Ementa
Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, ficando prejudicado o recurso. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para regularização dos contratos de financiamento e empréstimo, tratando-se de providência a ser realizada pelas próprias partes interessadas. Igualmente, para averbação do divórcio e para alteração da matrícula do imóvel em questão, as partes deverão buscar o respectivo Cartório de Registro competente, devendo ser observada a isenção de emolumentos, diante do benefício da gratuidade judiciária deferido às partes, conforme já estabelecido na respeitável sentença de fls. 208/212. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ligia Fernanda Serra (OAB: 289817/SP) - Thais Lourenço Costa (OAB: 460449/SP) - Ivan Decio Serra (OAB: 309410/SP) - Tércio Alves dos Santos Junior (OAB: 490117/SP) - 4º andar
Inteiro teor
DESPACHO
Nº 1007745-33.2024.8.26.0047/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: M. J. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Embargda: P. da S. R. dos S. - Vistos, M. J. F. dos S. a opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 251/258 que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens movida em face de P. da S. R. dos S., negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo-se a partilha igualitária delineada pela respeitável sentença de parcial procedência. Sustenta, em breve síntese, que o acórdão padece de omissões e contradições. Também embarga com a finalidade de prequestionar a matéria exposta a fim de recorrer aos Tribunais Superiores. Recurso tempestivo. É o relatório. Às fls. 12/18 as partes informaram que houve autocomposição quanto ao divórcio e à partilha do patrimônio (incluindo bens e dívidas) e requereram a competente homologação da transação. Ressalto que tanto autor quanto requerida assinaram o acordo por si e por meio de advogados regularmente constituídos com poderes para transigir às fls. 09 e 100. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, ficando prejudicado o recurso. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para regularização dos contratos de financiamento e empréstimo, tratando-se de providência a ser realizada pelas próprias partes interessadas. Igualmente, para averbação do divórcio e para alteração da matrícula do imóvel em questão, as partes deverão buscar o respectivo Cartório de Registro competente, devendo ser observada a isenção de emolumentos, diante do benefício da gratuidade judiciária deferido às partes, conforme já estabelecido na respeitável sentença de fls. 208/212. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ligia Fernanda Serra (OAB: 289817/SP) - Thais Lourenço Costa (OAB: 460449/SP) - Ivan Decio Serra (OAB: 309410/SP) - Tércio Alves dos Santos Junior (OAB: 490117/SP) - 4º andar