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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8026408-88.2024.8.05.0080

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
8026408-88.2024.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) CONCEDER EM PARTE a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a Instituição Financeira Demandada se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha inserido, que o retire, no prazo de 10 (dez) dias, como também determinar a manutenção da posse do veículo, DESDE QUE A REQUERENTE PROMOVA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REVISADAS. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária no contrato entabulado entre as partes; c) DETERMINAR que o Réu promova o recálculo e a revisão das parcelas avençadas, de acordo com os parâmetros acima fixados, emitindo novos boletos para pagamento das parcelas vincendas e vencidas que estejam em atraso pela parte autora, TUDO NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de multa diária já fixada no item "a"; d) CONDENAR o réu a restituir à Autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior referente à aludida cobrança, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso e juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação. Custas rateadas pelas partes, na proporção de 70% para a Parte Autora, e de 30% para a Requerida. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, em favor do patrono da Autora e de 15% sobre o valor da causa em favor do patrono do Réu. Destaco que o valor devido pela Autora permanece suspenso em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido no ID 490153692. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8026408-88.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DANOS MORAIS ajuizada por TAMILES DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados, alegando a Autora, em síntese, que firmou uma cédula de crédito bancária do tipo "CDC" com garantia fiduciária com o Réu, para a aquisição do veículo marca HYUNDAI, modelo HB 20 S, cor branca, ano 2014/2015, placa OXX6E74. Conforme narra, no momento da aquisição (novembro/2022), o valor da cédula orçou R$ 34.405,20 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e vinte centavos), sendo financiado em 60 (sessenta) parcelas, com CET de 53,75% a.a. e 4,47% a.m. Aduz, contudo, que no momento da contratação, a taxa média de juros pelo Banco Central era de 2,30% a.m. e 27,65% a.a., de maneira que a parcela seria fixada em R$ 813,07 (oitocentos e treze reais e sete centavos). Afirma que o Acionado agiu com manifesta má-fé aumentando o valor da parcela, e que o veículo foi sinistrado, ocasionando a impossibilidade de cumprir com as parcelas nos valores altos, e, até mesmo, de providenciar o conserto do bem. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, a determinação da manutenção da posse do veículo, como também a exibição do contrato e o extrato analítico da operação financeira, e, ainda, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; b) exclusão do encargo mensal e/ou diários dos juros capitalizados; c) redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercados; d) exclusão das taxas administrativas: "TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DO CONTRATO, SEGURO, IOF, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA"; e) o afastamento dos encargos moratórios; f) repetição do indébito dos valores cobrados a maior; f) danos morais em 40 (quarenta) salários mínimos. Juntou documentos ID 467000057 à 467005114. No evento 490153692, foi retificado o valor da causa, concedido o benefício da justiça gratuita à Autora, como também deferida em parte a tutela de urgência para "determinar que a instituição financeira demandada suspenda a cobrança da capitalização diária dos juros fixados no contrato, devendo proceder ao recálculo e revisão das parcelas avençadas, de acordo com os parâmetros acima fixados, emitindo novos boletos para pagamento das parcelas vincendas e vencidas que estejam em atraso pela parte autora, NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tão logo seja juntado pelo RÉU AOS AUTOS A PLANILHA COM OS NOVOS VALORES, DEVERÁ O AUTOR SER INTIMADO, POR ATO ORDINATÓRIO, PARA PAGAMENTO, EM 5 DIAS, DAS PARCELAS VENCIDAS E, AINDA, DAS VINCENDAS, DESTACANDO-SE QUE OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ESTÃO CONDICIONADOS À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA PARTE AUTORA.". Citado, o Réu apresentou contestação (ID 495585113) arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende que as taxas e juros cobrados estão de acordo com a lei, e que a capitalização prevista é totalmente legal, impugnando todos os pedidos autorais. Decisão interlocutória no ID 505489339, acolhendo em partes os embargos de declaração opostos pelo Acionado, passando a decisão ID 490153692 a constar da seguinte forma: ""Pelo exposto, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a instituição financeira demandada se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha inserido, que o retire, bem como suspenda a cobrança da capitalização diária dos juros fixados no contrato, devendo proceder ao recálculo e revisão das parcelas avençadas, de acordo com os parâmetros acima fixados, emitindo novos boletos para pagamento das parcelas vincendas e vencidas que estejam em atraso pela parte autora, TUDO NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tão logo seja juntado pelo RÉU AOS AUTOS A PLANILHA COM OS NOVOS VALORES, DEVERÁ A AUTORA SER INTIMADA, POR ATO ORDINATÓRIO, PARA PAGAMENTO, EM 5 DIAS, DAS PARCELAS VENCIDAS E, AINDA, DAS VINCENDAS, DESTACANDO-SE QUE A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E A ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ESTÃO CONDICIONADOS À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA PARTE AUTORA. ..."." No ID 518422691, foi anunciado o julgamento antecipado, sendo apresentada alegações finais pelo Demandado no ID 523035453. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 8022210-20.2025.8.05.0000, foi dado provimento ao recurso para "desconstituir a decisão agravada, determinando que outra seja proferida nos termos da fundamentação supra." - ID 540495382. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão controvertida revela-se unicamente como sendo de direito, pelo que reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nas provas trazidas aos autos. Verifico, contudo, que existe preliminar arguida pelo Réu, ainda não enfrentada. Passo à respectiva análise. PRELIMINAR Deixo, de logo, de apreciar a impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, uma vez que o Réu não recolheu as devidas custas, conforme ato XV da Tabela de Custas 2024 do TJBA. Rejeitada, portanto, a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia dos autos deve ser dirimida com a apuração dos fatos controvertidos em análise, quais sejam, a validade das cláusulas pactuadas entre as partes no instrumento firmado, especialmente a legalidade de diversas despesas financeiras que incidiram na operação e seriam decorrentes da contratação realizada. De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a Parte Autora e a Instituição Financeira Requerida) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o STJ editou o verbete sumular n. 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Embora aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento. Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à Parte Autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao Ru demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Parte Autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Pois bem. No presente caso, a Parte Autora questiona as cláusulas do contrato firmado com a Parte Ré, sustentando, especialmente, que a contratação, nos termos avençados, mostrou-se demasiadamente onerosa. Com efeito, entendo necessário registrar, neste momento, o cabimento, se necessário, de intervenção judicial nos contratos, já que a pretérita aplicação irrestrita do princípio do pacta sunt servanda foi, diante das transformações da sociedade e do direito, significativamente minimizada, não tendo atualmente caráter absoluto. Nesse aspecto, embora, em regra, considerados aptos nos planos da existência, validade e eficácia, os contratos de adesão (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor) podem ter suas cláusulas revistas judicialmente quando, no caso concreto, tiverem defeitos em qualquer desses 3 elementos (art. 6º, V; 39, V; 47; 51 do Código de Defesa do Consumidor). Passo a analisar individualmente todas as despesas financeiras questionadas pela Parte Autora. ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Requer a Parte Autora que seja declarada nula a cláusula que fixa os juros remuneratórios do contrato pactuado, sustentando que tais encargos estão demasiadamente abusivos. Vê-se que, na espécie, os juros remuneratórios estão fixados no contrato impugnado, afastando-se qualquer omissão em tal aspecto. Seguindo na apreciação dos pedidos, destaco que os juros remuneratórios (ou compensatórios) são cabíveis em decorrência do custo na captação de recursos, pela desvalorização da moeda, pelos riscos assumidos e outras operações que praticam as instituições financeiras para oferecer capital no mercado de consumo, sendo tais remunerações decorrentes, assim, da própria essência e natureza do ajuste fixado entre as partes. Em outras palavras, os juros remuneratórios são devidos pelo empréstimo do dinheiro e são plenamente exigíveis até o vencimento da dívida. Está pacificado, inclusive pelo antigo verbete sumular n. 382, editado em 27.5.2009, que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano, e que taxas superiores a tal patamar (previsto na Lei de Usura) não configuram a abusividade da avença. No entanto, os juros remuneratórios devem estar previamente pactuados no contrato e não podem se distanciar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp 2029339, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje de 11/11/2022/ AgInt no AREsp n. 1.844.716/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021/ AgInt no AREsp n. 1.470.820/MS, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019) destaca que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Assentadas tais premissas, na hipótese dos autos, a despeito das valiosas razões sustentadas na petição inicial, o pedido de revisão da taxa de juros praticada pela Instituição Financeira Acionada não merece acolhimento. Com efeito, observando-se a data da realização do contrato firmado entre as partes (23/11/2022 - ID 467005110) e cotejando-se a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo Réu (2,75% a.m. e 38,53% a.a.) com a taxa média de mercado (2,06% a.m. e 27,65% a.a.) - séries 25471 e 20749 -, infere-se que os juros praticados na espécie não superam o valor médio do mercado praticado pelas instituições financeiras, descaracterizando, assim, a sustentada cobrança abusiva. Assim, inexiste vantagem manifestamente excessiva na taxa de juros cobrada pelo Réu, impossibilitando, pois, a intervenção no contrato nesse aspecto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização dos juros, assiste razão à tese autoral, já que é possível identificar a abusividade sustentada na petição inicial. Isso porque, conforme esclarecido na decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 490153692), o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é que a cláusula que prevê a capitalização diária sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRETENSÃO REVISIONAL . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. 1 . Necessidade de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor( CDC). 2 . A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2018076 RS 2022/0244683-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Grifos nossos. Vê-se, na espécie, que o contrato previu a capitalização diária ao dispor: "Promessa de Pagamento: Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no Valor da Parcela (item F.5)." - ID 467005110, pág. 6. Nesse aspecto, ressalte-se que a respectiva cláusula não está de acordo com o entendimento do STJ acerca do tema, pois não há previsão da taxa de juros diária. Sendo assim, declaro a invalidade da respectiva cláusula que estipulou a capitalização diária no negócio jurídico objeto dos autos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA No que refere à comissão de permanência, a Parte Autora sustenta a abusividade da cobrança, no entanto não declina na petição inicial a cláusula onde estaria prevista a despesa e muito menos o valor cobrado pelo Réu (vide ID 467000056, págs. 17/19), inviabilizando a apreciação judicial da ilegalidade deduzida. Com efeito, a alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula nº 381/STJ). Ademais, é possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 52). Reforça a tese em questão o teor do verbete Sumular nº 472, do STJ, que assim preceitua: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.". Deixo, assim, de apreciar tal alegação. TAXAS ADMINISTRATIVAS Acerca do pleito de exclusão das taxas administrativas, especialmente, "TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DO CONTRATO, SEGURO, IOF, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA", conforme ID 467000056, pág. 21, vê-se que a Requerente formulou, de forma genérica, o mencionado pedido. Contudo, observa-se que a mesma não indica qual seria a abusividade praticada pela Instituição Financeira Ré no contrato impugnado, deixando de cumprir o ônus que lhe pertence nesse aspecto, de indicar os fatos que seriam constitutivos do seu direito. Em verdade, em toda a vestibular, tal requerimento foi formulado apenas nos pedidos, não havendo qualquer indicação nos fatos ou nos fundamentos acerca da eventual ilegalidade praticada pelo Demandado. Deixo, assim, de apreciar tal alegação. RESTITUIÇÃO EM DOBRO Por fim, entendo incabível a restituição em dobro (dobra) dos valores eventualmente apurados a maior a título de capitalização, sendo a nosso ver devida a devolução ao (à) consumidor (a) de forma simples, já que as parcelas descontadas encontravam amparo no contrato celebrado entre as partes e eram efetivamente devidas. Assim, eventual valor, que após o recálculo da dívida, na fase de liquidação de sentença, exceder o que é devido pelo consumidor, deverá ser-lhe repetido na forma simples, incidindo a seu favor juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, contados a partir da citação, além de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto realizado. DANO MORAL Sobre a matéria, predomina na jurisprudência o entendimento segundo o qual para que haja a configuração do dano moral, é necessário que a parte tenha sido atingida em sua honra, reputação, personalidade, ou seja, os direitos da personalidade. Com efeito, as situações que se enquadram como mero aborrecimento não trazem à violação aqueles direitos, não cabendo, por isso, qualquer indenização. Na espécie, a Autora não comprovou que tenha experimentado situação vexatória em decorrência da cobrança pela capitalização diária, ou, ainda, que tenha sido ferida em seus valores íntimos de modo a atingir sua psique, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) CONCEDER EM PARTE a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a Instituição Financeira Demandada se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha inserido, que o retire, no prazo de 10 (dez) dias, como também determinar a manutenção da posse do veículo, DESDE QUE A REQUERENTE PROMOVA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REVISADAS. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais); b) DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária no contrato entabulado entre as partes; c) DETERMINAR que o Réu promova o recálculo e a revisão das parcelas avençadas, de acordo com os parâmetros acima fixados, emitindo novos boletos para pagamento das parcelas vincendas e vencidas que estejam em atraso pela parte autora, TUDO NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de multa diária já fixada no item "a"; d) CONDENAR o réu a restituir à Autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior referente à aludida cobrança, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso e juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da citação. Custas rateadas pelas partes, na proporção de 70% para a Parte Autora, e de 30% para a Requerida. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, em favor do patrono da Autora e de 15% sobre o valor da causa em favor do patrono do Réu. Destaco que o valor devido pela Autora permanece suspenso em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido no ID 490153692. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Ressalte-se, contudo, que a eventual oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto este Juízo compreende que a utilização do referido recurso para mera rediscussão da matéria ou procrastinação já apreciada configura hipótese de caráter protelatório. Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito