Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002856-87.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): CESAR ALEXANDRE ALVES MEDEIROS (OAB:BA74114) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432), AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, aposentada, com 72 (setenta e dois) anos de idade, alegou ser hipervulnerável e que notou um empréstimo consignado em seu nome, contrato nº 017687580, no valor de R$ 4.434,36 (quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 104,45 (cento e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Afirmou jamais ter solicitado ou reconhecer tal empréstimo, apesar de ter sido depositado em sua conta a quantia de R$ 4.239,08 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e oito centavos). Mencionou que 35 (trinta e cinco) parcelas foram descontadas indevidamente de seu benefício. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 7.311,50), indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e tutela antecipada para suspensão dos descontos e liberação da margem consignável. A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida por este Juízo (ID: 463628168), mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento nº 8059663-83.2024.8.05.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID: 506346460), decisão que transitou em julgado (ID: 506346468). A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi deferida parcialmente no agravo de instrumento e remetida para análise deste juízo (ID: 506346460). A parte ré, posteriormente, informou o cumprimento da tutela de suspensão do contrato (ID: 476578843, ID: 476578856). A parte autora solicitou a não realização de audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (ID: 474558682), arguindo preliminares de carência da ação por ausência de pretensão resistida, não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis atualizados. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 017687580, sua formalização em 18/10/2021 e a transferência do crédito de R$ 4.239,08 para a conta da autora. Defendeu a ausência de ato ilícito, de dano material e moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação dos valores recebidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé, alegando demora no ajuizamento da ação e comportamento contraditório. A parte autora apresentou réplica (ID: 476309571), reiterando os termos da exordial e impugnando as preliminares arguidas pelo réu. Insistiu na necessidade de concessão da tutela de urgência e aplicação da inversão do ônus da prova, mencionando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Aduziu que a contestação seria genérica e que não houve apresentação do contrato com a suposta assinatura da autora, sendo ônus do réu comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1061 do STJ e Art. 429, II do CPC. Juntou comprovante de residência atualizado (ID: 476309572). Após despacho para manifestação sobre os argumentos da defesa (ID: 475466017), a autora reiterou a réplica e pediu o julgamento antecipado (ID: 493602950). O réu, por sua vez, juntou "Relatório de Caso" (ID: 493884922), "Extrato Financeiro" (ID: 493884921) e "Comprovante Transferência" (ID: 493884920) relativos ao contrato 017687580, demonstrando a liberação dos fundos e 36 (trinta e seis) parcelas pagas. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos juntados (ID: 494168072), e em sua manifestação (ID: 495576277), alegou preclusão temporal para a juntada extemporânea de documentos pelo réu, solicitando seu desentranhamento. Reiterou a aplicação do Tema 1061 do STJ e do Art. 429, II do CPC, argumentando a ausência de regularidade na contratação por falta de comprovação da autenticidade da assinatura. Este Juízo proferiu despacho (ID: 499369716) postergando a análise das alegações de preclusão e desentranhamento para o julgamento do mérito, e declarou o feito maduro para julgamento antecipado. Contudo, em despacho posterior (ID: 511353682), determinou que o banco/demandado juntasse o contrato objeto do litígio devidamente assinado. O réu juntou o "contrato_3101495_1392469_02102025_01" (ID: 523192011), acompanhado de petição (ID: 523192010). A parte autora, em suas Alegações Finais (ID: 526424026), impugnou o contrato e demais documentos por serem desconhecidos e unilaterais. Reiterou os argumentos de fraude na assinatura, citando a ausência de filial do banco na cidade e o local de assinatura do contrato (Belo Horizonte, MG), local que a idosa nunca visitou. Pleiteou o afastamento da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, sua designação, invocando novamente o Tema 1061 do STJ e os Arts. 428 e 429 do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central em discussão, qual seja, a validade do contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos, pode ser integralmente dirimida com base na prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme será detalhado adiante. Inicialmente, cumpre reiterar a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre a aposentada e a instituição financeira é inequivocamente de consumo, e a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiente e hipervulnerável. Dessa forma, a decisão que concedeu a justiça gratuita e, em tese, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanece hígida e orienta a análise do conjunto probatório. No entanto, a inversão do ônus probatório não desonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alegação de fraude na contratação, especialmente quando a documentação apresentada pelo réu contraria as alegações iniciais. II.I. DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação, referentes à impugnação à justiça gratuita e à carência da ação por ausência de pretensão resistida, encontram-se superadas. A questão da hipossuficiência da parte autora foi devidamente analisada e decidida em sede de Agravo de Instrumento (ID: 506346460), com trânsito em julgado (ID: 506346468). Quanto à ausência de pretensão resistida, o acesso ao Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se subordina ao exaurimento da via administrativa, sendo a iniciativa da parte autora para a resolução da controvérsia em juízo suficiente para configurar o interesse de agir. A preliminar de inépcia da inicial, por alegada ausência de procuração e comprovante de residência atualizados, não merece acolhimento. A parte autora regularizou a situação processual juntando comprovante de residência atualizado (ID: 476309572) e, em relação à procuração, a capacidade postulatória foi demonstrada. Eventuais falhas documentais foram sanadas, garantindo o regular prosseguimento do feito. II.II. DO MÉRITO A tese central da parte autora reside na alegação de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 017687580, bem como na ocorrência de descontos indevidos. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva transferência dos valores. O réu juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado (ID: 523192011). Além disso, apresentou "Comprovante Transferência" (ID: 493884920), demonstrando que o valor de R$ 4.239,08 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e oito centavos) foi liberado e transferido para a conta bancária de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal. Adicionalmente, o "Extrato Financeiro" (ID: 493884921) relativo ao contrato 017687580 especifica a data da contratação (14/10/2021), o valor liberado e o número de parcelas (84), bem como registra 36 (trinta e seis) parcelas como "Liquidadas", no valor de R$ 104,45 (cento e quatro reais e quarenta e cinco centavos) cada, confirmando a efetivação dos descontos. A própria parte autora, em sua petição inicial, reconheceu o depósito do valor de R$ 4.239,08 em sua conta. A alegação de não ter solicitado o empréstimo, embora a inversão do ônus da prova lhe seja favorável, não se sustenta diante da prova documental robusta apresentada pelo réu, que inclui o contrato assinado e os comprovantes de liberação e descontos das parcelas. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e arguiu que a contratação teria ocorrido em Belo Horizonte, local que nunca visitou, como indício de fraude, pleiteando a desnecessidade de perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, sua realização (ID: 526424026). Contudo, a apresentação do contrato (ID: 523192011) acompanhado dos demais documentos que demonstram o recebimento do valor pelo autor e o pagamento das parcelas de forma contínua, cria um contexto probatório que mitiga a simples alegação de fraude. O fato de a autora ter recebido o valor do empréstimo em sua conta e de 36 parcelas terem sido efetivamente descontadas, conforme extrato financeiro (ID: 493884921), enfraquece a tese de contratação totalmente indevida e sem anuência. Ainda que a inversão do ônus da prova imponha ao réu a comprovação da autenticidade da assinatura, nos termos do Tema 1061 do STJ e do Art. 429, II do CPC, o recebimento do montante do empréstimo e a regularidade dos descontos mensais por um período prolongado, sem qualquer demonstração de irresignação tempestiva ou tentativa de devolução dos valores por parte da autora, sugere a anuência tácita com a operação. Em face do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório, a conduta da autora, ao usufruir dos valores e aguardar um longo período para questionar o contrato, não permite acolher a pretensão de nulidade com base apenas na impugnação da assinatura, sem outras provas concretas de vício de consentimento ou de fraude. A perícia grafotécnica torna-se dispensável ante o comportamento da parte autora e a clareza da prova documental que demonstra o recebimento do dinheiro e a realização dos descontos. A ausência de requerimento expresso e categórico da produção da prova pericial na forma adequada, optando a parte autora pela sua "afastamento" ou designação, sem insistir na sua essencialidade para a elucidação da controvérsia, aliada ao panorama probatório, permite o julgamento antecipado. Diante da comprovação da contratação do empréstimo e da efetiva liberação dos valores na conta da autora, seguida dos descontos das parcelas, não se configura ato ilícito por parte do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a ensejar dever de indenizar. O recebimento do crédito e os descontos subsequentes, ainda que impugnada a assinatura, não foram acompanhados de prova de que a transação não gerou proveito à autora ou que os valores foram devolvidos. A mera alegação de fraude, sem elementos probatórios adicionais que a corroborem de forma contundente em face do contrato e dos extratos, não é suficiente para caracterizar a nulidade. A ausência de prova de efetivo prejuízo material, desvinculado do recebimento do valor do empréstimo, é patente. Não havendo ilegalidade na contratação e nos descontos, não há base para a repetição do indébito. A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, somente se aplica quando há cobrança indevida e efetivo pagamento em excesso, sem engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos. No que concerne ao dano moral, a situação descrita nos autos não ultrapassa a barreira do mero dissabor. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, embora relevante, é superada pela constatação de que o empréstimo foi creditado na conta da autora e os descontos foram realizados, presumindo-se a utilização do valor pela parte. A ausência de comprovação de que o empréstimo não foi usufruído pela autora ou de que houve um abalo significativo à sua honra ou dignidade, impede o reconhecimento do dano moral. O sistema jurídico não chancela o enriquecimento sem causa, o que ocorreria caso se declarasse a nulidade do contrato, mantendo a autora com o valor creditado em sua conta, sem a contrapartida dos pagamentos. Quanto ao pedido da parte ré de condenação da autora por litigância de má-fé, este Juízo entende que, embora a parte autora tenha mantido alegações que foram contraditadas pela prova documental produzida pelo réu, não se vislumbra o dolo processual ou a intenção maliciosa necessária para a caracterização da litigância de má-fé. A insistência da parte em sua tese pode decorrer de um erro de interpretação dos fatos ou da documentação, não configurando, por si só, má-fé. A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional, que não se aplica ao presente caso. Em suma, a análise do conjunto probatório revela que a parte autora, embora tenha alegado fraude e impugnado a autenticidade da assinatura, não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade do contrato ou que não se beneficiou dos valores. Pelo contrário, a prova documental constante nos autos demonstra a liberação do crédito na conta da autora e a efetivação de diversos descontos das parcelas do empréstimo. Dessa forma, a pretensão indenizatória e de repetição do indébito carece de fundamento fático e jurídico. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO