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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 8165932-12.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
8165932-12.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

edido. Como se sabe, o reconhecimento da litispendência independe de provocação da parte contrária, já que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 485, § 3ºdo Código de Processo Civil. Assim, como já houve a propositura de anterior ação, a medida que se impõe é a extinção da presente ação, por ter sido distribuída posteriormente, como preceitua o Código de Processo Civil, em virtude da configuração da litispendência. CONCLUSÃO Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se os autos, após decorrido o prazo de recurso voluntário, sem apresentação de qualquer manifestação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8165932-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MIRIAM MIRANDA AZEVEDO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A PARTE EXEQUENTE, por intermédio de seu advogado Antonio Jorge Falcao Rios (OAB/BA 53.352), ingressou com ação judicial visando a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos tombados sob nº 8016794-81.2019.8.05.0000 em face do ESTADO DA BAHIA. POSTULAÇÃO A parte autora requereu cumprimento de sentença, referente aos valores a título de piso nacional, em razão da ordem concessiva no Mandado de Segurança proferida nos autos de nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Afirma que é parte legítima para proceder com a presente execução, na medida em que a ação coletiva beneficia toda a categoria profissional e não apenas os seus associados (sindicalizados). Juntou documentos. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO No art. 485, V do Código de Processo Civil se prevê uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, qual seja, o reconhecimento pelo juiz da litispendência. Verifica-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra já em curso, conforme artigo 337, §3º do Código de Processo Civil, isto é, quando a ação proposta tem os mesmos elementos de ação anteriormente proposta em trâmite, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §2º do Código de Processo Civil. No caso em questão, resta evidenciada a ocorrência da litispendência quando se observa os autos tombados sob nº 8130963-68.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, os quais possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como se sabe, o reconhecimento da litispendência independe de provocação da parte contrária, já que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 485, § 3ºdo Código de Processo Civil. Assim, como já houve a propositura de anterior ação, a medida que se impõe é a extinção da presente ação, por ter sido distribuída posteriormente, como preceitua o Código de Processo Civil, em virtude da configuração da litispendência. CONCLUSÃO Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Arquivem-se os autos, após decorrido o prazo de recurso voluntário, sem apresentação de qualquer manifestação. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4