Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004119-10.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: CLAUDIO NASCIMENTO DE SENA ROCHA Advogado(s): CLARA ALICE SILVA MELO (OAB:BA32082) REQUERIDO: EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): TIAGO TRINDADE MENDES DE SOUZA (OAB:BA70657), FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por CLAUDIO NASCIMENTO DE SENA ROCHA em face de EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA, visando à reparação por danos morais em decorrência de ato discriminatório e falha na prestação de serviço de transporte público. O Autor, pessoa com deficiência física (paraplegia, conforme id 217926675), narrou na petição inicial que, em 07 de julho de 2022, sofreu constrangimento e vexame ao tentar embarcar no ônibus de número 2620, preposto da primeira Ré. Alegou que o motorista agiu com relutância e má vontade, e que a situação se agravou no desembarque na Estação Mussurunga, com a recusa do preposto em abrir a porta e acionar o elevador de descida. Juntou aos autos Boletim de Ocorrência, registro de reclamação junto à AGERBA (id 217926689) e comprovante de sua condição de saúde. O pedido formulado consistiu na condenação das Rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O benefício da Gratuidade da Justiça foi inicialmente deferido (id 375627583). Realizaram-se audiências de conciliação sem êxito (ids 385299747 e 405723475). O Município de Simões Filho, na audiência de conciliação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecida e acolhida pela sentença de id 483370353, que extinguiu o feito em relação ao Ente Municipal e declinou a competência para esta Vara Cível. A empresa EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (id 405625971), alegando, em síntese, a inexistência do evento danoso e a ausência de envolvimento de seu coletivo, bem como a falta de prova dos fatos constitutivos do direito do Autor. Argumentou, ainda, a ausência de nexo causal e de dano moral a ser indenizado, impugnando o valor pleiteado. Em réplica (id 407026630), o Autor refutou as alegações da Ré, reafirmando a ocorrência dos fatos, a existência de prova nos autos, incluindo um vídeo, e o direito à indenização. Em atendimento ao despacho de prosseguimento (id 494322176), a Ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando a desnecessidade de produção de outras provas (id 512388108). É o relatório. Decido. Da Possibilidade do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar de haver requerimento de prova oral por parte do Autor (id 509883516), a prova documental e os demais elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. A controvérsia fática resume-se à ocorrência do ato discriminatório e à falha na prestação do serviço. Tais fatos, em sua essência, restam suficientemente demonstrados ou tornam-se incontroversos, de forma que a instrução probatória se mostra desnecessária. Da Responsabilidade Civil Objetiva A Ré EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA é concessionária de serviço público de transporte coletivo. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso de dano causado a usuário, a responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Ademais, a relação entre a concessionária de serviço público de transporte e o usuário é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Da Falha na Prestação do Serviço e do Ato Discriminatório O Autor é pessoa com deficiência física, condição que exige a garantia plena de acessibilidade e mobilidade, direitos fundamentais previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). O Estatuto estabelece que a acessibilidade é a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos transportes, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 3º, I). Determina, ainda, que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (art. 4º). A recusa ou o tratamento inadequado e relutante de preposto da concessionária em fornecer a assistência necessária ao embarque e, principalmente, ao desembarque, ao não acionar prontamente o elevador, configura grave falha na prestação do serviço essencial e, mais do que isso, um ato discriminatório. O conjunto probatório, composto pelo Boletim de Ocorrência (id 217926681), a reclamação formal à AGERBA (id 217926689), e o fato de a própria defesa da Ré, ao tentar refutar o conteúdo do vídeo, ter admitido a ocorrência do desembarque e o acionamento do elevador (conforme ata de audiência id 405723475), indica que o evento ocorreu no veículo da Ré e envolveu o preposto. A argumentação defensiva de que o Autor agiu de forma ríspida e que o elevador foi acionado, mesmo que prontamente, não afasta a falha, mas a contextualiza. A demora ou a relutância inicial, seguida de um desembarque sob constrangimento, configura o dano à dignidade e à honra do Autor. O preposto tinha o dever legal e contratual de garantir o pleno acesso e a saída do Autor com urbanidade e sem qualquer dificuldade imposta, em razão de sua condição de vulnerabilidade. O sofrimento e o vexame impostos ao Autor, por ser uma pessoa com deficiência dependente de auxílio para exercer seu direito fundamental de ir e vir, configuram nítido abalo moral. O nexo de causalidade entre a conduta do preposto da Ré e o dano sofrido está plenamente caracterizado. A alegação de inexistência de danos ou de ausência de nexo causal não prospera. Do Dano Moral e Seu Quantum O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, em especial a honra e a dignidade, bens constitucionalmente protegidos. O tratamento discriminatório em um serviço público essencial, como o transporte coletivo, representa grave ofensa, ensejando a obrigação de indenizar. Para a fixação da indenização, devem ser observados o caráter punitivo, para desestimular novas condutas, e o caráter compensatório, para minimizar o sofrimento da vítima, de acordo com as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o grau da ofensa. Considerando a gravidade da ofensa, a condição de pessoa com deficiência do Autor, a responsabilidade objetiva da empresa concessionária e a necessidade de desestimular condutas análogas, entendo como proporcional e razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré EXPRESSO METROPOLITANO TRANSPORTES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), extinguindo o processo com resolução do mérito. O valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora (SELIC - IPCA), a partir da citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), diante do zelo e eficiência do patrono com a causa. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz de Direito Designado