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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8009517-81.2025.8.05.0039

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
8009517-81.2025.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

AVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO 'MÍNIMO EXISTENCIAL'. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)." (ADPF n.º 45-DF, Plenário, relator o Ministro Celso de Mello, Informativo S.T.F. n.º 345/2004 - negritos ausentes dos originais) 4. Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, forte nos arts. 1º, I; 5º, caput; 196, caput, da Constituição Federal, e disposições da Lei n.º 8.080/90, confirmando a decisão ID 524454685, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar o réu na obrigação de fazer de viabilizar a submissão da parte autora, por meio adequado e que garanta a não piora de seu estado clínico, aos exames de angiotomografia de coronárias e cintilografia miocárdica com estresse farmacológico (inclusive disponibilizando sua realização em ambiente hospitalar adequado, caso se revele necessário), desde que mediante requisição médica idônea, firmada por profissional devidamente habilitado, em unidade hospitalar especializada, pública ou particular (nesta última hipótese, às suas completas expensas), em qualquer instalação médica adequada e que atenda às suas necessidades. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8009517-81.2025.8.05.0039 REQUERENTE: HERMENEGILDO BATISTA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Consulta] Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Das preliminares: 2.1. Deixo de acolher, como tal, a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que a questão nela veiculada se confunde com o mérito da demanda e, como tal, será devidamente enfrentada. 2.2. Nada há o que prover em relação à preliminar de incompetência absoluta do juízo eis que, na decisão ID 508537397, foi determinado o processamento do feito pelo rito das Leis n.º 12.153/2009 e n.º 9.099/95, sem, entretanto, remessa dos autos para Juízo distinto, mantendo-se o feito nesta serventia, eis que, conforme Decreto Judiciário n. 152/2022 do TJBA, os Juizados Especiais da Fazenda Pública estão, nesta Comarca, organizados sob o modelo de Juizados Especiais Adjuntos. 3. Em relação ao mérito da demanda, da análise dos elementos constantes dos autos, em cotejo com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, tenho que a medida de urgência antes deferida deve ser confirmada, a conduzir à parcial procedência do pedido formulado. De fato, conforme documentos contidos no ID 508533784, a parte autora apresenta quadro de dispneia paroxística noturna e intensa aos mínimos esforços, sensação de abafamento torácico, tosse seca e pigarro, com histórico de internação em sala vermelha da UPA. Por igual, necessita se submeter aos exames de angiotomografia de coronárias e cintilografia miocárdica com estresse farmacológico em razão de suspeita de insuficiência cardíaca e definição da melhor alternativa terapêutica para o tratamento. Por igual, conforme documento ID 517380599, o especialista no Sistema NatJus confirmou a adequação do procedimento prescrito para a condição clínica da paciente. 3.1. Está na Constituição Federal (negritos ausentes dos originais): "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...)Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 3.2. A obrigação do(s) réu(s) em assegurar tratamento de saúde adequado ao autor - e, por conseqüência, a(s) sua(s) legitimidade(s) passiva(s) - está assentada, uma vez que, na forma da Lei n.º 8.080/90, União, Estados, municípios e Distrito Federal são solidariamente responsáveis por garantir acesso e tratamento de saúde aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes. Neste sentido, trago à colação o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do julgado a seguir ementado: "ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido." (Ag 886974 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, "D.J." de 29.10.2007) Da mesma forma, a supremacia do direito constitucional à saúde e, por consequência, da vida digna, bem como a existência de obrigação do Município e do Estado de prestar adequado atendimento médico a todos os que procurem seus serviços também foi reconhecida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se verifica, inter plures, do julgado a seguir ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR NEOCATE A PESSOA DE RECURSOS INSUFICIENTES. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. LAUDO MÉDICO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCRETIZAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL INSCRITA NO ART. 196. INCABÍVEL ARGUMENTAÇÃO QUE OPONHA POLÍTICA PÚBLICA COMO ÓBICE DE ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE PRESTAR ATENDIMENTO ÀQUELES QUE O PROCUREM EM SUAS UNIDADES DE SAÚDE. PROGRAMA PÚBLICO ESPECÍFICO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO IMPOSSÍVEL. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROVIMENTO TOTAL DA SEGURANÇA. 1. O MUNICÍPIO NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR ATENDIMENTO À SAÚDE APENAS DAQUELES QUE POSSUAM COMPROVADA RESIDÊNCIA EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS, MAS DAQUELES QUE BUSQUEM ATENDIMENTO NAS UNIDADES POR ELE ADMINISTRADAS. INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE O ACESSO DOS CIDADÃOS NACIONAIS AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A FORMA FEDERATIVA DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO NEM RESPEITA A UNIVERSALIDADE DE ACESSO E A DESCENTRALIZAÇÃO, PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SUS. TENDO HAVIDO OMISSÃO DE UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL NA PRESTAÇÃO DO ALIMENTO NEOCATE, É PARTE LEGÍTIMA O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA; 2. O LAUDO MÉDICO DE CONTEÚDO CLARO E CONCLUSIVO ACERCA DA SITUAÇÃO PATOLÓGICA E DAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA IMPETRANTE É PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUAISQUER RAZÕES PARA DÚVIDA ACERCA DA IDONEIDADE E ISENÇÃO DA PROFISSIONAL QUE O FIRMOU, DISPENSA-SE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A VIA MANDAMENTAL É ADEQUADA AO RECLAMO DO DIREITO; 3. O DIREITO DA IMPETRANTE AO ATENDIMENTO PÚBLICO DE SAÚDE, SENDO ESTA UMA PESSOA CUJOS RECURSOS FINANCEIROS NÃO LHE POSSIBILITEM ARCAR COM O TRATAMENTO, SURGE NO MOMENTO EM QUE SE LHE APRESENTA A ENFERMIDADE, E NÃO APÓS SUBMETER-SE A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OS ARGUMENTOS DA POLÍTICA PÚBLICA E DA NECESSÁRIA SUBMISSÃO A COMPLEXOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, COLOCADOS COMO OBSTACULO DE ACESSO DO CIDADÃO À SAÚDE, RETIRAM DA NORMA INSERTA NA SEGUNDA PARTE DO ART. 196 A CARACTERÍSTICA GARANTIDORA, O QUE NÃO SE MOSTRA COMPATIVEL COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL; 4. A EXISTÊNCIA DO PROGRAMA PARA CRIANÇAS ; COM NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS, JÁ IMPLEMENTADO E VIGENTE, DEMONSTRA QUE O MUNICÍPIO DO SALVADOR POSSUI NÃO APENAS RECURSOS FINANCEIROS COMO PREVISÃO ORGAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA O FIM BUSCADO NA AÇÃO. O RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA FÓRMULA NEOCATE POR PESSOA CARENTE E NECESSITADA NÃO VIOLA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. TAMBÉM NÃO SOCORRE A AUTORIDADE MUNICIPAL O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL; 5. OS ENTES FEDERATIVOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E CONGENERES, ALÉM DE OUTRAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS, NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO ADEQUADO DE PESSOA ENFERMA QUE NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEÁ-LO. PROVIMENTO TOTAL." (Mandado de Segurança n.º 52.397-0/2008, Seção Cível de Direito Público, relatora a Desembargadora Daisy lago Ribeiro, "D.P.J." de 11.3.2009 - negritos ausentes dos originais). 3.3. Está assentada, também, na jurisprudência a obrigação do Poder Público em custear os exames em testilha. Neste sentido: "EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PACIENTE MENOR DIAGNOSTICADA COM ASMA PERSISTENTE GRAVE COM EPISÓDIO DE INTERNAÇÃO NO CTI - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ALTA RESOLUÇÃO COM CONTRASTE; ANGIOTOMOGRAFIA - PROCEDIMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - GRAVIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - DIREITO À SAÚDE - CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de paciente menor diagnosticada com asma persistente e grave, com constantes crises respiratórias, inclusive com internação no CTI, conforme atestado em relatório médico, subscrito por profissional especialista, exsurge o direito à realização da tomografia computadorizada, já que a parte autora não possui condições de suportar seus custos. 2. Ainda que o procedimento pleiteado não faça parte daqueles dispensados pelo ente público, a Constituição Federal garantiu o direito de acesso à saúde. 3. A invocação do princípio da reserva do possível e limitação financeira do ente público e o suposto prejuízo aos munícipes, por si só, não pode justificar o desatendimento à ordem constitucional de facilitação do acesso aos serviços de saúde. 4. Sentença confirmada, em reexame necessário, prejudicada a apelação." (TJMG, Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0024.13.290655-3/001, Sexta Câmara Cível, relatora a Desembargadora SANDRA FONSECA, "D.J.-e" de 10.7.2015); "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E CINTILOGRAFIA ÓSSEA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - LAUDO MÉDICO - NECESSIDADE COMPROVADA - NORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO DO SUS - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO - ENTE COMPETENTE PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMANDADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e de cirurgias indispensáveis ao cidadão. Verificado que o ente competente para a prestação do serviço de saúde não foi demandado, não há como direcionar o cumprimento da obrigação, restando ao ente acionado, caso queira, pleitear na esfera administrativa, ou em ação autônoma, o ressarcimento dos valores referentes aos exames em questão, por ter suportado tal ônus financeiro." (TJMT, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 1000501-20.2021.8.11.0033, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, relator o Desembargador MARCIO VIDAL, "D.J.-e" de 18.02.2022) Assentado, pois, o direito da parte autora de ser submetida aos exames a si prescritos em unidade hospitalar adequada e equipada para o tratamento de sua condição, bem como o dever do Poder Público de promovê-lo e custeá-lo. 3.4. Por oportuno, destaco que não são oponíveis à espécie alegações de inviabilidade do cumprimento de tais obrigações por força de limitações orçamentárias ou de incidência da chamada "reserva do possível". Isto, pois, tal como assentado pelas Cortes Superiores, a reserva do possível não é argumento oponível para legitimar o Estado de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, tudo em detrimento de valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana. Neste sentido: "ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA 'RESERVA DO POSSÍVEL'. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO 'MÍNIMO EXISTENCIAL'. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)." (ADPF n.º 45-DF, Plenário, relator o Ministro Celso de Mello, Informativo S.T.F. n.º 345/2004 - negritos ausentes dos originais) 4. Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, forte nos arts. 1º, I; 5º, caput; 196, caput, da Constituição Federal, e disposições da Lei n.º 8.080/90, confirmando a decisão ID 524454685, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar o réu na obrigação de fazer de viabilizar a submissão da parte autora, por meio adequado e que garanta a não piora de seu estado clínico, aos exames de angiotomografia de coronárias e cintilografia miocárdica com estresse farmacológico (inclusive disponibilizando sua realização em ambiente hospitalar adequado, caso se revele necessário), desde que mediante requisição médica idônea, firmada por profissional devidamente habilitado, em unidade hospitalar especializada, pública ou particular (nesta última hipótese, às suas completas expensas), em qualquer instalação médica adequada e que atenda às suas necessidades. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 2 de fevereiro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito