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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8021229-38.2021.8.05.0256

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
8021229-38.2021.8.05.0256
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando que o falecimento do executado antes da citação configura ausência de legitimidade passiva e impossibilita a regular angularização da relação processual, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 8021229-38.2021.8.05.0256 Autor: Municipio de Teixeira de Freitas Réu: ERONALDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em desfavor de EXECUTADO: ERONALDO DA SILVA, objetivando a cobrança da quantia de R$ 1.547,88, decorrente de dívida ativa, conforme CDA acostada aos autos. Durante o curso processual, restou comprovado nos autos o falecimento do executado, conforme certidão de óbito acostada em id. 504503352, antes da citação válida, circunstância que impede a continuidade regular do processo executivo. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 392, que estabelece: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Contudo, a morte do devedor antes da citação não configura mero erro material ou formal passível de correção, mas sim vício substancial que afeta a própria legitimidade passiva da ação executiva. Como bem pontuado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão paradigma fornecido (Apelação Cível nº 0787115-78.2015.8.05.0001), "não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito que autoriza a sucessão processual, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros resta impossibilitada ante a vedação da Súmula 392 do STJ"¹. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal"². Na hipótese dos autos, inexistindo citação válida anterior ao óbito, ausente está uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Ante o exposto, e considerando que o falecimento do executado antes da citação configura ausência de legitimidade passiva e impossibilita a regular angularização da relação processual, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito ¹ TJ-BA - Apelação: 07871157820158050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023; ² STJ. AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015.