Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3001244-97.2025.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: EMANUEL DAMASIO DE SOUSA LIMAEndereço: Rua Coronel Manoel Mourão, 00, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILEndereço: Av Dom Luis, 1233, 2 andar - Edificio Harmony, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 Sentença Cuida-se de AÇÃO PARA A CONCESSÃO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por EMANUEL DAMÁSIO DE SOUSA LIMA, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. No despacho de ID 186076106, no qual se determinou à parte autora que emendasse a petição inicial para incluir a parte Luís Tiago Araújo Lima no polo ativo da presente ação, qualificando-o e juntando a Procuração e Declaração de hipossuficiência assinadas. Contudo, conforme certificado nos autos (ID 190491325), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para cumprimento da diligência judicial, não promovendo a regular emenda da inicial e tampouco justificando a omissão. É o que havia a relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No presente caso, foi expressamente concedido prazo à parte autora para suprir vício identificado na petição inicial. A parte, todavia, quedou-se inerte, não promovendo a emenda determinada, conforme certificação cartorária de ID 190491325. Essa omissão revela a inexistência de interesse processual válido, pois a parte não demonstrou mínima diligência no impulso da própria demanda, condição indispensável à admissibilidade da ação. O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a conjugação de utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado. A parte autora, ao não atender ao despacho de emenda, impede o prosseguimento válido do feito e, portanto, inviabiliza o exercício da jurisdição. Conforme leciona Fredie Didier Jr., o interesse processual traduz-se na demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e adequada para a obtenção do bem da vida, sendo que a ausência de iniciativa em sanar vícios básicos da exordial é incompatível com tal premissa (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2023). A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para regularização da petição inicial conduz à extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Ademais, trata-se de providência que concretiza os princípios da celeridade processual e da cooperação, na medida em que o processo não pode ficar eternamente paralisado por culpa da parte autora, especialmente em juízo que conta com expressiva carga de trabalho e milhares de processos aguardando prestação jurisdicional. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura eletrônica. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz