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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Embargos à Execução 0000219-98.2003.8.05.0064

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0000219-98.2003.8.05.0064
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Embargado/Exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno o Embargado/Exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0000228-94.2002.8.05.0064. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000219-98.2003.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE EMBARGANTE: Pedro de Jesus Santana Advogado(s): CARLOS OLIMPIO DE SENA (OAB:BA6118) EMBARGADO: Raimundo Gonzaga de Oliveira Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO registrado(a) civilmente como ALISSON BRITO DAMASCENO (OAB:BA33109) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por PEDRO DE JESUS SANTANA e OSVALDO BISPO em face de RAIMUNDO GONZAGA DE OLIVEIRA, objetivando a impugnação da execução nº 0000228-94.2002.8.05.0064, fundada em título executivo extrajudicial (cheque). Em apertada síntese, alega preliminarmente: a) carência da ação de execução, não sendo o embargado legitimado para a execução do título; b) nulidade da citação; e c) ilegitimidade passiva do executado Osvaldo Bispo. No mérito, sustenta: a) que os cheques foram compensados indevidamente; b) a existência de juros extorsivos; e c) ausência de juntada do documento original do título executivo. O embargado suscitou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e, no mérito, pugnou pela improcedência. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de intempestividade dos embargos à execução suscitada pelo Embargado. Conforme se verifica dos autos da execução principal nº 0000228-94.2002.8.05.0064, o mandado de citação foi juntado em 25/08/2003 (ID 15736049), sendo os presentes embargos protocolados em 02/09/2003 (ID 17546933 destes autos), portanto, dentro do prazo legal. Em seguida, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa do Embargado/Exequente, uma vez que a legitimidade ativa para a execução de cheques está intimamente ligada à figura do portador e às condições de endosso do título. O princípio fundamental para a execução de um cheque é que o portador deve ter uma posse legítima, derivada de uma cadeia de transferências regular. Conforme o artigo 22 da Lei do Cheque, o detentor de um cheque "à ordem" é considerado portador legitimado se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos. Os cheques nominais a determinado beneficiário somente podem ser descontados por outrem mediante endosso. O endosso, por sua vez, é uma declaração cambiária acessória pela qual o credor do título de crédito - endossante - transmite seus direitos ao endossatário. O portador de um cheque é considerado legítimo se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos. Isso significa que a sequência de endossos deve ser contínua e regular, desde o beneficiário original até o portador final. Nesse sentido é o teor dos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85: "Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula 'não à ordem', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. [...] Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.". Na petição inicial da ação de execução (ID 15736038), afirma-se que: "O Exeqüente recebeu do segundo Executado, Sr. Osvaldo Bispo, os cheques abaixo relacionados, de emissão do primeiro Executado, o Sr. Pedro de Jesus Santana, como pagamento de mercadorias. Os cheques foram depositados em conta corrente dos Srs. Nelson Gonzaga de Oliveira e Carlos Jorge Gonzaga de Oliveira, pelo motivo de não ter conta corrente o Exeqüente. Os referidos cheques foram devolvidos pelas alineas 11, 12, 13 e 48.". No caso, os cheques emitidos pelo Executado Pedro foram endossados por Nelson Gonzaga de Oliveira, constando como tomadores (beneficiários), o próprio Nelson e Carlos Jorge Gonzaga de Oliveira. Segundo narrado na execução, os títulos sacados por Pedro foram portados por Osvaldo e, por último, pelo Exequente Raimundo, ora Embargado. No entanto, os endossos dos cheques (vide ID 15736042) foram realizados por terceiro estranho à lide (Nelson Gonzaga de Oliveira). Embora a assinatura de Nelson no verso do título configure o endosso em branco - transformando o cheque em um título ao portador - isso não valida a posse irregular adquirida por Raimundo, uma vez que a lei protege o portador de boa-fé que adquire o título de forma regular. É o caso, portanto, de reconhecer-se a ilegitimidade ativa do Exequente/Embargado, considerando-se que a sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação de execução dos títulos extrajudiciais em questão. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INCIDENTE CABÍVEL, POR VEICULAR QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUE, NO CASO, PRESCINDE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE BEM RECONHECIDA NA ORIGEM. CHEQUES QUE APARELHAM A EXECUÇÃO NOMINAIS A TERCEIROS. HIPÓTESE EM QUE CONFIGURADA A IRREGULARIDADE DA CADEIA DE TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE MANTIDA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CHEQUE - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CHEQUES QUE EMBASAM A EXECUÇÃO QUE FORAM EMITIDOS PELA AGRAVANTE EM FAVOR DE TERCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENDOSSO DA CÁRTULA EM FAVOR DO EXEQUENTE - CHEQUE NOMINAL QUE SÓ É TRANSMISSÍVEL POR MEIO DE ENDOSSO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO PORTADOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 7.357/1985 - ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE, ORA AGRAVADO, RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DETERMINADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC - AGRAVO PROVIDO" (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2045960-13.2021.8.26 .0000; RELATOR (A): SALLES VIEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE CRUZEIRO - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 31/05/2021; DATA DE REGISTRO: 31/05/2021). (TJSC, Apelação n. 5020447-77.2023 .8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j . 17-07-2025) (TJ-SC - Apelação: 50204477720238240064, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 17/07/2025, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE - VERIFICAÇÃO - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRA PESSOA - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO EXEQUENTE - CHEQUE AO PORTADOR - LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. A exceção de pré-executividade não representa alternativa para a defesa da parte executada, admitindo-se sua utilização somente em restritas circunstâncias processuais, relativas às matérias que podem ser conhecidas, de ofício, pelo juízo da execução, a exemplo do que se verifica da ilegitimidade de partes. O emitente do cheque é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, por ser responsável pelo seu pagamento (art. 47, inciso I, da Lei 7.357/85). O exequente possui legitimidade ativa para executar cheque emitido sem a indicação de beneficiário, por se tratar de título ao portador. Todavia, em se tratando de cheque nominal emitido em favor de terceiro, o exequente deverá comprovar a regularidade da transferência, mediante endosso. Inexistente tal comprovação, resta autoriza a extinção parcial do feito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art . 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AI: 00311973320238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CHEQUE - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - Cheques que embasam a execução que foram emitidos pela agravante em favor de terceiros - Não demonstração de endosso da cártula em favor do exequente - Cheque nominal que só é transmissível por meio de endosso, independentemente da boa-fé do portador - Inteligência do art. 17 da Lei nº 7.357/1985 - Ilegitimidade do exequente, ora agravado, reconhecida - Extinção da execução determinada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC - Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20459601320218260000 SP 2045960-13 .2021.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) (grifei)". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Embargado/Exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno o Embargado/Exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0000228-94.2002.8.05.0064. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHOJUÍZA DE DIREITO