Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0265347-14.2024.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Direitos da Personalidade] Requerente: REQUERENTE: JAQUELINE DE SOUSA LOPES Requerido: REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por JAQUELINE DE SOUSA LOPES, devidamente qualificada nos autos, visando obter autorização para a exumação dos restos mortais de AURISTELA PONTES CAMURÇA, sepultada no Jazigo 03, Quadra 001, Setor Y, do Cemitério Parque da Paz, administrado pela empresa requerida. A requerente, na petição inicial (ID. 116361384), alega ser viúva do concessionário do referido jazigo e expõe a necessidade de liberar uma das vagas para o sepultamento de seu cunhado, JOSÉ WIRATAN PONTES LOPES, falecido em 1º de setembro de 2024. Informa que o jazigo possui três vagas, das quais duas estão ocupadas pelos corpos de JOSÉ EUDES PONTES LOPES (falecido em 2019) e AURISTELA PONTES CAMURÇA (falecida em 02 de dezembro de 2020). Aduz que a administração do cemitério negou o pedido de exumação sob o argumento de que não transcorreu o prazo legal de 5 (cinco) anos desde o sepultamento da Sra. Auristela, informando que a medida só seria possível mediante ordem judicial. A inicial foi instruída com documentos e declarações de anuência da família do recém-falecido. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID. 116358069). Intimado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID. 167951711, opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, por entendê-lo devidamente fundamentado e por não vislumbrar óbice legal. É o breve relatório. Decido. Do mérito. O cerne da questão reside em ponderar a aplicação de uma norma administrativa, que estabelece um prazo mínimo para a exumação de corpos, frente ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, que se manifesta no direito a um sepultamento digno para os entes familiares. A requerida, administradora do cemitério, baseia sua recusa nas disposições do Decreto-Lei nº 59/1970 e na Lei Municipal nº 7.596/1994, que regulamentam o serviço funerário e estabelecem prazos para a exumação, visando à ordem, à saúde pública e ao respeito aos mortos. Tais normas, embora válidas, não são absolutas e devem ser interpretadas em consonância com os princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, é o pilar do ordenamento jurídico brasileiro e irradia seus efeitos sobre todas as relações sociais, inclusive no que tange ao tratamento dispensado aos mortos e ao luto de seus familiares. O direito a um sepultamento digno, no jazigo da família, é uma expressão concreta desse princípio. No caso em tela, a pretensão da autora não se mostra desarrazoada. Pelo contrário, busca viabilizar que um membro da família seja sepultado no local destinado ao repouso de seus parentes, uma prática que encontra profundo amparo nos costumes e valores de nossa sociedade. A negativa administrativa, embora pautada em regulamento, cria um obstáculo que impõe à família enlutada uma angústia desnecessária, impedindo a realização de um funeral de acordo com suas tradições e desejos. Ademais, a família do recém-falecido manifestou expressa concordância com o procedimento, e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, anuiu com o pedido, o que reforça a legitimidade e a razoabilidade da medida. A jurisprudência, em situações análogas, tem se posicionado de forma a flexibilizar a rigidez das normas administrativas para garantir direitos fundamentais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou em casos que, embora com contornos fáticos distintos, aplicaram o mesmo princípio para autorizar a exumação. Processo: 0164770-04.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Maria de Lourdes da Silva Teixeira Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE EXUMAÇÃO DE CORPO SEPULTADO ANTES DE SE PROCEDER À SUA IDENTIFICAÇÃO, REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA PARA EFEITO DE CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE E AUTORIZAÇÃO PARA TRASLADO PARA JAZIGO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01647700420198060001 CE 0164770-04.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/07/2021) Em caso de pedido de alvará judicial para exumação de corpo, o TJCE considerou a possibilidade da medida com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de assegurar o direito da família a um sepultamento adequado. Embora o precedente citado trate de exumação para fins de identificação, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao presente caso: a dignidade da pessoa humana, que abrange o direito ao luto e ao sepultamento digno, pode e deve prevalecer sobre uma regra administrativa quando a situação concreta assim o justificar, especialmente quando não há prejuízo a terceiros ou ao interesse público. Dessa forma, comprovada a necessidade, a anuência dos familiares e a ausência de qualquer indício de má-fé ou propósito ilícito, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, e em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, autorizando a empresa EBRAL- EMPRESA BRASILEIRA DE LANÇAMENTO LTDA (Cemitério Parque da Paz) a proceder à exumação dos restos mortais de AURISTELA PONTES CAMURÇA, sepultada no Jazigo 03, Quadra 001, Setor Y, em Fortaleza-CE, observadas as cautelas de praxe e o respeito devido aos mortos. Notifique-se a empresa requerida para o cumprimento desta decisão. Sem custas e honorários, em razão da natureza do procedimento e do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 27 de janeiro de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito