Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8001864-20.2024.8.05.0150

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
8001864-20.2024.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

Isto posto do mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado DINAEL TEIXEIRA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 168, caput, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 26 de novembro de 2023 e que tiveram como vítima PAULA ROZENO OLIVEIRA. Para os fins do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e à vista do expresso requerimento do Ministério Público, fica o acusado DINAEL TEIXEIRA DA SILVA, obrigado a pagar à vítima PAULA ROZENO OLIVEIRA a importância equivalente a 220 (duzentos e vinte) salários mínimos, na data do efetivo desembolso que arbitro a título de compensação mínima pelos danos morais e materiais por ela sofridos em decorrência da conduta delituosa. Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem, nos autos, informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Quanto aos motivos do crime não se pode vislumbrá-los a não ser a busca do lucro ou vantagens econômicas sem observância das regras básica de convívio social e lealdade contratual. As circunstâncias são próprias do tipo penal. As consequências do crime não extrapolam aquelas próprias aos delitos da espécie. Por fim, nada há nos autos que indique ter a vítima com seu comportamento contribuído de qualquer forma para a ocorrência dos delitos. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Observado o enunciado da Súmula 545/STJ, reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea tal qual disciplinada no artigo 65, III, d, do Código Penal, deixando, contudo de aplicar a correspondente redução por se encontrar a pena-base fixada no patamar mínimo cominado ao tipo. Súmula 231/STJ; Não havendo circunstancias agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem apreciadas, resta o acusado condenado a 01 (um) ano de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva. A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, não havendo registro de prisão provisória a autorizar detração. No q

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001864-20.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DINAEL TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): VICTOR ASSUNCAO SANTOS (OAB:BA35661) SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra DINAEL TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 07/02/1974, filho de Janete Teixeira da Silva, civilmente identificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal, ante os argumentos abaixo alinhados. Aduz a peça inaugural que, em 16 de janeiro de 2023, o acusado arrendou a Panificadora Finopan, de propriedade de Paula Rozeno de Oliveira, mas deixou de pagar a contraprestação devida após três semanas do acordo contratual. Assim, diante das cobranças da arrendadora, dez meses depois, deixou o estabelecimento comercial se apoderando indevidamente de uma massadeira industrial 80kg, uma batedeira industrial, uma televisão de 42 polegadas marca Panasonic, um liquidificador marca Mondial e um liquidificador industrial, um fatiador de frios marca Bermar, duas balanças marca Monalisa e duas garrafas térmicas, uma modeladora de pão e um espremedor de laranja industrial, avaliados em cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bens estes que guarneciam o local. Ainda segundo a denúncia, o denunciado confessou a empreitada delituosa perante a Autoridade Policial e alegou que vendeu parte dos bens a terceiro, devolvendo outra parte à ofendida. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial 64464/2023 da 34ª DT e rol de testemunhas. Denúncia recebida em 25 de março de 2024, ID 436803715, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação ID 441740216. Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima Paula Rozeno Oliveira, das testemunhas de acusação Ruth Rozeno dos Santos (declarante), Antonio Oswaldo Beltrame (declarante) e Jackeline Moreira da Silva bem como realizado o interrogatório do acusado conforme arquivos audiovisuais que integram o termo ID 464289052 / 464382194 e ID 510321266 / 510328375. Não houve testemunhas de defesa. No curso da instrução processual, o Ministério Público formulou ao acusado e sua Defesa propostas de acordo de não persecução penal e/ou suspensão condicional do processo, as quais foram expressamente recusadas vide audiência ID 478430891 / 478447628. Sincronização PJe Mídias vide ID 510328379. Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução. A requerimento das partes, os debates orais foram convertidos em razões finais escritas como registrado no termo de audiência. Nas alegações finais ID 511210007, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu seja julgada procedente a denúncia para condenar o acusado Dinael Teixeira da Silva, nas penas do art. 168, caput, do Código Penal. Ademais requer, em caso de condenação, seja a pena-base do Acusado afastada do patamar mínimo legal em face das consequências da infração à vítima. Por derradeiro, requer seja fixado valor mínimo para indenização à pessoa jurídica que figura como vítima pelos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal c/c art. 91, inciso I, do Código Penal, em valor não inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A DEFESA, por seu turno, ofereceu alegações finais ID 523302667, nas quais formulou requerimentos nos seguintes termos: 1. A absolvição do réu com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP; ou, 2. Subsidiariamente, aplicação das atenuantes e penas no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos. O inquérito em que se estriba a denúncia foi instaurado mediante portaria e não consta ter o acusado sido preso no curso e por força deste processo. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Juízo e foro competentes. Não havendo preliminares suscitadas pelas partes nem questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, passa-se desde logo ao exame quanto ao mérito da imputação A materialidade do delito imputado ao réu restou comprovada pelos documentos que instruem os autos, notadamente, pelo Auto de Exibição e Apreensão às fls. 30, Boletim de Ocorrência nº 746823/2023-A01 e demais relatos acostados, todos no ID 435144401. Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para se concluir pela subsistência, ou não, da imputação quanto à autoria delitiva. Ouvido pela Autoridade Policial conforme ID 435144401 às fls. 10 e 20, o acusado confessou parcialmente a prática delituosa, aduzindo que: "Efetivamente vendeu a masseira ao preço de hum mil e oitocentos reais, o fatiador por quinhentos reais e batedeira a quinhentos e cinquenta reais, que vendeu na OLX e que o fez pois quando do aluguel do imóvel existia um débito de quarenta e cinco mil reais pertencente a dona do imóvel e com o corte da luz o declarante ficou sem todo o material de mercadoria para venda perdido e assim tinha dado vinte e dois mil e quinhentos a dona de entrada e queria apenas o seu dinheiro de volta, que a proprietária não mais voltou sequer para negociar com o declarante e considera que ela agiu de má fé, que é pessoa de boa índole e queria apenas a devolução de seu dinheiro e pelo que sabe o ponto comercial é pertencente a Sra Neusa; Se tratava da pessoa que adquiriu o objeto-MASSEIRA na sua mão ao preço de mil e oitocentos reais; que não o conhece e não tem o telefone dele e o contato foi via OLX e não sabe se possui o print da negociação ou qualquer outro meio de prova (ao ser perguntado sobre quem era a pessoa que estava a bordo de um veículo quando houve a retirada dos objetos da padaria); Que não tem o contrato, que foi dada uma via a ela e outra ficou com o declarante que não tem o contrato em mãos (ao ser indagado sobre o contrato celebrado com Paula Rozeno); Que não sabia do débito e ficou sabendo quando a COELBA chegou para cortar a luz e soube que era um débito de quarenta e cinco mil e tratou de comunicar a dona do ocorrido e pediu que ela devolvesse os vinte e dois mil e quinhentos, valor este que foi pago pelo declarante para o arrendamento, mas não tem o comprovante agora em mãos e mandará o comprovante (ao ser questionado se tinha conhecimento do débito de luz); Que o liquidificador era seu o vermelho e a TV e botijão, balança eram dela e hoje trouxe a esta delegacia a balança e a TV para entregar e quanto aos outros objetos não tem meios de ressarcir; Que entregou apenas uma chave para ele ligar a bomba de água e a chave da padaria foi entregue a Veronica, sobrinha de Dona Neusa, pessoas estas que não faziam parte do contrato mas salienta que Veronica, filha do finado Antonio recomendava que não entregasse mais nada a Rute e a filha pois elas não eram donas do imóvel, que acerca da afirmação da Sra. Rute de tê-la ameaçado, objeto de queixa registrada por ela, o declarante informa que nega tais ameaças; Que quer relatar que não entregou a chave a Rute e a filha porque ela o bloqueou desde maio de 2023 quando a COELBA cortou a energia (...)"; Em juízo, termo ID 510321266 / 510328375, o acusado modificou parcialmente a narrativa para aduzir que vendeu apenas a masseira e relatou que: "(...) De antemão, ela me alugou um estabelecimento com a dívida que ela não me passou, no contrato vem falando que eu não poderia quebrar as cláusulas e com 40 dias, foi de 35 a 40 dias, eu vim descobrir que existe um débito de energia lá de trinta e oito mil e cento e sessenta e sete reais e a Coelba cortou energia. Daí pra cá, eu entrei em contato com a proprietária e ela não me atendeu. Com dois dias depois, ela mandou o seu Manuel ir lá fazer um gato de energia, mais um rapaz, aí logo em seguida eu disse que não queria mais, porque eu não sabia da existência dessa dívida de energia e eu queria que ela me devolvesse o dinheiro que eu dei para ela. Daí pra cá, ela não manteve mais contato, eu vinha ligando para ela me devolver o dinheiro e ela tomar o estabelecimento dela, ela não compareceu e às vezes eu tentei manter contato e ela não resolveu meu problema, não quis me devolver o dinheiro. Às perguntas feitas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu que: Arrendando, no ato que eu entrei lá, eu dei os R$22.500, e aí com mais ou menos 30 dias a Coelba teve lá, eu não sabia, e aí cortou a energia. Quando eu procurei saber do rapaz da Coelba, ele me disse que já existia um débito de anos atrás e que tinha a luz ligada, irregular, aí foi e cortou a energia, eu aí procurei a proprietária; Esses R$22.500 foi para eu entrar para loja, ficava como uma caução, quando terminasse o contrato ela me devolveria meu dinheiro; Eu fiquei em média de uns oito meses, mas eu fiquei na loja, a loja ficava fechada porque da Coelba N vezes ela mandou pessoas ir lá fazer o gato, mas a Coelba vinha e desligava, várias vezes eu perdi materiais de produção devido a esse corte de energia e eu não queria ficar no estabelecimento, eu só queria que ela me devolvesse meu dinheiro; Paguei sim (o aluguel), foi pago em média de umas três vezes, uns dois meses eu cheguei a pagar, mas aí eu vi que tava constante ela dizendo que ia regularizar a Coelba, é hoje, amanhã, hoje e amanhã, eu defini, definitivamente, que eu não iria mais ficar; Se eu não me engano acho que era dois mil e alguma coisa (o valor do aluguel); Eu fiquei atrás dela, fui na residência dela umas duas vezes querendo que ela me devolvesse meu dinheiro, ela disse que não iria devolver, quer dizer não me atendia; A chave entreguei a dona Noélia, que se diz proprietária do imóvel, ainda teve essa situação, é uma das coisas mais que além da energia chegou uma pessoa lá, Dona Noélia com a filha do proprietário, dizendo que era dona do imóvel e que ali estava alugado irregular, e aí ela me deu uma documentação aqui de extrajudicial que não era para poder pagar, que eu teria que sair do imóvel, aí daí em diante eu fiquei mais atrás de Dona Rute para que me devolvesse o meu dinheiro para poder entregar o imóvel, quando eu não voltei mais, eu peguei e entreguei essa chave à proprietária, a filha do proprietário; Não (ao ser questionado se se apropriou de algum bem do imóvel); Não, alguns bens eu entreguei na delegacia; Porque eu queria que ela me devolvesse o dinheiro e ela não estava querendo me devolver o dinheiro e eu estava tentando entrar em contato para ela me devolver o dinheiro e ela não estava me devolvendo o dinheiro; Se eu vendi? Sim; Eu não me lembro direito, doutora, mas acho que só foi a masseira e nem tudo que está ali eu tinha pego lá não, eu não retirei de lá não. Ela que acrescentou coisas que não tem nada a ver; Acho que foi dois mil e oitocentos reais (valor que vendeu a masseira); Em média de uns três e quinhentos (ao ser perguntado quanto valia a masseira); Se olhar no mercado, doutora, não valia cinco mil reais (ao ser indagado quanto foi o valor total dos bens que retirou do imóvel); Em média, não chega a 5 mil reais, doutor. Chega em média de 3500 a 4 mil reais, em média, e as únicas duas coisas que eu peguei lá que ela disse ser dela, foi as duas cafeteiras elétrica, as duas cafeteiras normal que não era dela, era minha; Foi sim, o que eu peguei eu devolvi na delegacia, as únicas coisas que eu não dei foi a masseira e as duas cafeteiras que era minha, ela tá alegando que era dela, só que não era dela; Às perguntas feitas pela DEFESA, respondeu que: Sim, correto, doutor (ao ser perguntado se acredita que fez uma compensação por uma infração civil da parte de Paula); A partir do momento que ela me aluga um imóvel e me esconde que existe o débito de energia de 38 mil reais, que tá aqui ,eu fui na Coelba e retirei, eu tenho aqui da própria Coelba o valor de 38 mil e pouco, dívida de 2021 e 2022, e aí o estabelecimento não poderia estar aberto; Negativo, não me devolveu até hoje (sobre a caução de vinte e dois mil reais); A, respondeu que: Sim, correto, doutor (ao ser perguntado se acredita que fez uma compensação por uma infração civil da parte de Paula); A partir do momento que ela me aluga um imóvel e me esconde que existe o débito de energia de 38 mil reais, que tá aqui ,eu fui na Coelba e retirei, eu tenho aqui da própria Coelba o valor de 38 mil e pouco, dívida de 2021 e 2022, e aí o estabelecimento não poderia estar aberto; Negativo, não me devolveu até hoje (sobre a caução de vinte e dois mil reais)"; De toda sorte, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar sempre que a manifestação seja utilizada como fundamento decisório ainda que não determinante. Porque relevante, deve ser registrado que a confissão do acusado quanto ao núcleo da conduta imputada, artigo 168 do Código Penal, encontra-se em consonância com os demais elementos de prova devidamente judicializados, em especial, os depoimentos da vítima e das testemunhas/declarantes, o que autoriza o acolhimento da confissão com as consequências que lhe são próprias, entre elas, a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, sendo certo que no caso presente a confissão feita pelo acusado tanto na fase inquisitorial como em juízo se deveu mais à situação de evidência do que propriamente a intuito de colaborar na elucidação dos fatos. A ofendida Paula Rozeno Oliveira, proprietária da Panificadora, foi ouvida em juízo, termo ID 464289052 / 464382194, e declarou que: "(...)Sim (ao ser perguntada se alugou o imóvel para o acusado); Comercial (sobre a finalidade do aluguel); Padaria, mercadinho e lanchonete, tudo no mesmo local; Já funcionava com tudo lá; Forno industrial, batedeira, máquina modeladora, televisão, mesas, balanças (...), cortador de frios e outras coisas assim, tinha uma lista, mas de cabeça assim eu não consigo lembrar de tudo; Isso (ao ser questionada se os móveis também foram confiados a ele para utilizar no período de aluguel); (...) Quando a gente soube que ele saiu do imóvel, em novembro, desde fevereiro até novembro sem pagar, em novembro ele saiu e deixou as chaves com os funcionários dele e esses funcionários entregou pra gente, entregou na verdade pra Seu Osvaldo que é uma das testemunhas que tá aqui hoje, que ele é nosso inquilino do prédio que é ao lado da padaria. Então, deixou as chaves com ele, ele avisou pra gente que ele tinha deixado a chave e a gente foi lá ver a padaria como tava. Quando a gente chegou lá, a gente viu que tava faltando vários equipamentos de produção, e foi aí que a gente viu. Depois disso, a gente começou a olhar as câmeras que tinham lá, a gente começou a tentar ter acesso às câmeras porque ele tinha trocado a senha, não tenho certeza, mas a gente conseguiu acesso às câmeras e viu que no dia 26 de novembro ele tinha mandado pessoas lá pra tirar as máquinas de grande porte, do qual ele sozinho não conseguiria tirar e os funcionários avisaram que ele deixou autorizado como se fosse fazer a manutenção das máquinas, mas na verdade não foi o caso, realmente foram levadas. E, no dia seguinte pela manhã, ele já tinha deixado a chave com um funcionário, mas ele tinha uma cópia e entrou lá de manhã cedo roubando alguns dos outros itens, como por exemplo, televisão, balança, liquidificador, coisas pequenas que ele mesmo podia levar e a gente viu isso através da câmera e a gente tem todas as imagens também, tanto das pessoas levando no dia 26, como ele indo lá pela manhã pegar as coisas de menor porte; Sim, a gente fez, a queixa, abriu a ocorrência e fez a listagem lá de tudo (dos objetos); As coisas assim que eu me lembro foram realmente isso e a gente só recuperou uma coisa, que foi uma televisão, a gente conseguiu recuperar a televisão, a gente foi buscar na delegacia, mas além disso foi balança, a máquina cortar frios, liquidificador normal e tem também o de espremer laranja (...), uma batedeira industrial grande, máquina modeladora de pão e assim o que me lembro exato no momento é só isso (...); Sim, duas balanças; (...) Assim, eu não sei bem informar exatamente porque eu não tenho noção, essas compras sempre quem fez foi meu pai e minha mãe, de comprar essas máquinas, eles que compraram juntos, mas eu sei que uma máquina, por exemplo, a batedeira que ele levou, que eu não sei exatamente quantos quilos, mas é que é da grande, é mais de cinquenta mil só essa batedeira, então assim, são máquinas muito caras e que a gente nem sabe realmente quando pode comprar novamente pra alugar porque a gente tá sem condição financeira pra isso; Junto com minha mãe, foi junto com ela (sobre a avaliação dos valores dos objetos passadas à Autoridade Policias); (...) O aluguel, se eu não me engano, era doze mil por mês que foi acertado, dez ou doze mil, não tenho certeza, mas digamos que seja dez mil, foi de fevereiro até novembro nesse valor; (...) Sobre as coisas que levou acredito que não, mas só gostaria de falar, não sei se tem relevância, mas prefiro falar do que ficar faltando, que é o fato de tipo assim, acredito que teve toda essa situação e ainda teve uma ameaça no início do contrato que foi pela questão da falta do aluguel, mas ele chegou a ameaçar dizendo que colocaria fogo em tudo caso tivesse que pagar alguma coisa e no final ainda saiu levando nossos equipamentos, inclusive sobre essa fala dele, foi aberta uma queixa, temos a ocorrência e tudo, tá nos autos também; Sim, eu cursava medicina, ano passado eu tava fazendo o terceiro semestre de medicina na FTC (...) e tive que parar a faculdade porque começou a acumular mensalidades atrasadas porque sempre foi pensado que o aluguel da padaria era destinado ao pagamento da minha faculdade e, como ele foi deixando de pagar, aí no primeiro semestre do ano passado minha mãe conseguiu cumprir com os pagamentos, mas no segundo semestre do ano passado, com a continuação da falta de pagamento, aí eu tive que sair da faculdade e tranquei; Sim, exatamente e o ponto que a gente alugava por doze mil, hoje, por conta de toda situação também, por falta de cuidado com o local, ele não tinha esse cuidado de tá prestando atenção o que é que estava sendo vendido, a qualidade dos clientes, hoje a gente tá tentando alugar por seis mil, cinco mil e mesmo assim não consegue pessoa pra alugar o ponto, desvalorizou o ponto; Em meu nome, isso (sobre o contrato); Falando dos materiais, acho que seria esse valor que foi colocado aí mesmo, esse valor de cento e cinquenta mil"; Ruth Rozeno dos Santos, primeira testemunha arrolada pela acusação, foi ouvida como declarante em audiência judicial, e descreveu que: " (...) Foi ano passado, 2023; (...) Era pra comércio; Padaria, mercado e lanchonete; Não, já tinha tudo; Tinha tudo, ele não levou nada assim; Exatamente; (...) Nós pegamos lá, eu tinha ido há um tempo atrás, pedi pra ele pagar o aluguel do mês de março que ele tava devendo e ele foi grosseiro comigo, me ameaçou e inclusive disse que se eu continuasse a ir, ele ia tocar fogo, eu dei queixa e parei de fazer a cobrança presencial, era realmente só através de mensagens e ele nunca cedeu, ele nunca fez o pagamento. Quando ele saiu do imóvel, ele deixou as chaves, ele pediu pra entregar a um senhor, que é uma pessoa que mora ao lado da padaria, pediu pra entregar a chave um ex-funcionário dele, aí ele recebeu e me avisou que tava vazio lá. Aí, eu fui, quando eu entrei no imóvel, eu vi que estava totalmente vazio, inclusive eu chamei pessoas que trabalhavam com ele e perguntei se tava assim, ela disse que no dia anterior, através do Sr. Dinael, foi tirado os maquinários pesados e no dia seguinte ele foi de manhã cedo, cinco horas da manhã, e levou todos os outros equipamentos, ou seja, roubou né? Todos os equipamentos, tudo o que ele pôde botar no carro, ele levou, aí eu fui e dei uma queixa; Só um equipamento custa isso (cento e cinquenta mil reais); Em média, eu acredito que em média, no mínimo ali, foi uns trezentos e cinquenta mil; Só um equipamento, um que a gente tinha, era muito bom, inclusive desde quando a gente abriu, nunca tinha saído do nosso estabelecimento (...), só esse equipamento (...) custa, em média, esse valor de cento e trinta, cento e quarenta mil, sem falar dos outros; É a masseira e o cilindro (...); Sim, ele devolveu, deixou na delegacia uma balança e uma TV; Uma média de trezentos e cinquenta mil (sobre o valor do prejuízo); (...) Na verdade, a gente tá passando um período na nossa vida do qual nós nunca tínhamos passado anteriormente, porque esse valor era sempre designado para pagar os estudos dela, antes dela fazer faculdade nossa vida tava ótima, depois passou a pagar faculdade, a gente sabia que era exclusivamente para faculdade, inclusive nós mandamos um print pra ele, o valor de débito da faculdade, mostrando que até aquele dia, era aquele valor de sessenta e poucos mil em relação ao período que ele não nos pagava, fui ignorada, sempre. Inclusive, ele chegou pra minha filha, mandou uma mensagem e disse "peça pra sua mãe retirar a queixa", foi o que ele pediu, como se eu tivesse obrigação de tirar uma queixa do qual eu fiz porque ele ameaçou a mim e a tocar fogo em todo o meu imóvel se ele fosse pagar alguma coisa, ele disse "eu sou homem pra fazer isso, (...) eu sou capaz de tocar fogo em tudo, eu sou homem pra fazer isso"; Eu falei, uma pessoa dessa não tem mais diálogo, aí foi quando eu passei a não ir mais porque eu me senti constrangida e ameaçada por uma pessoa dessa; (...) Minha filha parou de fazer a faculdade, não teve condições de continuar porque, além do débito, tinha que fazer nova matrícula, nossas condições financeiras ficou totalmente precária com o que ele fez com a gente, inclusive nosso imóvel tá fechado até hoje; Totalmente, com certeza, Dr., inclusive nós abrimos, após ele ter tirado todos os equipamentos, eu comecei a pedir pão em uma padaria aqui perto, em outra padaria, bem lastimável, mas foi o que nós fizemos pra poder estar com o imóvel aberto, nós pedimos os pães pra poder ficar vendendo lá, mesmo assim nós vimos que não estava sendo viável porque o pão já chegava amassado, o pão já chegava frio e a gente tava perdendo a qualidade do qual a gente sempre teve qualidade num ponto, que a gente é um ponto estratégico em Portão, e a gente preferiu realmente fechar as portas do que continuar a trabalhar porque nós não temos condições financeiras nenhuma de comprar esses equipamentos pra poder fazer o produto do qual ele nos lesou"; Antonio Osvaldo Beltrame, segunda testemunha da acusação, ouvido como declarante, afirmou em juízo que: " (...) Na parte de cima, no sobrado, na parte de cima da padaria (local onde mora); Era o último, da pessoa que tocou a padaria, era o Sr. Dinael; Foi, alugou, era alugado; Sempre teve, eu conheço a padaria desde 2010, desde o antigo proprietário, a padaria era sempre completa, com amassador de pão, fazia o pão de hora em hora, fazia sucos, fazia sanduíches nas chapas, fatiados, tudo na padaria era completo; Todos falaram na rua que ele levou tudo; Já estive dentro da padaria depois que ele saiu; A parte de liquidificador, essas coisas, eu não vi mais, depois que ele foi embora, não vi mais; Deixou a chave e eu passei pra proprietária, Dona Ruth; Não falou nada, só foi entregar a chave; Não, não conversava isso comigo não, Sr.; Não, (inaudível) tem o sentimento que hoje a padaria tá parada por essas deficiências de maquinários, só isso, é uma lástima, infelizmente"; A terceira testemunha arrolada pelo Ministério Público, Jackeline Moreira da Silva, igualmente ouvida em audiência judicial, alegou que: "Dona Ruth, era Dona Ruth; Tinha sim (os maquinários); Sim (ao ser perguntada se também trabalhou na padaria quando estava sob a direção do acusado); Sim, tava (se o maquinário estava lá nessa época); Fiquei sabendo; Dona Ruth, ela me chamou lá, e aí ela me comunicou o que tinha acontecido e tal porque ela queria reabrir a padaria, que saber se eu tinha interesse novamente em trabalhar com ela, mas aí foi quando ela me falou o que tinha acontecido; Tava (ao ser indagada se quando foi na padaria observou se estava sem os maquinários); Foi, é que assim, eu já tinha pedido demissão, tinha pedido pra sair da empresa, só que aí ele tava precisando de uma funcionária, que ele tava sem no dia, aí ele perguntou se eu poderia fazer a diária no sábado e no domingo, foi o que eu fui e fiz essas diárias, sábado e domingo. Aí quando foi na segunda, Dona Ruth me chamou lá e tal, falou o que tinha acontecido, me chamaram na delegacia também pra poder saber se quando eu fui fazer essas diárias se as máquinas estavam lá, só que ele, foi um rapaz lá no domingo, foi o dia que eu tava, e aí falando que precisava levar a máquina para o conserto, que a máquina tava com problema e tinha que consertar, tava eu e outra colega minha quando ele foi lá pegar a máquina, levando e dizendo que era pra o conserto. Só que a gente não tinha o que fazer, a gente não podia dizer "não, não leve", e aí a gente não pôde fazer muita coisa, chegou lá, pegou, dizendo que era pra consertar; Foi, que disse que tava com problema, que tinha que consertar pra poder fazer a produção; É porque eu não tinha acesso à máquina, eu ficava na frente da loja, no caixa; Pra mim não (se soube de problemas na máquina), que o padeiro conversava diretamente com Dinael, com a gente não; A máquina, se eu não me engano, foi a que batia massa, eu esqueci como é que chama o nome dela; Não, eu só fiquei sabendo mesmo desse ocorrido aí porque como eu tava lá no domingo, e aí depois disso foi o que aconteceu, mas, a única coisa que eu vi mesmo aí foi essa máquina (...)"; Acerca do delito de apropriação indébita, pontua a doutrina: O delito em questão exige o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de ter, como proprietário, a coisa para si ou para outrem, com a vontade de não restituí-la. Está presente o elemento subjetivo quando o agente pratica ato incompatível com a possibilidade de ulterior restituição da coisa ou seu emprego ao fim determinado. (MIRABETE, Júlio Fabrinni. Código Penal interpretado. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.1510). Outrossim, o dolo exigível para o crime de apropriação indébita é o genérico, constituído pela vontade livre e consciente de apropriar-se do produto de que sabia não ser o dono, dando a ele destinação diversa daquela assumida por compromisso - armazenamento, guarda, conservação e uso dos maquinários até o fim do contrato - com absoluta consciência da ilicitude da sua conduta. Neste aspecto, consta da cláusula sexta do contrato de aluguel firmado entres as partes, ID 510309394 às fls. 03, que, verbis: "O LOCATÁRIO(A) declara que está recebendo o imóvel perfeito estado de condições contendo equipamentos COMPLETOS para que o mesmo possua fins para PANIFICAÇÃO, LANCHONETE e MINIMERCADO. Devendo restituí-lo no mesmo estado." No que se refere à alegação defensiva de ausência de dolo específico, tal tese não está a merecer acolhimento uma vez que o próprio acusado admitiu ter vendido ao menos um dos equipamentos (masseira). Tal circunstância afasta a alegação de que a conduta teria decorrido de mero conflito contratual, seja em razão do pedido de devolução da caução não atendido, seja pelo débito relativo às contas de energia, sobretudo porque, ainda que tais demandas viessem a ser resolvidas, o bem já se encontraria na posse de terceiro, inviabilizando sua restituição. Ao que consta do Auto de Exibição e Apreensão, ID 435144401 às fls. 30, o acusado DINAEL procedeu a devolução à Autoridade Policial somente dos seguintes objetos: "01(uma) televisão na cor preta SAMSUNG, nº de série A1753XNS600455X, Modelo LN40B530P2M, sem cabo de força e com marcas de uso; 01 (uma) balança eletrônica FILIZOLA, nº de Série 18133/92, Modelo BCSI15, com avarias e marcas de uso"; Entretanto, a mera restituição do/s bem/ns não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, conforme o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RESTITUIÇÃO DO VALOR À VÍTIMA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . MERA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade do crime ou afastar a punibilidade do agente (AgRg no AREsp 828 .271/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016).Destarte, a devolução da quantia apropriada antes do recebimento da denúncia não enseja a extinção da punibilidade, sendo apenas causa de redução de pena, nos termos do art. 16 do CP . 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 1156218 GO 2017/0222965-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) Ademais, em referência ao documento acostado pela Defesa no ID 510309395, consistente em suposta notificação extrajudicial enviada pela Sra. Noélia Souza de Oliveira, na qual se alega ser a real proprietária do imóvel locado, cumpre ressaltar que o objeto do presente feito restringe-se aos bens móveis contidos na padaria, não se estendendo à discussão acerca da titularidade imobiliária, questão de natureza cível. Portanto, tendo o acusado se tornado possuidor dos equipamentos por força do contrato de aluguel e não se dispondo a restituir os bens ou, pelo menos, alguns dos bens, é de se ter por configurado o delito de apropriação indébita. O MINISTÉRIO PÚBLICO por ocasião da denúncia e nas alegações finais pugnou pela fixação do valor mínimo não inferior a R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a título de ressarcimento pelos danos decorrentes da prática delituosa. Ao dispor sobre a fixação de indenização por dano decorrente da infração (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) quis o legislador facilitar o pleito da vítima quanto à reparação de danos, tornando a sentença penal condenatória título executivo judicial também na esfera cível. Assim ela poderá buscar, após a condenação, o recebimento do valor mínimo arbitrado pelo juízo penal por meio do procedimento próprio de execução de sentença. Tratando-se de efeitos civis da sentença condenatória decorrente da própria lei processual e restado garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, o deferimento se impõe. Foi objeto da instrução a inquirição da vítima, Paula Rozeno, e de sua genitora, Ruth Rozeno, acerca das consequências do delito e por elas foi relatado os prejuízos materiais e os transtornos emocionais sofridos. No item IV das alegações finais ID 523302667, a DEFESA aponta contradições probatórias acerca do valor do prejuízo causado em razão da divergência entre os valores informados na fase inquisitorial e aqueles posteriormente declarados em juízo. Contudo, embora plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se verifica nos autos qualquer impugnação específica, durante a instrução processual, acerca dos referidos valores. A autorizar a fixação do valor mínimo a título de compensação à vítima pelos danos patrimoniais e morais nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, é firme a orientação da jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de prova específica a quantificar ou auferir o grau de sofrimento ou constrangimento sofrido pelas vítimas, bastando que se comprovem os fatos narrados na denúncia e que deles tenha decorrido algum dano, resultando o respectivo valor de arbitramento judicial segundo os critérios ordinários de razoabilidade e efetividade. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 983. QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ. 2. Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo. 3. A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2039493/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022). Isto posto do mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado DINAEL TEIXEIRA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 168, caput, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 26 de novembro de 2023 e que tiveram como vítima PAULA ROZENO OLIVEIRA. Para os fins do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e à vista do expresso requerimento do Ministério Público, fica o acusado DINAEL TEIXEIRA DA SILVA, obrigado a pagar à vítima PAULA ROZENO OLIVEIRA a importância equivalente a 220 (duzentos e vinte) salários mínimos, na data do efetivo desembolso que arbitro a título de compensação mínima pelos danos morais e materiais por ela sofridos em decorrência da conduta delituosa. Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem, nos autos, informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Quanto aos motivos do crime não se pode vislumbrá-los a não ser a busca do lucro ou vantagens econômicas sem observância das regras básica de convívio social e lealdade contratual. As circunstâncias são próprias do tipo penal. As consequências do crime não extrapolam aquelas próprias aos delitos da espécie. Por fim, nada há nos autos que indique ter a vítima com seu comportamento contribuído de qualquer forma para a ocorrência dos delitos. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Observado o enunciado da Súmula 545/STJ, reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea tal qual disciplinada no artigo 65, III, d, do Código Penal, deixando, contudo de aplicar a correspondente redução por se encontrar a pena-base fixada no patamar mínimo cominado ao tipo. Súmula 231/STJ; Não havendo circunstancias agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena a serem apreciadas, resta o acusado condenado a 01 (um) ano de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva. A pena será cumprida desde o início em regime aberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, não havendo registro de prisão provisória a autorizar detração. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do CP, e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, §2º, do CP, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazos estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. DISPOSIÇÕES FINAIS Presentes os requisitos exigidos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado DINAEL TEIXEIRA DA SILVA por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária na forma prevista no artigo 45, § 1º, do Código Penal. A prestação pecuniária consistirá no pagamento da importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos nacionais a qual será recolhida em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO. Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado da prestação imposta, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade conforme disposto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. A pena restritiva de direitos será igualmente convertida em privativa de liberdade se, verificada a hipótese prevista no §5º do artigo 44 do Código Penal, o cumprimento da pena restritiva se mostrar inviável ou inadequado. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do Réu no rol de culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e oficie-se à Justiça Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e artigo 1º da LC 64/90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do TSE. Considerando a primariedade técnica, considerando ter o acusado respondido ao processo em liberdade sem registros nos autos de elementos que impusessem a decretação da custódia e considerando o regime aberto cabível para o cumprimento da pena com substituição por restritivas de direitos, é de ser reconhecido ao acusado DINAEL TEIXEIRA DA SILVA o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade. Intime-se a vítima, inclusive por edital em caso de não ser encontrada para intimação pessoal. Observem quanto à expedição da guia de execução as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 05/2025. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem. Lauro de Freitas, BA, 05 de fevereiro de 2026. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso