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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0537698-09.2016.8.05.0001

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0537698-09.2016.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0537698-09.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EDILTON GILMAR TELES DE OLIVEIRA, FIRMINA CARMO DE OLIVEIRA INTERESSADO: JULIVALDO SANTOS OLIVEIRA, MARCELO ALVES OLIVEIRA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, apresentado por EDILTON GILMAR TELES DE OLIVEIRA, em face de JULIVALDO SANTOS OLIVEIRA. Através do despacho de Id 515496763, foi determinada a intimação das partes, por carta com aviso de recebimento (AR), para manifestem interesse no feito, especificando as medidas que entende necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento. Retorno do AR ao Id 536155589, constando a informação "Mudou-se". Analisados os autos. DECIDO. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, reputam-se válidas as intimações feitas nos autos, e, consequentemente, o processo deve ser extinto, em razão da inércia da parte na promoção de atos que lhe competia, restando evidenciado o ânimo inequívoco de abandono da causa. É dever da parte autora manter o endereço atualizado, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. A doutrina dominante dispõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS AOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - INEFICÁCIA - DESÍDIA DA PARTE EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. I - É dever da parte autora manter atualizado seu endereço, tanto em relação ao seu advogado como em relação ao juízo. II - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". (TJ-MT - AC: 00252346320098110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023). No mesmo sentido do caso dos autos: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À AUTORA. AUTORA INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO (ARTIGO 99, § 7º C/C ARTIGO 1.007, AMBOS DO CPC). ORDEM NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORA PERDEU O CONTATO COM A APELANTE E NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LA. PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. É ÔNUS DA PARTE MANTER CONTATO COM SEU PROCURADOR E VICE-VERSA. SE O CONTATO FOI PERDIDO, A PRESUNÇÃO É A DE QUE A PARTE PERDEU O INTERESSE PELA CAUSA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJ-PR - APL: 00048434920138160028 Colombo 0004843-49.2013.8.16.0028 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça à parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, data do sistema. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito 03