há a se complementar em favor do Estado a tal título. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.

Inteiro teor

Processo 0005313-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1072199-31.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - FB Park Estacionamento Ltda Me - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A - Vistos. Verifico que o presente cumprimento provisório de sentença foi distribuído em 31/01/2024. Contudo, conforme se extrai dos autos principais, sobreveio sentença às fls. 224/226, em 03/12/2024, tendo sido certificado o trânsito em julgado às fls. 233, em 18/03/2025. Diante disso, considerando a superveniência do trânsito em julgado da decisão exequenda, CONVERTO o presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo de sentença. Anotado no sistema a alteração da classe/processamento, se necessária. Fl. 205. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que FB Park Estacionamento Ltda Me promove a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título. Custas iniciais Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito. Assim, nada há a se complementar em favor do Estado a tal título. Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: ROGERIO SABADINI FARIA (OAB 371020/SP), MURILLO TACLA JUNIOR (OAB 361233/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)