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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3092868-27.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
3092868-27.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que seja realizado o cálculo e o pagamento do 13º salário e do terço de férias, incluindo o abono de permanência; bem como, que o Estado do Ceará pague as parcelas retroativas, limitadas à prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3092868-27.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: ULISSES MOREIRA DE MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por ULISSES MOREIRA DE MENEZES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a procedência da ação, determinando que seja realizado o cálculo e o pagamento do 13º salário e do terço de férias, incluindo o valor do abono de permanência; bem como, que o Estado do Ceará pague as parcelas retroativas, limitadas à prescrição quinquenal, com correção monetária e juros legais. Servidor público do Estado do Ceará desde 1979, o autor, embora apto à aposentadoria, optou por permanecer em atividade e passou a receber abono de permanência. Apesar de sua natureza remuneratória e do entendimento do STJ de que deve integrar o cálculo do 13º salário e do terço de férias, o Estado do Ceará exclui indevidamente essa verba. Diante da negativa administrativa, o autor ajuíza a ação para obter o reconhecimento do direito e o pagamento dos valores retroativos. O ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua CONTESTAÇÃO, sustenta que o abono de permanência tem caráter compensatório, não remuneratório, servindo apenas para neutralizar a contribuição previdenciária. Argumenta que isso impede sua inclusão no cálculo do 13º salário e do terço de férias, cujas finalidades são distintas, e ressalta que o STJ revisa o tema no Tema 1233. Conclui que não há amparo legal para a pretensão do autor. RÉPLICA nos autos e PARECER MINISTERIAL pela procedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995. Preliminarmente nada foi aventado, então, traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Observa-se que a controvérsia da presente demanda visa que seja efetuado o cálculo e o pagamento do 13º salário e do terço de férias, incorporando o abono de permanência, e que o Estado do Ceará proceda ao pagamento das parcelas retroativas, observando o limite da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais. Nesse contexto, convém fazer um breve esclarecimento do instituto do abono de permanência instituído pela EC nº. 41/2003, o referido abono fora criado com o objetivo de estimular o servidor a continuar em atividade, retardando a sua aposentadoria. Os valores descontados da remuneração do mesmo a título de contribuição previdenciária são devolvidos sob a forma de abono e em código distinto no extrato de pagamento do servidor, resultando num aumento do valor líquido da remuneração do servidor. Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos previstos pela própria CF/88. No regime constitucional atual, o abono de permanência em serviço é previsto nas seguintes hipóteses: O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da CF/88, com redação da EC nº 41/03, bem como nos arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, da mesma Emenda, garante ao servidor que cumpra os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade o direito ao benefício até a aposentadoria compulsória. Observa-se que o requerimento administrativo não é condição para aquisição do abono, que deve ser concedido a partir do momento em que o servidor preencheu os requisitos legais e optou pela permanência na ativa. No caso concreto, a par dessas considerações e do panorama fático e probatório coligido aos autos, verifica-se que o promovente preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária e mesmo assim permanece na ativa, recebendo o referido abono. E deseja que o valor do abono seja considerado para fins de outras verbas, tais como 13º salário e terço de férias. Diante desse contexto, cabe esclarecer que o abono de permanência é um benefício concedido aos servidores que já preencheram os requisitos para aposentadoria, mas optam por permanecer em atividade, sendo equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor. No âmbito do Estado do Ceará, o abono possui natureza remuneratória, integrando o salário do servidor e servindo como incentivo à permanência na ativa. Por essa razão, entende-se que deve ser considerado no cálculo de todas as verbas que compõem a remuneração, incluindo o terço constitucional de férias e o 13º salário. Inclusive, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em reiterados precedentes, reconhece o caráter remuneratório do abono e sua inclusão na base de cálculo dessas parcelas. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. Agravo interno não pr ovido. (AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Assim, conclui-se pela procedência da ação, para que o abono de permanência seja incorporado ao cálculo do terço de férias e do 13º salário, com o pagamento também das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Ressalta-se que a Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1.233, decidiu recentemente, em 11 de junho de 2025, que o abono de permanência deve ser incluído no cálculo do 13º salário e do adicional de férias dos servidores públicos (Acórdão no REsp 1.993.530). O STJ entendeu que o abono tem natureza remuneratória, porque é pago de forma regular enquanto o servidor permanece em atividade, mesmo já podendo se aposentar. Ele corresponde, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária do servidor. Assim , o abono não é transitório apenas por depender da permanência do servidor na ativa; ele integra a remuneração enquanto for pago de forma contínua e habitual. A decisão baseia-se em precedentes que reconhecem o caráter remuneratório do abono há mais de 15 anos. Com isso, todos os processos sobre o tema que estavam suspensos podem voltar a tramitar, e o abono deve ser considerado no cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, conforme a Lei 8.112/1990. Insta, neste momento, esclarecer que o CPC permite que o juiz conceda a tutela de evidência independentemente de pedido do autor. Ou seja, o juiz pode reconhecê-la de ofício sempre que constatar que os requisitos do art. 311 estão presentes e o direito é evidente. Sabe-se que a tutela antecipada, prevista no CPC/2015 como tutela provisória, pode se fundamentar em urgência ou evidência (art. 294). O artigo 311 do CPC dispõe que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo, quando houver prova documental suficiente e o réu não apresentar contestação capaz de gerar dúvida razoável, entre outras hipóteses. No presente caso, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 311, IV, pois o promovido não apresentou prova capaz de desconstituir a pretensão do autor. A concessão de tutela antecipada na sentença é pacífica, conforme precedentes do STJ (TEMA 1233) e a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier, que reconhecem a possibilidade de deferimento da tutela no momento da sentença, quando o juiz tem plena convicção do direito alegado. Além disso, a demora processual pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque se trata de verbas de caráter alimentar, como o abono de permanência, o terço de férias e o 13º salário. O caso também não se enquadra nas vedações das Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, nem é afetado pela ADI nº 4, conforme a Súmula 729/STF, que reconhece a possibilidade de concessão de tutela em causas previdenciárias contra a Fazenda Pública. Diante de tais premissas, considerando a documentação apresentada e a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável, CONCEDO a tutela de evidência. Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que seja realizado o cálculo e o pagamento do 13º salário e do terço de férias, incluindo o abono de permanência; bem como, que o Estado do Ceará pague as parcelas retroativas, limitadas à prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito