Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000255-09.2026.8.06.0112 Apensos: [3000141-67.2026.8.06.0113] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Requerente: AUTOR: MARIA TEREZA COSTA GOMES DE HOLANDA Requerido: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA TEREZA COSTA GOMES DE HOLANDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pelos fatos e fundamentos apresentados na exordial de ID 188867450. Em manifestação de ID 189632080, a autora requereu a desistência da presente ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso VIII, do CPC, dispõe o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Consoante a disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte que desistiu, conforme se extrai do referido dispositivo legal: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, e não houve o recolhimento das custas iniciais, tal situação equivale ao cancelamento da distribuição, devendo ser aplicada a regra prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar comas custas iniciais do processo, situação para a qual alei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, 1ª Turma, AREsp 1.442.134-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, j. 17.11.20) No caso concreto, verifica-se que não houve citação da parte ré, inexistindo a formação da relação processual. Dessa forma, não há que se falar em pagamento de custas processuais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Em razão da ausência de formação da relação processual, não há condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota