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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 0515249-23.2017.8.05.0001

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0515249-23.2017.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VIRGINIA SANTOS DA LUZ Requerido: GERBERSON DOS SANTOS OLIVEIRA REIS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por V.D.L.O.R, representada por sua genitora VIRGINIA SANTOS DA LUZ em face de GERBERSON DOS SANTOS OLIVEIRA REIS. No ID: 514647635 as partes acima identificadas requereram a homologação do acordo relativo ao débito alimentar. Manifestação do Ministério Público no ID: 514647635. Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos das cláusulas no ID: 514647635, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas. Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA, TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0515249-23.2017.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VIRGINIA SANTOS DA LUZ Requerido: GERBERSON DOS SANTOS OLIVEIRA REIS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por V.D.L.O.R, representada por sua genitora VIRGINIA SANTOS DA LUZ em face de GERBERSON DOS SANTOS OLIVEIRA REIS. No ID: 514647635 as partes acima identificadas requereram a homologação do acordo relativo ao débito alimentar. Manifestação do Ministério Público no ID: 514647635. Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos das cláusulas no ID: 514647635, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. Sem custas. Ao trânsito em julgado da presente, arquivem-se, após baixa. P.R.I. Salvador/BA, 2026-02-03 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito