Inteiro teor
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3044083-34.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): P. D. S. C. S.REQUERIDO(A)(S): LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Vistos, Trata-se de Ação formulada por P. D. S. C. S. em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A, devidamente qualificados. Narra a exordial, em apertada síntese, que o autor é usuário do plano de saúde administrado pela ré, tendo sido surpreendido com o cancelamento unilateral por parte da promovida, sem que ao menos tivesse recebido qualquer tipo de notificação a respeito. Afirma que buscou entrar em contato com a requerida a fim de restabelecer o seu plano, porém, sem sucesso, não lhe restando outra alternativa senão buscar tal reativação junto ao Judiciário. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a reativação imediata do plano, pugnando, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, pela condenação da demandada ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Pela decisão de ID n.º 160099575, foi deferido o pedido de tutela antecipadamente formulado pela parte autora, ao passo em que determinada a citação da parte ré. Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 178781305). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID n.º 181819850), onde defende a regularidade do cancelamento, afirmando que a comunicação acerca do encerramento do plano foi devidamente recebida pelo representante legal do autor, não havendo nenhuma violação às disposições da legislação consumerista. Assim, arremata, não existindo nenhum ato ilícito de sua parte, não há que se falar em indenização por supostos danos morais, motivo pelo qual requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3 . Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024). PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min . Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3. Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC. Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial. Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito. Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4. O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5. Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda. Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019). No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2. Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado. Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3. O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4. Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5. Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6. Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7. Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8. Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade. O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9. Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de Novembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 CPC/15. MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15. PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2. Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3. Litígio que se limita às provas documentais. Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4. Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5. Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada. O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2. Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio. Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3. Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença. A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5. No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15. Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado. Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020). Dito isso, passo ao exame do mérito. Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A propósito, veja-se o enunciado de Súmula n.º 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)". Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) Feitas tais considerações, prossigo. A questão posta à apreciação cinge-se a aferir a legalidade do cancelamento do plano de saúde da parte autora e se a conduta da parte ré ocasionou danos morais a(o) promovente, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tais matérias, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492). Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549 / SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Pois bem. A Lei nº. 9.656, de 03 de junho de 1998, que "Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", prevê que a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde é possível, bastando, para tanto, que sejam observados os seguintes requisitos: I) o não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e; II) que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência (Lei nº. 9.656/98, art. 13, Parágrafo Único, II). Independentemente da inadimplência ou não do beneficiário, trata-se de uma exigência legal que o consumidor deva ser prévia e "comprovadamente notificado" a respeito da rescisão. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria emitiu os seguintes entendimentos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. DESCONTO DA MENSALIDADE REJEITADO. PAGAMENTO DO BOLETO ENVIADO EM ATRASO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É possível a majoração dos honorários em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1460199/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. Sentença de procedência, restabelecendo o contrato e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência das rés. Descabimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Contrato de natureza coligado, para o qual todos os integrantes da cadeia de consumo respondem perante o consumidor e podem ser demandados pelo cumprimento de obrigações contratuais, independentemente da natureza de divisão de tarefas/funções entre eles. Preliminar afastada. RESCISÃO. Abusividade reconhecida. Inadimplemento de uma parcela que motivou a rescisão sem qualquer comunicação ao devedor, surpreendendo o consumidor com o cancelamento, em violação aos deveres de informação e transparência e aos princípios de boa fé e probidade que se espera na condução das relações contratuais, o que independe da natureza individual ou coletiva do contrato. Alegação de que houve comunicação não comprovada nos autos, uma vez que a notificação exibida não contém recebimento pelo destinatário. Abuso reconhecido, com dever de restabelecimento do contrato. DANO MORAL CONFIGURADO. Beneficiários que eram pessoas idosas e foram surpreendidas com a rescisão, sujeitando-se à incerteza e angústia de não ter cobertura de plano privado de saúde em caso de necessidade. Situação que supera o mero aborrecimento, traduzindo-se em aflição e desassossego, sentimentos aptos a causar abalo emocional. Indenização fixada com razoabilidade e moderação em atenção às circunstâncias do caso concreto. Honorários advocatícios que foram fixados em coerência com a natureza e complexidade da demanda, tempo de duração, inclusive sendo inferior ao teto de 10% sobre o valor da causa, não merecendo modificação. Sentença mantida. RECURSOS DAS RÉS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1047738-70.2014.8.26.0100; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA -RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A rescisão unilateral do contrato, pelo não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, só pode ocorrer se o consumidor for comprovada e validamente notificado, nos termos da lei que rege a matéria. Caso contrário, há de se restabelecer o plano de saúde outrora cancelado indevidamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011562-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 15/06/2020). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO IDOSO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998. EXAME APROFUNDADO DE TEMA RELATIVO AO MERITUM CAUSAE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. In casu, insurge-se a agravante contra decisão singular que acolheu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, consubstanciada no restabelecimento do serviço do plano de saúde em favor da parte autora, sem observância das carências contratuais. 2. A Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda, expressamente, a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de assistência médica pela operadora de saúde. Prevê, no entanto, uma importante exceção: o contrato poderá ser cancelado se o segurado deixar de pagar por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3. Na hipótese em apreço, vislumbra-se que devido à inadimplência da parte autora, o contrato de prestação de serviço de saúde foi cancelado pela operadora, sem a prévia notificação extrajudicial do agravado. Observa-se, ainda, a inexistência de documento probatório de que a recorrente concedeu ao autor prazo para pagamento dos valores supostamente em atraso, com advertência expressa, o que, diante da essencialidade do serviço prestado e das gravidades advindas da rescisão contratual, não poderia deixar de ocorrer. 4. Lado outro, pela documentação acostada às fls. 194-199 e 200-207, comprovantes de pagamento e Declaração expedida pela própria recorrente, inferi-se que o agravado encontra-se adimplente com as mensalidades do seguro-saúde. 5. Desta feita, não ficando demonstrado nos fólios que houve notificação acerca do cancelamento do contrato, incorrendo a operadora do plano de saúde em ilegalidade, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98, deve ser restabelecido o contrato de seguro-saúde em questão. 6. No tocante ao argumento de que o pagamento das mensalidades ocorrido após o acordo com o escritório responsável pelas cobranças extrajudiciais da Cooperativa não vincula a reativação do plano de saúde, é de reconhecer não merecer apreciação, nesse instante processual,visto que, no julgamento meritório do Agravo de Instrumento, limitar-me-ei a analisar apenas o que fora examinado na decisão agravada e devolvido a esta Corte, vale dizer, o acerto ou desacerto do ato judicial recorrido, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae. 7. Destarte, ante o cancelamento arbitrário do plano de saúde do agravado, o que fere direitos do idoso e do consumidor, vez que se tratou de cancelamento, sem qualquer notificação prévia, não vislumbro que a decisão recorrida seja apta a causar dano ou lesão grave a recorrente, razão pela qual, à evidência, deve ser mantida a decisão combatida. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020). Ementa: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POSSIBILITANDO A PURGA DA MORA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Em se tratando de contrato individual de plano de saúde, é possível a rescisão unilateral por parte da operadora quando houver o inadimplemento das mensalidades por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja previamente notificado para purgar a mora. Inteligência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98. II. No caso concreto, a operadora não comprovou o recebimento da carta com AR pela autora, ou seja, a alegada notificação prévia a respeito do cancelamento unilateral do plano decorrente da suposta inadimplência, o que possibilitaria a purga da mora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inclusive, a demandada restou silente quando intimada a respeito de provas que pretendia produzir. Assim, mostra-se abusivo o cancelamento, devendo ser restabelecido o contrato. III. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081932030, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-09-2019). Referida notificação, convém frisar, há de ser pessoal, também de acordo com o que entende e proclama a jurisprudência iterativa de nossas Cortes, assim: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENTREGUE A TERCEIRO. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, ressalte-se que é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. 3. De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e cláusula da avença pactuada, são necessários, além do decurso do prazo de sessenta dias, consecutivos ou não, a prévia notificação pessoal do consumidor para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento. 4. Inexiste notificação extrajudicial válida quando recebida por pessoa estranha à relação processual, embora remetida para o endereço do contrato. 5. Segundo a jurisprudência pátria, bem como à luz da lógica protetiva do sistema e defesa do consumidor (Súmula nº 469 do STJ) e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não basta que a notificação cumpra o requisito temporal, exige-se, ainda, que o consumidor seja efetivamente informado acerca do valor do débito, das consequências do atraso e, também, do prazo máximo para quitação, o que somente ocorrerá com sua ciência pessoal. 6. Os danos morais estão configurados no caso dos autos, tendo em vista que a indevida rescisão unilateral do contrato, que ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento. Todavia, acolhe-se parcialmente as razões recursais, para reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revelando-se esta suficiente para reparar o dano e, ao mesmo tempo, atingir o caráter punitivo-educativo que a indenização deve possuir, observando-se a proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0126370-18.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5 DO STJ. 1. Não é possível a subsunção do inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 à hipótese dos autos, pois demandaria interpretação de cláusula contratual, o que é vedado a teor da Súmula 5 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1732753/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 28/10/2019). Contestando a ação, a promovida limitou-se a defender a regularidade do cancelamento, uma vez que o(a) promovente estaria inadimplente com o cumprimento de suas obrigações, afirmando tê-lo(a) notificado, como manda a Lei nº. 9.656/98. Apresenta, como prova de suas alegações, o documento de ID n.º 181819853, através do qual alega estar demonstrada a notificação do(a) contratante. Em que pesem as alegações da parte ré, não vislumbro como comprovada a notificação pessoal do(a) consumidor(a) por meio do documento de ID n.º 181819853, eis que encaminhado para endereço diferente do constante do contrato, tendo sido recebido por terceiro, e, como já se viu, a Lei nº. 9.656/98 exige que o consumidor deva ser prévia, pessoal e comprovadamente notificado. Desse modo, como a parte requerida não se desincumbiu de um ônus que era seu, qual seja, o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) requerente, como corolário lógico resulta a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) demandante na exordial, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, devendo, pois, o plano de saúde do(a) autor(a) ser restabelecido, em todos os seus termos, sem novas carências. Quanto ao pedido de reparação por danos, verifica-se que o cancelamento indevido do plano de saúde do(a) promovente restou comprovado. Entretanto, tenho que o risco suportado pela parte autora em decorrência do cancelamento de seu plano, embora configure situação de aborrecimento, não é, por si, suficiente a ensejar dano moral a ser reparado. Assim, entendo que os fatos alegados na inicial não ensejam violação a direito da personalidade da parte autora, abalo emocional intenso ou perda irreparável. Em verdade, a situação narrada na inicial pode ser caracterizada como mero descumprimento contratual, não configurando, desse modo, dano passível de indenização. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - DATA INÍCIO CONTAGEM PRAZO - ENCERRAMENTO DO MANDATO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - DANO MORAL - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 206, §5º, II, do CC, o prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios em processo jurisdicional é de 05 (cinco) anos. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos honorários de advogado depende da existência de contrato. Considerando que a sentença de interdição põe fim ao mandato, o prazo de prescrição começa a fluir da data da sua publicação. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se para acolhimento do pleito indenizatório comprovação de que o não cumprimento da avença ocasionou ao Autor mais do que meros aborrecimentos decorrentes do próprio inadimplemento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.221628-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018). Dessa forma, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação pertinente e nos entendimentos jurisprudenciais acima invocados, julgo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE em parte a ação no tocante ao pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipadamente concedida. Por outro lado, considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos formulado pela parte autora, uma vez que não há nos autos o devido lastro probatório, a evidenciar os danos ocasionados ao demandante a esse título, extinguindo o feito, consequentemente, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência recíproca, e, por força do disposto nos artigos 82; 84; 85, §2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) e a parte demandada com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, as quais já honradas. Já com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento, em prol do(a)(s) patrono(a)(s) da ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de reparação, com fundamento no disposto no art. 85, §2º, incisos I, III e IV, enquanto que a parte ré arcará com a importância ora fixada em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §10, com base no princípio da causalidade, vedada a compensação, na forma do §14 do art. 85, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e, inexistindo recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza-CE, 21 de janeiro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito