Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
sem_resolucao_merito
Processo 1003167-32.2026.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Família - J.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por J.S.L. em face de D.L.A.L., todos já qualificados. Decisão determinando a emenda à petição inicial às fls. 14/15. É o relatório. Decido. É o caso de indeferir a petição inicial. Com efeito, foi constatada vício na petição inicial e determinado à parte requerente a emenda. Todavia, o autor se manteve inerte. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: MAYARA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 435537/SP)