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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0202892-68.2022.8.06.0167

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0202892-68.2022.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu LEANDRO ÁVILA MIGUEL DOS SANTOS da imputação do crime previsto no art. 217-A do CPB, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: IDALECIO PEREIRA DE PAULA CAETANO (OAB 38956/CE) - Processo 0202892-68.2022.8.06.0167 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1L.A.M.S.B0 - III DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu LEANDRO ÁVILA MIGUEL DOS SANTOS da imputação do crime previsto no art. 217-A do CPB, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Intime-se o réu. Intime-se o Ministério Público eletronicamente pelo portal. Sem custas. Permanecem válidas eventuais medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, contra o réu, que possuem natureza inibitória e independente e somente podem ser revogadas após a cessação da situação de risco à vítima. Dessa forma, certifique-se a Secretaria se há medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contra o réu. Após, intime-se a vítima para que diga se existe/persiste situação de risco ensejadora de medidas protetivas de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito - NPR