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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8027822-38.2022.8.05.0001

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
8027822-38.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto pronuncio a prescrição para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões eventualmente devidas anteriores ao quinquênio da propositura da presente ação, na forma do art. 487, II, CPC/15 e, considerando a suspensão do prazo prescricional no recesso forense. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I e II, CPC/15, em consonância com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o Estado da Bahia na obrigação de pagar à autora o Auxílio Transporte, do período anterior ao quinquênio da propositura da presente ação, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os seguintes critérios de apuração: 1) o valor de 02 (duas) tarifas oficiais de transporte público por dia de efetivo comparecimento ao trabalho; 2) a apuração com base no valor oficial da tarifa de transporte público praticada no período; 3) a dedução de 6% (seis por cento) do soldo do valor mensal da despesa; 4) considerada como data de pagamento o dia da remuneração mensal devida ao servidor. Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8027822-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: CAIO SENA GOMES DA COSTA Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora sustenta ser servidora pública, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que tem assegurado o direito a percepção de Auxílio Transporte sem o devido pagamento pela Administração Pública, decorrente de expediente ilícito adotado pelo réu. Aduz a superveniência da regulamentação do benefício de Auxílio Transporte e consequente adimplemento pela Administração Pública aos policiais militares apenas a partir de janeiro/2019, com a publicação do Decreto 18.825/2019. Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a condenar o réu ao pagamento de o Auxílio Transporte referente ao período quinquenal anterior a dezembro de 2018 (período anterior a regulamentação do Decreto nº 18.825/2019 e já pacificado pelo IRDR). Citado, o réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Em primeira análise, observo que não persiste a imposição de suspensão do feito em observância ao trâmite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, uma vez que o Recurso Especial nº. 2071832/BA interposto pelo Estado da Bahia junto ao STJ, não foi conhecido, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça restou inalterada e sem modulação de seus efeitos. Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ultrapassadas as questões prévias, passo ao mérito da questão. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca do recebimento de auxílio-transporte por policial militar. Pois bem. Sabe-se que aos policiais militares é devido Auxílio Transporte, parcela de caráter indenizatório, conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, "h" e art. 102, § 2º, "c", em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição, nos termos seguintes: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 2º - São indenizações devidas ao policial militar no serviço ativo: (...) c) transporte; Por certo, o pagamento do Auxílio Transporte aos Policiais Militares do Estado da Bahia constitui norma de eficácia limitada, dependendo da edição de norma regulamentadora que apenas sobreveio com o Decreto Estadual 18.825/2019, que dispõe: Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea "h" do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Art. 3º - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do posto ou graduação ocupado, no valor de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), reajustável na mesma data e percentual aplicado à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador, sendo creditado com a remuneração mensal do militar estadual. Em que pese o estabelecimento do direito ao Auxílio Transporte aos Policiais Militares sob a forma de norma de eficácia limitada, tendo o Estado da Bahia sido omisso no dever de regulamentação por 18 anos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com a finalidade precípua de viabilizar o reconhecimento de direito subjetivo, determinou a aplicação analógica das regras estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, no período de omissão legislativa, tendo decidido nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 1, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, D. Julgamento 29/10/2020, DJE 09/11/2020). Ato contínuo, o Recurso Especial nº. 2071832/BA interposto pelo Estado da Bahia junto ao STJ, não foi conhecido, em aplicação, por analogia, dos enunciados nº 280 e 284 das súmulas do STF. Dessa maneira, a tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 remanesce válida e inalterada, sem modulação de seus efeitos. Assim sendo, é cediço que as decisões proferidas em sede de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos exatos termos do art. 927, III. Isso porque a omissão da Administração Pública em cumprir o dever legal de regulamentação do Auxílio Transporte, viola direito social ao impedir a concretização de norma assegurada aos Policiais Militares, cabendo ao Poder Judiciário o dever de sanar a omissão inconstitucional com a aplicação de diploma normativo existente, por analogia, em respeito e com a finalidade de concretização do princípio da separação de poderes (art. 2º CF/88), inerente ao Estado Democrático de Direito. Ademais, a necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir direito subjetivo conferido à autora, estando a atuação do Estado da Bahia submetida ao princípio constitucional da legalidade estrita, na forma do art. 37 da Constituição e art. 3º, §1º, da Lei Estadual 12.209/11. Inexiste, no caso, violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, eis que a prévia dotação orçamentária e autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias devem ser efetivadas pelo ente Estatal. Ademais, a previsão de benefício na Lei Estadual 7.990/01 sinaliza, de maneira inequívoca, a existência de respectiva rubrica orçamentária. Assim, remanesce pacificado neste Tribunal o direito da autora à aplicação analógica das regras estabelecidas no Decreto Estadual 6.192/1997 para consecução do direito ao Auxílio Transporte. Aos servidores civis do Estado da Bahia é assegurado direito ao Auxílio Transporte, nos termos do art. 63, III e 75 da Lei Estadual 6.677/1994, direito regulamentado por meio do Decreto Estadual 6.192/1997, nos termos seguintes: Art. 1º - O auxílio-transporte, instituído pelo art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada pelo art. 2°, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, consiste em indenização parcial das despesas realizadas pelo servidor público civil ativo, com condução, nos seus deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano ou intermunicipal com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade ou órgão oficial competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Parágrafo único - São considerados transportes intermunicipais com características de urbano os que circulam entre municípios da Região Metropolitana de Salvador ou os que circulam entre regiões densamente povoadas em distância não superior a 72 quilômetros. Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico. § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração. § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor. § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. Assim, a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15, tendo apresentado contracheques do período não prescrito hábeis a comprovar o recebimento da do Auxílio Transporte exclusivamente a partir de janeiro/2019. Nesta senda, comprovado o direito à percepção do Auxílio Transporte e comprovado o pagamento apenas a partir de janeiro/2019, a autora faz jus ao recebimento da parcela no período não prescrito, notadamente no valor que superar 6% (seis por cento) do soldo, que corresponde ao vencimento básico, nos exatos termos estabelecidos no art. 3, caput, do Decreto Estadual 6.192/1997. Inexistindo prova especifica da necessidade extraordinária de utilização de mais de um transporte coletivo por deslocamento entre o trabalho e a residência, determino o pagamento do valor de 02 (duas) tarifas oficiais de transporte público, por dia de efetivo comparecimento ao trabalho, considerado o valor vigente à época. Não merece prosperar a impugnação à planilha de cálculos apresentada pela autora, uma vez que os valores devidos podem ser aferidos através de operações aritméticas simples, no momento processual oportuno, qual seja a fase de cumprimento de sentença mediante a análise dos contracheques presentes nos autos. Registre-se, quanto aos descontos de contribuições previdenciárias, que, não havendo possibilidade de incorporação do Auxílio Transporte aos proventos de aposentadoria do policial militar, as referidas parcelas não devem integrar a base de cálculo da contribuição, em conformidade com a decisão proferida em Recurso extraordinário RE 593068/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Quanto à prescrição, as pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal. Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) É cediço que as pretensões continuadas ou de trato sucessivo firmadas com a Fazenda Pública apenas são atingidas pela prescrição quanto às prestações vencidas antes do prazo quinquenal, à luz da Súmula 85 STJ, uma vez que não envolvem a gratificação em si e sim sua forma de cálculo. A condenação da Administração Pública ao pagamento de diferenças de Auxílio Transporte, assim, está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que a autora teve ciência inequívoca da lesão ao direito no momento do recebimento de cada uma das parcelas, lesão renovada no tempo. Considerando a previsão contida no referido art. 9º do Decreto 20.910/32, nota-se que, com a data da propositura da ação, caberá o recebimento de auxílio-transporte referente ao quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda. Face ao exposto pronuncio a prescrição para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões eventualmente devidas anteriores ao quinquênio da propositura da presente ação, na forma do art. 487, II, CPC/15 e, considerando a suspensão do prazo prescricional no recesso forense. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I e II, CPC/15, em consonância com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o Estado da Bahia na obrigação de pagar à autora o Auxílio Transporte, do período anterior ao quinquênio da propositura da presente ação, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os seguintes critérios de apuração: 1) o valor de 02 (duas) tarifas oficiais de transporte público por dia de efetivo comparecimento ao trabalho; 2) a apuração com base no valor oficial da tarifa de transporte público praticada no período; 3) a dedução de 6% (seis por cento) do soldo do valor mensal da despesa; 4) considerada como data de pagamento o dia da remuneração mensal devida ao servidor. Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito