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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8124110-43.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
8124110-43.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia seja condenado a incluir o abono permanência na base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias e 13 salário; passando assim a compor a mencionada base de cálculo, bem como a indenizá-la por todas as parcelas vencidas e pagas a menor a título de terço constitucional de férias e 13° salário que não a observaram a verba ABONO DE PERMANÊNCIA na base de cálculo desde quando passou a ser devida, respeitado o prazo prescricional e o teto deste Juizado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8124110-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VALERIA INES TANAJURA LOBO Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA registrado(a) civilmente como ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AO FUNPREV (ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO RESPEITADO), em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora que preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, mas optou por continuar em atividade, motivo pelo qual afirma que fez jus ao recebimento do abono de permanência. Afirma que o Estado da Bahia pagou o abono permanência retroativo em valor inferior ao devido. Em razão disso, a Autora busca a tutela jurisdicional para o Estado da Bahia seja condenado a incluir o abono permanência na base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias e 13 salário; passando assim a compor a mencionada base de cálculo, bem como a indenizá-la por todas as parcelas vencidas e pagas a menor a título de terço constitucional de férias e 13° salário que não a observaram a verba ABONO DE PERMANÊNCIA na base de cálculo desde quando passou a ser devida, respeitado o prazo prescricional. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a presente demanda à pretensão da Autora de ver reconhecido seu direito à percepção do abono de permanência referente ao período em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas escolheu por continuar em atividade. Pois bem, a Constituição Federal de 1988, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, instituiu o direito do servidor público ao abono de permanência, benefício pecuniário destinado àquele que atende aos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, mas optou por continuar em atividade. Assim, de acordo com a redação original do art. 40, §19º, da Constituição Federal - vigente quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria - o abono de permanência é caracterizado pela restituição do valor correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do servidor, sendo esta vantagem pecuniária destinada a recompensar a não efetivação do direito à aposentadoria. Eis o teor do referido dispositivo constitucional: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. No caso em tratativa, considerando que o abono de permanência é uma verba de natureza remuneratória, uma vantagem pessoal permanente, deve ser considerada no cálculo do terço de férias e no 13º salário do servidor. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8115733-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDUARDO HUMBERTO FARIAS REIS Advogado (s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8115733-59.2020.8.05.0001, em que figuram como Recorrente EDUARDO HUMBERTO FARIAS REIS e como Recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8115733-59.2020.8.05.0001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/11/2023) Assim, tem-se que assiste razão à Autora em receber os valores vencidos e pagos a menor nos últimos cinco anos que não observaram o abono de permanência na base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias e do 13º salário. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia seja condenado a incluir o abono permanência na base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias e 13 salário; passando assim a compor a mencionada base de cálculo, bem como a indenizá-la por todas as parcelas vencidas e pagas a menor a título de terço constitucional de férias e 13° salário que não a observaram a verba ABONO DE PERMANÊNCIA na base de cálculo desde quando passou a ser devida, respeitado o prazo prescricional e o teto deste Juizado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M. A. G. B. R.