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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0205838-26.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0205838-26.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória concedida. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, ficando a obrigação suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0205838-26.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEXSANDRA VITORIO DE SOUSA REU: FCA - LOCACAO DE VEICULOS COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXSANDRA VITORIO DE SOUSA em desfavor de FCA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA, FV MULTIMARCAS, FELIPE CYRINO DE ALENCAR e NATÁLIA SOUSA ALENCAR Intimada para providenciar informar o endereço dos promovidos, a parte autora não se manifestou. É o relatório. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. No caso dos autos, a requerente não promoveu a citação da parte promovida em razoável lapso de tempo. O TJCE tem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, NÃO SE MANIFESTA PARA CUMPRIR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NÃO SERVE PARA JUSTIFICAR A INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Banco que, não obstante devidamente intimado, não providenciou o necessário para a citação do réu Hipótese que configura, tal qual disposto na r. sentença, o art. 485, IV, do CPC. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, art. 239 do CPC. 3. Regular intimação do advogado, para manifestar-se a cerca da medida exigida. Correta extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0231779-75.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 23/06/2023) Ademais, a parte autora não foi localizada em seu endereço, conforme documento nº 163840543. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória concedida. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, ficando a obrigação suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital