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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8012599-40.2025.8.05.0001

Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
8012599-40.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012599-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HENRIQUE LIMA COSTA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por HENRIQUE LIMA COSTA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), através do qual o autor alega, em síntese, ter sido aprovado em 16º lugar na ampla concorrência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, com lotação na Regional de Itaberaba (Utinga). Afirma que o certame previa 03 vagas imediatas para a ampla concorrência e que, durante o prazo de validade, a Ré procedeu à contratação precária de pessoal terceirizado para o exercício das mesmas funções do cargo em questão. Argumenta que foram contratados 75 operadores terceirizados para a Regional de Itaberaba, o que demonstraria a existência de vagas e caracterizaria preterição arbitrária, transmutando sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Pugna pela concessão de liminar para nomeação e posse, confirmação da tutela ao final e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Instruiu a inicial com documentos, entre os quais o edital do certame, o resultado homologado, contratos de terceirização e notas técnicas. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 483359923), mesmo ato em que o pedido de tutela de urgência foi INDEFERIDO, sob o fundamento de que a classificação do autor (16º lugar) gerava apenas expectativa de direito e que a burla ao concurso não estava devidamente evidenciada para fins de cognição sumária, inexistindo prova da vacância de cargos efetivos em número suficiente para atingir a colocação do requerente. Devidamente citada, a EMBASA apresentou contestação (ID 502085264), através da qual, preliminarmente, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados em melhor classificação que o autor e a inépcia da inicial por ausência de pedido de condenação em obrigação de pagar referente aos danos morais. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas (Tema 784/STF), a licitude da terceirização para atividades acessórias e complementares, e a ausência de prova de preterição arbitrária. Aduziu que as 05 vagas previstas para Utinga (03 AC e 02 Negros) foram preenchidas e que não há terceirizados exercendo funções idênticas às dos concursados após o período de treinamento destes. Refutou a ocorrência de danos morais. A parte autora, malgrado intimada através de ato ordinatório para exercício da réplica (ID 502388918), quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Instadas a especificarem provas (ID 519881026), a Ré pugnou pelo saneamento do feito e, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas (ID 502085271), já a parte autora não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, visto ser pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que é dispensável a citação dos demais candidatos aprovados em concurso público, uma vez que eles possuem apenas expectativa de direito e não são diretamente afetados na sua esfera jurídica pela nomeação de outro candidato por ordem judicial. Quanto à inépcia da inicial, melhor sorte não assiste à Ré, pois, embora o autor não tenha repetido o valor líquido no tópico dos pedidos finais, a peça exordial deve ser lida em seu conjunto lógico-sistemático. No corpo da fundamentação e no valor atribuído à causa, o autor quantificou claramente a pretensão indenizatória em R$ 50.000,00, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Ré. Rejeito a preliminar. Em sede de mérito, receio que a controvérsia reside em verificar se a contratação de pessoal terceirizado pela EMBASA, durante o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, gerou para o autor, aprovado na 16ª posição (fora do número de vagas), o direito subjetivo à nomeação para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 837.311/PI (Tema 784), fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Portanto, para que o candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva) tenha direito à nomeação, deve comprovar cumulativamente: a) o surgimento de novas vagas; b) a necessidade inequívoca de preenchimento dessas vagas; e c) a preterição arbitrária e imotivada. No caso sub examine, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação. Pois bem, o autor foi aprovado na 16ª colocação, enquanto o edital previa 03 vagas para a ampla concorrência em Utinga. Para que o autor tivesse direito à nomeação, seria necessária a comprovação de ao menos 13 vacâncias ou criações de cargos de provimento efetivo por lei durante a validade do certame. A mera existência de contratos de terceirização não é prova suficiente de que existam cargos vagos na estrutura da carreira da EMBASA. A terceirização, por si só, é permitida pelo ordenamento jurídico para atividades de suporte e manutenção, não se confundindo necessariamente com a vacância de cargos públicos efetivos que devem ser criados por lei. Ademais, a Nota Técnica nº 08/2025 apresentada pela Ré esclarece que as 05 vagas previstas para a localidade de Utinga foram devidamente preenchidas por candidatos concursados. Informa ainda que a terceirização mencionada pelo autor teve caráter temporário e assistido para viabilizar o treinamento dos novos operadores, inexistindo terceirizados exercendo funções idênticas às dos cargos efetivos após o referido período. O autor, embora intimado para apresentar réplica e especificar provas, manteve-se silente. Não houve, portanto, a impugnação específica aos fatos trazidos na contestação, tampouco a produção de prova cabal capaz de demonstrar que os terceirizados ocupavam, de forma permanente e precária, vagas que deveriam ser destinadas a cargos de provimento efetivo criados por lei. Não comprovada a existência de cargos públicos vagos em número que alcance a 16ª posição do autor, permanece hígida a sua condição de detentor de mera expectativa de direito. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito pela Administração, não há que se falar em preterição arbitrária, tampouco em dever de indenizar por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de janeiro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito