Ementa
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Revogo a tutela de urgência eventualmente deferida, devendo ser feitas as devidas comunicações. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face a inexistência de contraditório. Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8181588-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) REU: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada na vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de RODRIGO DA SILVA RIBEIRO, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial de Id. 425466120. A parte autora cedeu os créditos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, conforme petição e documentos de Id. 457644233 e seguintes. Deferida a substituição do polo ativo no Id. 507596504. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito no Id. 536369725, informando que a dívida foi liquidada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Observa-se dos autos que não houve a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Revogo a tutela de urgência eventualmente deferida, devendo ser feitas as devidas comunicações. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face a inexistência de contraditório. Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei. Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se. SALVADOR, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito