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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000255-09.2026.8.06.0112

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
3000255-09.2026.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Em razão da ausência de formação da relação processual, não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000255-09.2026.8.06.0112 Apensos: [3000141-67.2026.8.06.0113] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Requerente: AUTOR: MARIA TEREZA COSTA GOMES DE HOLANDA Requerido: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA TEREZA COSTA GOMES DE HOLANDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pelos fatos e fundamentos apresentados na exordial de ID 188867450. Em manifestação de ID 189632080, a autora requereu a desistência da presente ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VIII, do CPC, dispõe o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Consoante a disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte que desistiu, conforme se extrai do referido dispositivo legal: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, e não houve o recolhimento das custas iniciais, tal situação equivale ao cancelamento da distribuição, devendo ser aplicada a regra prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar comas custas iniciais do processo, situação para a qual alei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, 1ª Turma, AREsp 1.442.134-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, j. 17.11.20) No caso concreto, verifica-se que não houve citação da parte ré, inexistindo a formação da relação processual. Dessa forma, não há que se falar em pagamento de custas processuais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Em razão da ausência de formação da relação processual, não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota