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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3000747-33.2025.8.06.0048

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
3000747-33.2025.8.06.0048
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os requeridos a restituírem à parte autora as contribuições previdenciárias descontas dos seus proventos de aposentadoria nos meses de abril de 2021 a outubro de 2022, cujas somas deverão ser corrigidas pelo IPCA, desde cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1°, do CTN. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi dos artigos 27 da Lei 12.153 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o reexame necessário. Baturité, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000747-33.2025.8.06.0048 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BATURITE - IPM BATURITE, MUNICIPIO DE BATURITE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito proposta pela parte autora em desfavor do Instituto de Previdência de Baturité, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em apertada síntese, que era servidora pública do Município de Baturité e que requereu a concessão da aposentadoria junto ao IPM/Baturité, tendo se afastado das atividades no dia 28/12/2020. Refere que, a despeito do afastamento das atividades, o promovido manteve os descontos das contribuições previdenciárias até novembro de 2022, o que vai de encontro ao disposto no par. 18 do artigo 40 da Constituição Federal. Aduz que percebe proventos inferiores ao teto do Regime Geral da Previdência Social, não estando sujeita, portanto, à incidência da contribuição de que trata os arts. 13 e 15 da Lei Municipal 1.733/2017. Ao final, pugna pela condenação do requerido à restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos seus proventos de aposentadoria, a contar do seu afastamento das atividades. Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (ID 180601575). Intimada sobre o interesse na produção de outras provas (ID 180601575), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 185195636). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes. Da prescrição quinquenal No tocante à prescrição aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A regra é expressa quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública. Trata-se de norma especial que prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGIDA PELO DECRETO 20.910/1932. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara com o fim de obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário. 2- O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral, mormente em casos como o dos autos, em que a verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo regulado por lei local (Lei Municipal n. 1.573/2010 e Decreto n. 002/2013), e não de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). 3- O artigo 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. A sentença, todavia, condenou somente o réu ao pagamento da verba honorária, razão pela qual merece reforma nesse ponto. 4- Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação nº 0018808-31.2017.8.06.0029, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgamento: 15/07/2019; grifei) No presente caso, a ação foi proposta em 20/08/2025, do que se conclui que nenhuma prestação foi atingida pelo lustro prescricional. Do mérito A parte autora pretende a restituição de contribuições previdenciárias descontadas dos seus proventos de aposentadoria após o afastamento das atividades. Razão lhe assiste, pois. Nos termos do art. 40, § 18, da Constituição da República incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo [Regime Próprio de Previdência Social - RPPS] que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Desse modo, a contrariu sensu do que reza o aludido dispositivo, se o servidor público não receber valor superior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não poderá incidir contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DA SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA EC Nº 41/2003 QUANTO A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVIDA PELOS SERVIDORES INATIVOS (ADIS 3.105 E 3.128). NECESSIDADE DE RESPEITAR OS LIMITES DE ISENÇÃO PRÓPRIOS. CONTRIBUIÇÃO INCIDE SOBRE PROVENTOS QUE SUPEREM O TETO PARA OS BENEFÍCIOS DO INSS ( § 18 DO ART. 40 DA CF/88). SERVIDORA QUE PERCEBE ABAIXO DO TETO FIXADO. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise consiste na possibilidade de haver descontos à título de contribuição previdenciária sobre os proventos da servidora municipal, ocorridos a partir de abril de 2013 […]. 4-Na ocasião do julgamento das referidas ADIs (3.105 e 3.128), o STF considerou constitucional a cobrança de contribuição destinada ao custeio da previdência social, devida pelos servidores inativos, se respeitados os limites de isenção próprios, consoante demonstra o teor da ementa do julgado […]. 6-Contudo, impende ressaltar, que a contribuição previdenciária em comento, a teor do novel § 18 do art. 40 da CF/88, atingem os proventos dos servidores aposentados, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos […]. 8-Em que pese a constitucionalidade da incidência de contribuição sobre os proventos de servidores aposentados após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve o desconto incidir apenas sobre os proventos que superem o teto do INSS, o que não se demonstra ser o caso dos presentes autos, uma vez que ficou devidamente demonstrado que a Apelada à época percebia o valor de R$1.423,86 (um mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), em 2013, ano em que iniciou o descontos previdenciário, de forma que tal desconto mostra-se indevido por violar o determinado no § 18 do art. 40 da CF/88. 9- Apelação e Reexame conhecidos e não providos. À unanimidade (TJ-PA - APL: 00032451920148140016 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/02/2019). O art. 40, § 19, da Carta Magna reza ainda que "observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." Ante o aludido regramento constitucional e considerando os princípios da moralidade, boa-fé e tutela da confiança, constata-se que o servidor público que preencheu todos os requisitos legais para aposentadoria e que está afastado à espera da concessão definitiva ou publicação do ato aposentatório não pode ser prejudicado pela morosidade e inércia da Administração Pública em apreciar e conceder o benefício. De fato, à luz do princípio da boa-fé, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, que deve reger também a relação jurídica entre servidor e Administração Pública na forma do art. 2º, IV, da Lei nº 9.784/99, é vedado o enriquecimento sem causa nos moldes do art. 884 daquele diploma normativo: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Assim sendo, não pode o servidor que já tem direito à aposentadoria e que já a requereu ser penalizado com descontos previdenciários em seus rendimentos indefinidamente por força de desarrazoada lentidão da máquina administrativa em processar e deferir seu benefício, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que então iria receber valores sem justa causa, decorrentes da própria inércia. Diante do referido regramento constitucional e legal e considerando também o disposto no art. 153, § 3º, da Lei Estadual nº 9.826/74 e no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 92/2011, o TJCE editou o seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 do TJCE: Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente. À luz da mencionada súmula e dos demais dispositivos mencionados, é imperioso concluir que, decorrido o prazo legal para o processamento do pedido de aposentadoria, o servidor tem o direito a afastar-se de suas funções e a ser restituído das contribuições previdenciárias porventura incidentes após seu afastamento caso não receba valor superior ao teto de benefícios do regime geral de previdência. Ressalte-se, por fim, que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fundados na dimensão substancial da cláusula geral do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), o período de tramitação do processo de aposentadoria não pode ser indeterminado ou demasiadamente longo, afigurando-se adequado o prazo máximo de 90 dias, previsto na referida legislação estadual, incidente por analogia aos Municípios, caso estes não tenham definido prazo próprio que seja proporcional e razoável. A esse respeito: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11% SOBRE OS PROVENTOS DA REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. ART. 153, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.780/97. REMUNERAÇÃO BRUTA INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 5º DA EC Nº 41/03. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS ATÉ 90 DIAS APÓS O INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 33 DO TJCE. RESTITUIÇÃO DEVIDA COM INÍCIO APÓS OS 90 DIAS ATÉ A EFETIVA SUSTAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA, CONFORME PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCINDIR SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE […] (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 03964296220108060001 CE 0396429 62.2010.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA. AFASTAMENTO AUTORIZADO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 33 DO TJCE. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA COMO VANTAGEM PESSOAL. DIREITO A DIFERENÇAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Uma vez preenchidos todos os requisitos legais exigidos para aposentadoria, e sendo apenas declaratórios os efeitos da decisão do Tribunal de Contas, imperiosa se faz a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do servidor, desde que a hipótese concreta não se enquadre nas previsões do art. 40, § 18, da CF/1988. Precedentes desta Corte. 2.É inconcebível que o servidor público seja prejudicado pelo retardamento injustificado da Administração Pública na conclusão de seu processo de aposentadoria, porquanto tal demora fere os princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/1988, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.Com efeito, vale salientar que a legislação aplicável à espécie confere um lapso temporal de 90 dias para conclusão do processo de aposentação. Tal prazo se mostra razoável, considerando as várias medidas administrativas a serem implementadas para concessão da aposentadoria. Aplicação da Súmula nº 33 do TJCE […] (TJ-CE - Remessa Necessária: 00751368520058060001 CE 0075136-85.2005.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 22/07/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2019). REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA LOTADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. MOROSIDADE DO ESTADO NA PUBLICAÇÃO DE ATO APOSENTATÓRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de Reexame Necessário relativo à sentença de primeiro grau que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos do demandante, desde a sua aposentadoria compulsória e que o IPM respeite o limite previsto, no que se refere aos descontos praticados sob a rubrica contribuição previdenciária, passando tais descontos a serem realizados somente sobre o valor que superar o dobro do teto da previdência social, conforme o art. 40, § 21 da CF/88. 2.Servidor prejudicado pela demora sem justificativa da Administração na conclusão de seu processo de aposentadoria, tal demora afronta os princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37 da CF, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.Assiste ao autor o direito à restituição das parcelas indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária, mas somente a partir do término de 90 dias contados da data do requerimento de aposentadoria e desde que não fulminados pela prescrição quinquenal assente no Decreto 20.910/1932, no Código Tributário Nacional (art. 168) e na Súmula 85, STJ, não atingindo a condenação as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. 4.Orientação contida na Súmula 33 do TJCE acerca da impossibilidade de efetivar descontos previdenciários nos vencimentos de servidores afastados para fins de aposentadoria, devendo-se, contudo, observar o prazo de 90 dias previsto no art. 153 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará. Precedentes deste Tribunal. 5.Aplicáveis à hipótese as Súmulas 162 e 188, STJ, respectivamente: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido" e "Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Valores a ser corrigidos pela taxa SELIC, conforme jurisprudência dos nossos Tribunais, por ser de natureza tributária a obrigação, não cumulável com qualquer outro índice a título de correção monetária […] (TJ-CE - Remessa Necessária: 01564212220138060001 CE 0156421-22.2013.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 19/06/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: Havendo, pois, o recolhimento de contribuições previdenciárias - tributos na forma do art. 149, § 1º, da CF/88 - após o afastamento do servidor para fins de aposentadoria, ultrapassado o prazo legal, nos termos acima expostos, este faz jus à repetição do indébito na forma do art. 165, I, do Código Tributário Nacional: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Na espécie, embora a parte autora tenha intimada para instruir o processo com o ato de concessão da aposentadoria e com documentos que comprovassem a data do afastamento (ID 189080511), optou por permanecer em silêncio (ID 190326992), de modo que o julgamento se dará apenas com base no que se tem no processo. A única informação que consta no processo sobre o pedido de aposentadoria da requerente é a cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas (ID 169892498), segundo o qual foi fixado como data do início do benefício o dia 05/11/2020. Desse modo, como a autora - embora intimada por este juízo - não juntou nenhum documento ou indicativo da data do afastamento, será considerado, para todos os fins, inclusive como data do pedido de aposentadoria, o dia 05/11/2020. Pois bem. Reza o § 1° do artigo 69 da Lei 1733/17 que " a partir da competente publicação do ato de concessão de aposentadoria, o servidor poderá optar por afastar-se do exercício de suas atividades e, caso opte por se afastar, passará a perceber de imediato o valor equivalente aos seus proventos de aposentadoria pelos cofres do IPM-Baturité, tornando-se o benefício permanente a partir da data da homologação e registro do Ato de Aposentadoria pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará". Na hipótese em liça, como não foi demonstrado se a autora se afastou quando do protocolo do pedido da aposentadoria, aplicar-se-ão as regras dos §§ 2° e 4° do mesmo estatuto, segundo o qual: § 3° - O processo administrativo de aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência de Baturité - RPPS deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado da data do protocolo do mesmo. § 4° - O afastamento previsto no § 1°, do presente artigo, caso não seja requerido no momento do protocolo do aposento, só será permitido no caso de descumprimento, por parte do RPPS, do prazo previsto no § 3°, deste artigo. Assim, para os fins de julgamento deste processo - ante a inércia da parte em atender às determinações do juízo e a instruir adequadamente o feito -, será considerado o dia 05/11/2020 como data de protocolo do pedido de aposentadoria e o decurso do prazo de 90 dias úteis após como a data do afastamento. Em conseguinte, reconhece-se a requerente afastou-se das atividades no dia 18/03/2021 - isto é, 90 dias úteis a partir de 05/11/2020, data considerada como a deflagração do processo administrativo de aposentadoria. Adiante, deve-se observar que, segundo os documentos carreados aos autos, os descontos efetivamente permaneceram até o mês de novembro de 2022. Ressalte-se ainda que, de acordo com os contracheques apresentados, a demandante percebia remuneração inferior ao teto legal do regime geral de previdência à época do requerimento e da concessão da aposentadoria, razão pela qual não se admitem contribuições previdenciárias posteriores na forma do art. 40, § 18, da CF. Assim sendo, à luz dos preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais mencionados, a demandante faz jus à restituição simples das contribuições previdenciárias recolhidas após o seu afastamento (considerado, para todos os fins, o dia 18/03/2021), nos moldes do art. 69 da Lei Municipal nº Lei 1.733/17 c/c a súmula nº 33 do TJCE e o disposto no art. 40, § 18, da Constituição da República. Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às mesmas utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Como não há informação de que o município de Baturité tenha lei específica nesse sentido, as somas deverão ser corrigidas pelo IPCA, desde cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1°, do CTN (Resp. 1.495.146-MG, 1a Seção, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 22/02/2028).. 3.0) DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os requeridos a restituírem à parte autora as contribuições previdenciárias descontas dos seus proventos de aposentadoria nos meses de abril de 2021 a outubro de 2022, cujas somas deverão ser corrigidas pelo IPCA, desde cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1°, do CTN. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi dos artigos 27 da Lei 12.153 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o reexame necessário. Baturité, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito