Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8195403-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA MENDES Advogado(s): NATHALIA SOUZA ALMEIDA (OAB:BA52850) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, resumidamente, que é servidor(a) público(a) estadual, integrante da Polícia / Bombeiros Militar do Estado da Bahia, e que, embora frequentemente escalado para serviços extraordinários durante suas folgas, não recebe a contraprestação devida na forma legal. Sustenta que o ESTADO DA BAHIA, ao invés de remunerá-lo conforme o art. 108 da Lei nº 7.990/01, que prevê acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, vem realizando o pagamento através do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. Contudo, aduz que a forma de cálculo não possui respaldo legal e sua aplicação acarreta o pagamento de valores significativamente inferiores aos devidos. Informa que um soldado da Polícia Militar recebe por hora extra o equivalente a R$ 32,03, enquanto os valores pagos através de VD equivalem a R$ 22,27 quando o serviço extraordinário é diurno e a R$ 26,91 quando noturno. Nesse passo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD), com a condenação do Réu a realizar o pagamento de todo serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à verificação da legalidade do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD), utilizado pelo Réu para o cálculo dos valores devidos à parte Autora em razão dos serviços extraordinários por ela prestados em suas folgas, pagos sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno". A Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece a forma de cálculo do serviço extraordinário em seu art. 108, in verbis: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/02, que assim dispõe: Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido. O Estado da Bahia, em sua contestação, admite a aplicação do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. O valor pago corresponde ao produto da multiplicação do valor da hora constante na tabela pela quantidade de horas trabalhadas pelo servidor no evento, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto em lei. No entanto, o Estado da Bahia não apresentou qualquer base legal que ampare o pagamento de serviço extraordinário por meio do método "Valor Diário" (VD). A Lei Estadual nº 7.990/01 é clara ao estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Não há previsão legal para pagamento através do método "Valor Diário" (VD) ou qualquer outra forma de cálculo da remuneração para serviços extraordinários que não seja a hora extra com o acréscimo legal, conforme o art. 108 da referida lei. Cumpre ressaltar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal princípio, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, estabelece que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. No caso em tela, verifica-se que a remuneração dos serviços extraordinários por meio da aplicação da forma de cálculo "Valor Diário" (VD), que gera valores inferiores aos previstos para horas extras, não encontra amparo legal, configurando clara violação ao princípio da legalidade. A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01, como se infere do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ. Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019). Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, já que o Réu aplicou, de forma ilegal, o método de cálculo Valor Diário" (VD) para calcular a remuneração do serviço extraordinário para sob a rubrica "Evento Diurno" e "Evento Noturno", efetuando pagamento de valores inferiores aos devidos, conforme os contracheques carreados aos autos, fazendo jus às diferenças devidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para DECLARAR a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD) adotada pelo Réu para o cálculo do serviço extraordinário pago sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno", bem como a CONDENAÇÃO do Réu a calcular a remuneração de todo o serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Por fim, CONDENO o Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Evento Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores anteriores ao ajuizamento da ação. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC