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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8003547-37.2024.8.05.0039

Julgamento
20/01/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
8003547-37.2024.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 8003547-37.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RÉU: SILVERIA RODRIGUES DO CARMO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de SILVERIA RODRIGUES DO CARMO. Em petição, a parte autora requereu a desistência do feito. É o relatório. Decido. Preliminarmente, compulsando aos autos, verifico que o réu não citado, logo, não há de se falar em concordância da parte contrária. Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Sem custas de arquivamento. Camaçari - BA, 20 de janeiro de 2026 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito A.S.J