Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória concedida. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, ficando a obrigação suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Inteiro teor
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0205838-26.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEXSANDRA VITORIO DE SOUSA REU: FCA - LOCACAO DE VEICULOS COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXSANDRA VITORIO DE SOUSA em desfavor de FCA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA, FV MULTIMARCAS, FELIPE CYRINO DE ALENCAR e NATÁLIA SOUSA ALENCAR Intimada para providenciar informar o endereço dos promovidos, a parte autora não se manifestou. É o relatório. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. No caso dos autos, a requerente não promoveu a citação da parte promovida em razoável lapso de tempo. O TJCE tem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOR QUE, INTIMADO ATRAVÉS DO SEU PATRONO JUDICIAL, NÃO SE MANIFESTA PARA CUMPRIR CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NÃO SERVE PARA JUSTIFICAR A INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Banco que, não obstante devidamente intimado, não providenciou o necessário para a citação do réu Hipótese que configura, tal qual disposto na r. sentença, o art. 485, IV, do CPC. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, art. 239 do CPC. 3. Regular intimação do advogado, para manifestar-se a cerca da medida exigida. Correta extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0231779-75.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 23/06/2023) Ademais, a parte autora não foi localizada em seu endereço, conforme documento nº 163840543. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória concedida. Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, ficando a obrigação suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa. P. R. I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital