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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8005882-75.2023.8.05.0229

Julgamento
03/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
8005882-75.2023.8.05.0229
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) e ao pagamento de R$ 584,55 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) referente à inversão da cláusula penal. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso/vencimento e, a partir da citação, atualização exclusiva pela taxa SELIC. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a partir desta data (Súmula 362/STJ). Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8005882-75.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDINEIDE DOS SANTOS REU: NUNES, MORAES & FONTES LTDA I. RELATÓRIO EDINEIDE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de NMF GRUPO ASSISTENCIAL LTDA. Alega a autora ter contratado plano de saúde odontológico em 28/06/2023, com mensalidade de R$ 129,90 e fidelidade de 12 meses. Afirma que, em 01/09/2023, durante tratamento em curso, foi surpreendida com o cancelamento imediato do serviço via mensagem de texto, sem aviso prévio. Pleiteia a restituição de três mensalidades, reembolso de exame particular, inversão de cláusula penal e danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 424915601). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o cancelamento foi decidido pela operadora OdontoPrev, agindo a ré apenas como administradora. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Houve réplica (ID 429369746). Em audiência de conciliação, não houve acordo. A autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré não especificou provas. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O contrato (ID 415884863) aponta a ré como "Contratada", e as comunicações de cobrança e cancelamento foram por ela emitidas. Pela Teoria da Aparência e pela solidariedade da cadeia de fornecedores prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do CDC, a ré responde objetivamente perante a consumidora, sendo irrelevante para o cliente a divisão interna de tarefas entre administradora e operadora. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o exaurimento da via administrativa não é condição para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90. A lide versa sobre falha na prestação de serviço decorrente de rescisão contratual abrupta. Conforme se extrai do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O contrato prevê notificação prévia de 30 dias para cancelamento, o que foi flagrantemente descumprido. A prova documental (ID 424915603) demonstra que o encerramento do plano ocorreu no próprio dia da comunicação. Tal conduta viola frontalmente a boa-fé objetiva, o princípio da transparência e o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC), configurando prática abusiva nos termos do art. 39 do referido diploma. Além disso, a cláusula que permite a rescisão unilateral sem o aviso prévio pactuado coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito conforme art. 51, IV e XI, do CDC. Quanto aos danos materiais: Restituição de mensalidades: O pedido procede em parte. Como o plano esteve ativo nos meses anteriores, com a disponibilidade do serviço, a restituição integral geraria enriquecimento sem causa. Contudo, a última mensalidade (R$ 129,90) deve ser devolvida, pois o cancelamento no início do mês de setembro frustrou a continuidade do serviço já pago, caracterizando o descumprimento da oferta (art. 30 e 35 do CDC). Reembolso de exame: Improcedente. O pagamento (ID 415882900) ocorreu em 08/09/2023, após a ciência inequívoca do cancelamento. A autora assumiu o ônus da despesa particular de forma voluntária após a extinção da relação contratual. Cláusula Penal: Procede a inversão da multa de 50% sobre as parcelas vincendas prevista na cláusula 5.1. Conforme tese fixada pelo STJ (Tema 971), em que pese referir-se originalmente a imóveis, o princípio do equilíbrio contratual e a equidade (art. 51, IV, CDC) autorizam que, havendo previsão de penalidade por quebra de fidelidade apenas contra o consumidor, deve esta ser aplicada à fornecedora que deu causa à rescisão prematura. Valor apurado: R$ 584,55. Quanto aos danos morais, a interrupção abrupta de tratamento de saúde gera angústia e frustração que superam o mero dissabor. O descaso com o paciente que se vê desassistido no meio de procedimentos odontológicos configura vício do serviço e violação à integridade psíquica. A incerteza quanto à continuidade de cuidados essenciais configura dano in re ipsa. Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida (art. 6º, VI, CDC), fixo a indenização em R$ 4.000,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) e ao pagamento de R$ 584,55 (quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) referente à inversão da cláusula penal. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso/vencimento e, a partir da citação, atualização exclusiva pela taxa SELIC. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC a partir desta data (Súmula 362/STJ). Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 3 de fevereiro de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito