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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8034320-19.2023.8.05.0001

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
8034320-19.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem. Custas e honorários pela parte Recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita. Julgamento pela ementa conforme art . 46 da lei nº 9.099/95. É como voto. Salvador, 20 de agosto de 2020 . MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito conforme composição constante no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem. Custas e honorários pela parte Recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita. Salvador, Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2020 . MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00115145320198050103, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/08/2020) Nesse contexto, os exames realizados no laboratório IDs 477367654 e 477367655, que apresentaram resultado "Negativo" para o VDRL (teste não treponêmico), não apenas não estavam errados, como, na verdade, corroboravam a informação de que a autora não possuía a doença em sua forma ativa naquelas ocasiões. Um resultado de VDRL negativo em uma pessoa com histórico de sífilis tratada é um forte indicativo de cura e ausência de atividade da doença. A demandada, em sua defesa, ainda esclareceu que seu protocolo interno envolveu uma triagem com teste treponêmico (quimioluminescência), que deu reagente, levando à realização do teste não treponêmico (VDRL), que deu negativo, liberando-se o resultado deste último, em total conformidade com as boas práticas laboratoriais. Portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. O laboratório forneceu um resultado preciso para o exame que foi contratado, e este resultado, quando interpretado corretamente e à luz do histórico clínico da paciente, mostrava-se correto. A confusão dos autores adveio de uma interpretação equivocada da complexidade do diagnóstico sorológico da sífilis, atribuindo ao laboratório uma falha que jamais existiu. A responsabilidade civil, mesmo em sua modalidade objetiva, como a prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de três elementos indissociáveis a conduta (no caso, o defeito no serviço), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses é suficiente para afastar o dever de indenizar. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, não houve conduta ilícita por parte da demandada, pois o serviço foi prestado de forma adequada e os resultados laboratoriais mostraram-se corretos e clinicamente coerentes. A ausência do primeiro elemento - o defeito no serviço - é, por si só, suficiente para romper o nex

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8034320-19.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SANTOS DE SOUZA, CRISTIANA BATISTA NASCIMENTO REU: VALENTIM FILHO MED LTDA SENTENÇA DAVID SANTOS DE SOUZA e CRISTIANA BATISTA NASCIMENTO ajuizaram ação de indenização por danos morais, em face de VALENTIM FILHO MED LTDA. Aduzem os autores, na petição inicial que realizaram exames laboratoriais para detecção de infecções sexualmente transmissíveis junto à empresa ré, cujos resultados teriam indicado ausência de enfermidades. Posteriormente, o autor David Santos de Souza submeteu-se a novo exame em unidade de saúde diversa, ocasião em que teria sido diagnosticado com sífilis. Sustentam que o resultado inicialmente fornecido pelo laboratório demandado estaria incorreto, caracterizando falha na prestação do serviço, a qual teria ocasionado danos de ordem moral. Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais bem como a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos ID 375260714 e seguintes. Decisão ID 433597438 deferiu a assistência judiciária gratuita. A demandada contestou no ID 477367641. Argumentou, em síntese, que os procedimentos para análise das amostras seguiram rigorosos padrões de qualidade. Explicou detalhadamente a metodologia dos exames realizados, esclarecendo a diferença fundamental entre testes treponêmicos e não treponêmicos para o diagnóstico da sífilis. Sustentou que o resultado "Reagente" obtido pela autora Cristiana em teste rápido na UPA é compatível com o fenômeno da "cicatriz sorológica", uma vez que, conforme anotação no próprio laudo, ela refere tratamento prévio para sífilis há sete anos. Segundo a defesa, os testes treponêmicos, como o teste rápido, podem permanecer reagentes por toda a vida, mesmo após a cura, enquanto os testes não treponêmicos, como o VDRL realizado pelo laboratório réu (que resultou negativo), são utilizados para monitorar a atividade da doença e tendem a negativar com o tratamento eficaz. Assim, conclui que os resultados não são conflitantes, mas sim indicativos de uma infecção passada e tratada, e não de uma doença ativa no momento do exame. Afirmou, portanto, a ausência de erro, de nexo causal e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. Pugnou, ao final, pela total improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica através do ato ordinatório de ID 483421513, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 499002007. Proferida decisão de saneamento ID 519429071, foi rejeitada a preliminar, fixado como ponto controverso a existência de falha na prestação do serviço e oportunizada às partes a especificação de provas a produzir. A parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas ID 526507031, enquanto a parte autora, mais uma vez, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. Passo a decidir. MATÉRIA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA A PARTE AUTORA A demandada, em sua contestação, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores. A parte acionada, por sua vez, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que já havia sido objeto de análise pelo juízo quando da decisão de ID 433597438. Desta forma, não havendo fatos novos que justifiquem a revogação do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. Os autores, na qualidade de destinatários finais do serviço de análises clínicas, enquadram-se perfeitamente no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A demandada, por sua vez, figura como fornecedora, ao desenvolver atividade de prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. Decorre dessa qualificação a aplicação de todo o microssistema protetivo do consumidor, incluindo a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de seus serviços, prevista no artigo 14 do CDC. Segundo tal dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do fornecedor somente será afastada se comprovar uma das excludentes de responsabilidade: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, confirma-se a pertinência da inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora ID 433597438, em virtude da manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores frente à complexidade dos procedimentos laboratoriais envolvidos na controvérsia. Ressalta-se, contudo, que tal inversão não constitui um salvo-conduto para que a parte autora se exima de um ônus probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nem impõe à parte ré a produção de prova impossível ou "diabólica". O que se busca é reequilibrar a balança processual, facilitando a defesa do consumidor em juízo. O cerne da controvérsia reside em aferir se o laboratório réu cometeu um erro ao emitir um laudo com resultado "Negativo" para o exame de sífilis (VDRL) da autora Cristiana e se tal erro foi a causa da subsequente contaminação do autor David e dos danos morais alegados pelo casal. A parte autora constrói sua narrativa sobre uma premissa simples, um exame inicial deu negativo, e um exame posterior, após a relação sexual, deu positivo. A conclusão lógica, para os leigos, seria a de que o primeiro exame estava errado. Contudo, uma análise mais aprofundada dos elementos trazidos aos autos pela defesa, aliada às informações constantes nos próprios laudos juntados pelos autores, revela uma realidade fática e científica muito mais complexa, que desconstitui por completo a tese de erro laboratorial. A chave para a correta resolução da lide está na compreensão da diferença entre os dois principais tipos de testes sorológicos para sífilis, os testes treponêmicos e os testes não treponêmicos. Conforme elucidado de forma precisa na contestação e em conformidade com os manuais técnicos do Ministério da Saúde, esses testes possuem finalidades distintas e seus resultados devem ser interpretados em conjunto. Os testes treponêmicos (como o teste rápido imunocromatográfico realizado na UPA e o teste de quimioluminescência usado na triagem pelo laboratório aqui demandado) detectam anticorpos específicos produzidos pelo organismo contra a bactéria causadora da sífilis, a Treponema pallidum. A principal característica desses testes é que, uma vez que uma pessoa é infectada, eles tendem a permanecer "reagentes" (positivos) por toda a vida, mesmo que a infecção seja tratada e curada. Esse fenômeno é conhecido clinicamente como "cicatriz sorológica". Por outro lado, os testes não treponêmicos (como o VDRL, objeto central da controvérsia) detectam anticorpos inespecíficos, que surgem como uma resposta inflamatória à infecção. A grande utilidade desses testes reside no fato de que seus resultados, expressos em títulos costumam diminuir significativamente após um tratamento eficaz, podendo, inclusive, negativar com o tempo. Por essa razão, os testes não treponêmicos são os exames de escolha para monitorar a atividade da doença e a resposta ao tratamento. Ao aplicarmos esse conhecimento ao caso concreto, o que parecia ser uma contradição gritante se revela uma sequência de resultados clinicamente coerentes. A autora Cristiana, ao realizar o teste rápido (treponêmico) na UPA, obteve um resultado "Reagente". No entanto, o próprio laudo desse exame traz uma anotação de fundamental importância feita pelo profissional de saúde: "Cicatriz sorológica?", seguida da informação: "Refere tratamento para Sífilis há 7 anos com Penicilina Benzatina". Essa anotação demonstra que não houve erro. Ela demonstra que a reatividade no teste treponêmico da autora não era uma surpresa, mas sim um resultado esperado, plenamente justificável por uma infecção pregressa, tratada e curada há quase uma década. O resultado "Reagente" não indicava uma nova infecção, mas sim a memória imunológica do seu organismo, a tal "cicatriz sorológica". Vejamos jurisprudência acerca do tema: 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 5124-95.8.17.2810- Jaboatão dos Guararapes/PE (1ª Vara Cível) Apelante: Jacinete da Costa do Nascimento Apelado: Centro Hospitalar de Atenção à Saúde Ltda Relator.: Des . Jovaldo Nunes Gomes EMENTA. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO DE LABORATÓRIO. AFIRMAÇÃO DE RESULTADO FALSO POSITIVO PARA "SÍFILIS" . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO 1º GRAU. APELO. IMPROVIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO NO LABORATÓRIO. AUTORA QUE NÃO SE SUBMETEU À NECESSÁRIO EXAME COMPLEMENTAR A FIM DE CONFIRMAR OU DESCARTAR A DOENÇA CONFORME DETERMINA A PORTARIA 2012 DE 19/10/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE . SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autora realizou teste "treponêmico" para Sífilis no laboratório réu, tendo o resultado sido "REAGENTE", razão pela qual a demandante afirmou que houve erro no resultado do exame posto que não possuía a doença, tendo, assim, realizado testes "não treponêmicos" em outros laboratórios distintos (Cerpe e Marcelo Magalhães) que apresentaram o resultado "NÃO REAGENTE" para sífilis . 2. Com efeito, não houve o alegado erro laboratorial. 3. É que, como bem destacou o juiz, a autora se submeteu, no laboratório réu, a teste para sífilis chamado "treponêmico", o qual apresentou o resultado "REAGENTE" . Contudo, segundo disposto na portaria 2012, de 19/10/16, do Ministério da Saúde, caso o resultado do teste treponêmico seja REAGENTE, deverá o paciente se submeter a teste "não treponêmico" para confirmar ou descartar a existência da doença, o que fez a autora, contudo, realizou tal teste "não treponêmico" nos laboratórios Cerpe e Marcelo Magalhães, tendo como resultado "NÃO REAGENTE", o que fez com que a requerente afirmasse ter havido erro de laboratório do réu. Contudo, caberia à postulante ter realizado este teste "não treponêmico" também no laboratório réu conforme determina a portaria 2012, de 19/10/16, do Ministério da Saúde vez que o resultado do teste "treponêmico" foi REAGENTE. Não tendo realizado tal exame perante o requerido, não há que se falar em qualquer erro por ele praticado, o que afasta a existência de ilicitude a ponto de ensejar indenização por danos morais. 4 . Apelo improvido. Ação improcedente. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado . Recife, ____ de ______________ de 2021 Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator (TJ-PE - AC: 00051249520188172810, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2021, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0011514-53.2019.8.05 .0103 Processo nº 0011514-53.2019.8.05 .0103 Recorrente (s): EDSON DA SILVA SANTOS Recorrido (s): ILHEUS MEDICINA LABORATORIAL SC LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE EM EXAME. ALEGA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE ACIONADA. COMPETE AO AUTOR FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC) . NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . VOTO Narra o autor que após consulta e teste positivo para Sífilis, foi orientado a efetuar exame laboratorial com vias a medir a gravidade da doença e, assim, eleger a forma e dosagem do remédio para tratamento. Aduz que em 27/07/2019, o demandante se dirigiu à sede da ré, onde efetuou o exame VDRL LUES, cuja emissão ocorreu em 31/07/2019 apontando reagente 1/256. Argumenta que tal resultado lhe causou estranheza, razão pela qual fez outros dois exames que apontaram proporção bem menor. Afirma que seu médico se espantou com a disparidade e informou que a posologia para combater a doença nos níveis do exame da ré seria quatro vezes maior e, como aquilo beirava o absurdo, ele seguiria o exame mais novo . Requer reparação moral. A sentença foi IMPROCEDENTE. Da análise dos autos, merece manutenção a sentença de origem, visto que, de acordo com a doutrina médica e laboratorial NÃO SE MEDE a gravidade da doença em laboratório, o identificará se o paciente é reagente ou não, quando então o laboratório iniciará a investigação com o teste não treponêmico, realizando o monitoramento da doença que com os títulos dos anticorpos não treponêmicos. A doutrina científica apresentada pela ré corrobora a argumentação da demandada de que o teste quantitativo, aqui discutido, tem como finalidade monitorar o tratamento (doc 2 .4, ev. 09). Assim, no que tange aos danos morais tenho que não procede. Deve-se ter muita cautela na condenação em indenização por dano moral a fim de se evitar que uma ¿indústria do dano moral¿ torne inviável a vida em comum com seus dissabores e contingências próprias . O dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidade exagerada, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de mero transtorno ou aborrecimento experimentado. Não há lesão psíquica se não ofendidos direitos da personalidade, tais como a honra objetiva ou subjetiva, o nome, a intimidade, ou a própria dignidade. Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça . Dessa forma, o dano alegado pelo autor, não se revela, em si, fato capaz de justificar um abalo psíquico relevante, a ponto de ensejar uma recompensação pecuniária à demandante, ressalte-se ainda que não houve comprovação do transtorno alegado pelo autor. Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem. Custas e honorários pela parte Recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita. Julgamento pela ementa conforme art . 46 da lei nº 9.099/95. É como voto. Salvador, 20 de agosto de 2020 . MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito conforme composição constante no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem. Custas e honorários pela parte Recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita. Salvador, Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2020 . MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00115145320198050103, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/08/2020) Nesse contexto, os exames realizados no laboratório IDs 477367654 e 477367655, que apresentaram resultado "Negativo" para o VDRL (teste não treponêmico), não apenas não estavam errados, como, na verdade, corroboravam a informação de que a autora não possuía a doença em sua forma ativa naquelas ocasiões. Um resultado de VDRL negativo em uma pessoa com histórico de sífilis tratada é um forte indicativo de cura e ausência de atividade da doença. A demandada, em sua defesa, ainda esclareceu que seu protocolo interno envolveu uma triagem com teste treponêmico (quimioluminescência), que deu reagente, levando à realização do teste não treponêmico (VDRL), que deu negativo, liberando-se o resultado deste último, em total conformidade com as boas práticas laboratoriais. Portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. O laboratório forneceu um resultado preciso para o exame que foi contratado, e este resultado, quando interpretado corretamente e à luz do histórico clínico da paciente, mostrava-se correto. A confusão dos autores adveio de uma interpretação equivocada da complexidade do diagnóstico sorológico da sífilis, atribuindo ao laboratório uma falha que jamais existiu. A responsabilidade civil, mesmo em sua modalidade objetiva, como a prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de três elementos indissociáveis a conduta (no caso, o defeito no serviço), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses é suficiente para afastar o dever de indenizar. Conforme exaustivamente demonstrado no tópico anterior, não houve conduta ilícita por parte da demandada, pois o serviço foi prestado de forma adequada e os resultados laboratoriais mostraram-se corretos e clinicamente coerentes. A ausência do primeiro elemento - o defeito no serviço - é, por si só, suficiente para romper o nexo de causalidade e fulminar a pretensão indenizatória. Não se pode atribuir ao laboratório a responsabilidade pelos dissabores vivenciados pelo casal, se estes não decorreram de uma falha sua. Ademais, vale ressaltar a fragilidade probatória quanto à própria infecção ativa do autor David. Os autores baseiam toda a sua alegação no resultado "Reagente" de um teste rápido (e em um sintoma vago de "mau estar". Ocorre que o teste rápido, sendo treponêmico, também pode indicar uma cicatriz sorológica de uma infecção passada, e os autores não trouxeram aos autos qualquer histórico médico do autor David que afastasse essa possibilidade. Mais importante, eles não apresentaram o resultado do exame de VDRL quantitativo que foi solicitado pelo profissional da UPA, o qual seria crucial para confirmar uma infecção ativa e, portanto, uma contaminação recente. Diante da ausência de comprovação do defeito no serviço, e da consequente e inafastável quebra do nexo de causalidade, desmorona a pretensão de responsabilizar a empresa. De forma logica, se não há ato ilícito e nexo causal, não há que se falar em dano moral indenizável a ser suportado pela ré. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. SUCUMBÊNCIA Em virtude do desacolhimento da pretensão autoral deve a parte demandante arcar com exclusividade pelos ônus sucumbenciais. Os honorários são fixados na forma da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do direito; A sede do R. Escritório é o local onde houve prestação do serviço; Causa sem maior complexidade. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Assim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SALVADOR -BA, segunda-feira, 02 de fevereiro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)