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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8151177-80.2025.8.05.0001

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
8151177-80.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

etro. O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao "verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete", o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso. Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151177-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRINE DAS NEVES SILVA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): SENTENÇA Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, se manteve inerte, conforme se infere da certidão cartorária retro. O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao "verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete", o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos em razão do efeito regressivo que comporta a espécie do recurso. Não sendo interposto qualquer recurso e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito