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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Criminal 8001905-11.2021.8.05.0176

Órgão julgador
2ª Câmara
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
8001905-11.2021.8.05.0176
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE CONTEMPLAM A INABILITAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI FORMALMENTE ADEQUADA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO CONCRETO IMPUTÁVEL AO AGENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR IMPRUDÊNCIA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RESULTADO DO QUAL O RÉU FOI ABSOLVIDO PARA FUNDAMENTAR O PERIGO DO ART. 309 DO CTB. VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Everaldo Conceição dos Santos contra sentença que, após absolvê-lo do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), com fundamento na culpa exclusiva da vítima, promoveu emendatio libelli para condená-lo pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A Defesa sustentou nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e, no mérito, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, diante da ausência de perigo de dano concreto. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da congruência em razão da emendatio libelli promovida pelo Juízo de origem; (ii) se o crime previsto no art. 309 do CTB exige a demonstração de perigo de dano concreto; e (iii) se, no caso concreto, o perigo exigido pelo tipo penal pode ser considerado demonstrado quando o próprio Juízo reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade por violação ao princípio da congruência não merece acolhimento, pois a circunstância fática da condução de veículo sem habilitação estava expressamente descrita na denúncia, sendo legítima a readequação típica promovida nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, sem alteração do substrato fático nem prejuízo à ampla defesa. 4. O crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é classificado como delito de perigo concreto, exigindo, para sua configuração, a demonstração objetiva de que a conduta do agente gerou risco real e efetivo ao bem jurídico tutelado, não bastando a mera condução de veículo sem habilitação. 5. No caso, a sentença reconheceu de forma expressa a culpa exclusiva da vítima como causa eficiente do acidente de trânsito, afastando qualquer imprudência ou imperícia imputável ao apelante, inclusive destacando que a dinâmica do sinistro revelou invasão da trajetória do veículo pelo motociclista (ofendido). 6. A utilização do próprio acidente, cuja responsabilidade foi atribuída exclusivamente à vítima, como fundamento para caracterizar o perigo exigido pelo art. 309 do CTB, configura contradição lógica e jurídica, além de implicar inadmissível responsabilização penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico. 7. Ausente demonstração de condução anormal ou perigosa por parte do réu, a conduta, embora administrativamente irregular, não alcança tipicidade penal, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido para absolver Everaldo Conceição dos Santos do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. O delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de perigo concreto, exigindo prova objetiva de que a condução do veículo sem habilitação gerou risco real e efetivo ao bem jurídico tutelado. 2. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, é inadmissível a utilização do próprio evento para caracterizar o perigo exigido pelo tipo penal, sob pena de responsabilização penal objetiva. 3. A mera condução de veículo automotor sem habilitação, desacompanhada de condução anormal ou perigosa imputável ao agente, configura apenas infração administrativa, sendo penalmente atípica." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Trânsito Brasileiro, art. 309; Código de Processo Penal, arts. 383 e 386, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp nº 1.668.855/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, DJe 14/09/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito, dar a ele provimento, nos termos do voto do Relator.