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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8082495-73.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
8082495-73.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV e art. 290, ambos do CPC. Sem custas. Publique-se, intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8082495-73.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE SOUZA JUNIOR REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA R.H. Trata-se de ação envolvendo as partes acima denominadas, na qual se determinou à parte autora o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 518178975), contudo não houve o devido cumprimento da diligência ordenada (ID 539057067). Com efeito, o art. 290 do CPC em vigor dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ressalte-se que, neste caso, havendo cominação expressa da consequência da inércia da parte, não se há cogitar de intimação pessoal, para reiteração do comando, consoante entendimento consolidado nos Tribunais, externado nas ementas ora transcritas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo, ao despachar a inicial, condicionou o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de sua necessidade, determinando a juntada das cópias das duas últimas declarações do IRPF ou que fossem recolhidas as custas processuais. 2. O Apelante, em que pese devidamente intimado, quedou-se inerte, não promovendo nenhuma das diligências que lhe competiam, nem apresentando qualquer justificativa. 3. O recolhimento das custas compete exclusivamente à parte, tratando-se de pressuposto extrínseco de instauração válida e regular do processo, tanto que o Art. 257 do CPC preceitua que será cancelada a distribuição do feito, caso não seja realizado o preparo, independentemente de intimação pessoal da parte. PRECEDENTES DO STJ (EREsp 495.276/RJ; AgRg no REsp 896981/BA; AgRg no Ag 1.019.441/SP; AgRg nos EDcl no REsp 959304/ES). 4. Apelo improvido. (Apelação nº 5001049-81.2011.827.0000, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, Rel. Antônio Félix. unânime, DJ 22.11.2011). 133099792 - PROCESSO CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PREPARO - CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO - 1. Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo, a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2. Apelação não provida. (TRF 1ª R. - AC 199701000398945 - MG - 3ª T.Supl. - Rel. p/o Ac. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira - DJU 16.12.2004 - p. 89) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV e art. 290, ambos do CPC. Sem custas. Publique-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Salvador, data registrada no sistema. Juiz de Direito LOB