Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505684-06.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EDSON MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO (OAB:BA35483) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização com Pedido de Liminar, ajuizada por EDSON MARQUES DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, o autor, pertencente ao quadro da Polícia Militar da Bahia, ID 105235969, defende que o Estado vem remunerando de forma incorreta as horas extras por ele laboradas. Afirma que, nos termos do art. 108 da Lei n. 7.990/2001, o serviço extraordinário deve ser pago com acréscimo de 50% sobre a hora normal, a qual deve ser calculada pela soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial, dividida por 160 horas mensais, correspondentes à jornada semanal de 40 horas. Sustenta, todavia, que o Ente estatal vem adotando coeficiente diverso, ocasionando pagamento inferior ao devido. Ao final, requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças de horas extras referentes aos últimos cinco anos, no montante de R$ 20.671,24. Posteriormente, o Juízo, em decisão de ID 105236427, deferiu a gratuidade da justiça. O Estado da Bahia, em contestação de ID 105236433, sustentou a inexistência de diferenças a serem pagas, afirmando que o autor percebe a GAP III, a qual, nos termos do art. 110 da Lei n. 7.990/2001, pressupõe submissão a regime de 40 horas semanais. Aduziu que, nessa hipótese, a base mensal de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional deve ser de 240 horas, obtidas a partir da jornada diária de 8 horas (40 horas semanais divididas por 5 dias úteis), multiplicada por 30 dias mensais. Por fim, arguiu a impossibilidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em razão da suspensão determinada pelo STF nos embargos de declaração do RE 870.947, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Em sede de réplica, ID 105236444, o autor, refutou os argumentos da contestação, sustentando mais uma vez que o coeficiente a ser aplicado na base de cálculo das horas extras deve ser de 160 horas mensais. Em seguida, o Juízo, por meio do despacho de ID 105236445, determinou a intimação das partes para que indicassem se pretendiam produzir provas, tendo ambas sido intimadas, conforme certidão de ID 105236446. À vista disso, apenas o Estado da Bahia manifestou-se, ID 105236448, esclarecendo não possuir outras provas a produzir. Por fim, os autos foram migrados para o sistema PJe, conforme Termo de Migração de ID 105235968. É o relatório. Decido De início, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em exame, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, conforme ID 105236426. Ademais, da análise dos contracheques juntados aos autos, IDs 105235975, 105235974, 105235973, 105235972, 105235983, 105235979, entre outros, verifica-se que seus rendimentos mensais do autor não são elevados, situando-se em média de R$ 3.000,00. Fato este que corrobora a presunção de hipossuficiência econômica. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício ora concedido à parte autora no ID 105236427. Passo à análise do mérito. A controvérsia reside, portanto, na definição do divisor a ser utilizado para o cálculo do valor da hora normal de trabalho, que servirá de base para o cálculo das horas extras. A parte autora alega que o divisor correto é de 160 (cento e sessenta), enquanto o Estado da Bahia defende a utilização do divisor de 240 (duzentos e quarenta). Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à percepção de horas extras pelos servidores públicos é garantido pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal, que se aplica aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da mesma Carta Magna. No âmbito do Estado da Bahia, o art. 108 da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) prevê que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Veja-se: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento". Após análise dos autos, é incontroverso o labor extraordinário prestado pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 2010 e janeiro de 2015, com exceção dos meses de abril, maio, junho e julho de 2010, setembro de 2011 e outubro de de 2012 e 2013, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas, IDs 105236424 até ID 105235971. Destaca-se ainda que tais horas extras laboradas encontram-se corroboradas pelo documento emitido pela própria Polícia Militar do Estado da Bahia, no ID 105236440, fls. 6/7. Ademais, consoante se extrai da ficha financeira do autor, ID 105235981, bem como das informações prestadas pelo Estado da Bahia em contestação, ID 105236433, fl. 7, conclui-se que o demandante encontra-se regularmente enquadrado no regime de 40 horas semanais, percebendo a Gratificação de Atividade Policial, GAP III. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o divisor aplicável aos policiais militares submetidos à jornada de 40 horas semanais deve ser de 200 horas mensais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015 . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO . DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 2 . O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. 3. No mérito, o Colegiado regional apresentou os seguintes fundamentos: "Inicialmente, não há que se falar em julgamento extra petita em relação as verbas GDACT e VPNI, verifica-se que o agravante recorre da decisão que determinou a integração, na base de cálculo da hora extra, da Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), Gratificação por Qualificação e VPNI na base de cálculo dos valores devidos, junto à gratificação por Raio-X e Adicional de radiação ionizante e determina a utilização do fator divisor 120. Dessa forma, considerando que o pedido decorre da interpretação lógico sistemática de toda a apelação e sua fundamentação exposta, não só aquele constante em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos' . Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 584516 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17.6 .2021. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que a GDACT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia), desde o advento da lei 10.769/03 não mais possui caráter permanente, pois passou a ser vinculada aos eventuais resultados das avaliações de desempenho individuais e institucionais, caracterizando-se, portanto, como sendo gratificação de caráter pro labore faciendo, só devendo ser percebida enquanto prestado o serviço que a enseja, não sendo relevante o fato de ter sido paga, genericamente, até a publicação da portaria nº 78, de 7/12/2012 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011443-30.2021 .4.02.0000, Rel. Des . Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 6.10 .2021). Com relação a base de cálculo foi consignado que o entendimento consolidado no STJ, é que o adicional decorrente de serviço extraordinário e noturno deve ser efetivado com base no divisor 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8 .112/90. Nesse sentido: STJ, Resp n.º 1.860 .839, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.2 .2020; STJ, 1ª Turma, RMS 56.434, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15 .5.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1553781, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 6 .3.2018. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00017925420094025117, Rel. Des . Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002525-20 .2009.4.02.5117, Rel . Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 23.9 .2013".4. Os arts. 41 e 49, § 2º, da Lei 8 .112/1990, tidos por afrontados, não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a eles referentes.5. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional.Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ.6. Não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art . 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador .7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação do Recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art . 19 da Lei 8.112/1990.9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional .10. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2259405 RJ 2022/0376707-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9 .967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório . 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal . 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 56434 BA 2018/0013396-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue o respectivo entendimento em situações análogas ao presente caso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004019-72.2021.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANA LUCIA LOPES DA SILVA Advogado (s):CHARLENY DA SILVA REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HORAS EXTRAS . PM. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS COMPROVADO NOS AUTOS.APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DA HORA TRABALHADA. PRECEDENTES . STJ. TJBA. ADOÇÃO DO DIVISOR DE 180 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DISSONANTE DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O Apelante sustenta que o JuÍzo extrapolou os limites do pedido formulado pela parte autora, ao estabelecer o redutor de 180 horas para recálculo das horas extras, enquanto o pedido se referia a um redutor de 200 horas. Não assiste razão ao Apelante, porquanto o pedido da autora encontra-se assim formulado: "...seja determinado ao Estado da Bahia que, na apuração do valor das horas normais e, consequentemente, no cômputo das horas extras e do adicional noturno devidos ao Autor, utilize o divisor (coeficiente) 200 (duzentos) no cumprimento da jornada de 40h (quarenta horas) semanais, para todos os efeitos legais; e) seja ao final confirmado a aplicação o divisor (coeficiente) 200 (duzentos) de forma definitiva ao Estado da Bahia que, para efeito de cálculo das horas normais, das horas extras, dos adicional noturno e adicional noturno extras, utilize o para o Autor que cumpre jornada de 40h semanais, para todos os efeitos legais, até quando pendurar a jornada extraordinária, seja continua ou temporária…" O Juiz de piso se limitou à questão de fundo, que seria a mudança no redutor aplicado no cálculo das horas extras, divergindo da Apelada somente quanto ao fator de redução, dentro da sua interpretação da prova dos autos. Rejeito a preliminar. O Estado admite, em suas razões de apelo, a utilização de um fator de redução de 240 horas. O Ente Público vem efetuando o pagamento das as verbas segundo interpretação própria das disposições dos arts . 108 e 109 da Lei Estadual n. 7.990/2001 e do art. 7º do Decreto n . 8.095/2002. Observa-se, pois, que a Lei Estadual n. 7 .990/2001, bem como o Decreto n. 8.095/2002, não especificam o coeficiente a ser utilizado no cálculo do valor da hora trabalhada. Para se obter o divisor adequado, temos que computar que os servidores públicos têm 6 dias úteis na semana, gozando de um repouso semanal remunerado na forma da CF/1988 . No caso dos policiais militares, essa carga horária é definida de acordo com a necessidade do serviço (art. 162, § 1º), não ficando restrita, obrigatoriamente, à jornada de 8 (oito) horas de segunda a sexta-feira. Os impetrantes estariam sujeitos à uma jornada diária média, tendo como parâmetro 40 horas semanais divididas por 6 dias, de 6,666 horas, multiplicando-se por 30 dias, teríamos o coeficiente 200, sendo este o divisor a ser aplicado para apuração do valor da hora normal. Neste sentido a jurisprudência das Cortes Superiores . No mesmo sentido o TJBA. Não assiste razão, pois, razão ao apelante que defende a utilização de um redutor de 240 horas para cálculo das horas extras da Polícia Militar. Cumpre pontuar, no entanto, que a premissa adotada pelo julgador de piso, de que a carga horária da autora, comprovada nos autos, seria de 30 horas mensais, o que implicaria na utilização do redutor de 180 horas, revela-se equivocada. Na forma dos contracheques acostados a partir da ID 21003536 a Autora recebe Gap na referência V, que tem como requisito o cumprimento de 40 horas de jornada semanal . Vale dizer que a própria Apelada admite a aludida carga semanal na exordial. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelação cível manejada pelo Estado da Bahia tendo como Apelada Ana Lúcia Lopes da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL O AO RECURSO nos termos do voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80040197220218050191, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000731-07.2022.8 .05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR DE 240 HORAS . INAPLICÁVEL. COEFICIENTE DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS. PARÂMETRO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA. RECURSO PROVIDO . 1. A questão controvertida cinge-se à (in) correção da sentença no tocante à apuração da carga horária laboral do Apelante e, se, caso constatado que labora 40 (quarenta) horas semanais, a (in) correção do coeficiente divisor utilizado pelo Apelado para o cálculo das horas extras e adicional noturno, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias reflexas sobre os adicionais noturnos, férias, 1/3 de férias e 13º salário. 2. Para percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP - nas referências III, IV e V, é requisito essencial o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, nos termos dos arts . 7º, § 2º; e 8º da Lei n. 7.145/97. Nesse sentido, laborou em erro o Juízo a quo ao analisar a prova documental coligida aos autos e extrair a conclusão de que o Apelante tem carga horária de apenas 30 (trinta) horas semanais, quando os mesmos documentos, analisados corretamente, conduzem à confirmação da alegação autoral . Vale dizer, deveria o Juízo a quo levar em consideração na sua análise que o servidor militar comprova perceber gratificação (GAP V) que exige o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para concessão. 3. Conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ e precedentes do TJBA, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, obtidas por meio de simples cálculo aritmético: divide-se as 40 (quarenta) horas semanais trabalhadas por 6 (seis) dias úteis (o sábado, embora não trabalhado, é considerado dia útil de trabalho) e multiplica-se o resultado da divisão por 30 dias, alcançando-se 200 (duzentas) horas mensais. 4 . Quanto às diferenças referentes aos valores retroativos percebidos a título de horas extras e adicional noturno, incluindo seus reflexos financeiros, faz jus a parte apelante, observada a prescrição quinquenária. 5. A aplicação dos índices de juros e correção monetária deve ocorrer de acordo com as teses reconhecidas pelo STF, em 22.09 .2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF), e pelo STJ, em 22.02.2018, no julgamento do REsp Repetitivo 1 .495.146/MG (tema 905 do STJ), de sorte que os juros moratórios deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança e para correção monetária deverá incidir o IPCA-E; e a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 6 . Tratando-se de condenação ilíquida, o pagamento de honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução, na forma do inciso I do § 4º do art. 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000731-07.2022.8.05 .0119, em que figuram como Apelante JOSE ALBERTO DOS SANTOS e como Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007310720228050119, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039978-95.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TASCIO DE ALMEIDA CARVALHO POVOAS Advogado (s): MICHEL CAIQUE RUSCIOLELLI BARBOSA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO DA HORA EXTRA . FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA . EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO, ABATIDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PERCEBIDOS. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE LAUDO TÉCNICO QUE ATESTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO COM INCIDÊNCIA SOBRE A GAP E CET. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA . I- Em que pese tenha o Estado da Bahia apresentado impugnação ao benefício da gratuidade supostamente concedido ao impetrante, equivoca-se o Ente Público, na medida em que, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita e, em ato seguinte, recolhimento das custas ao Id n.22251004. Rejeita-se, pois, a preliminar. II - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o writ foi impetrado com o intuito de combater ato administrativo que culmina no pagamento a menor dos valores reputados como devidos à titulo de horas extras e outros adicionais, possuindo, portanto, efeitos concretos, além de ter sido instruído com os documentos necessários para análise das premissas fáticas e jurídicas aventadas . III - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, pois é autoridade máxima da Secretaria da Administração, órgão que detém a competência para formular e executar a política de recursos humanos, além de estabelecer diretrizes e normativas atinentes à administração dos recursos humanos, nos termo do artigo 2º do Decreto Estadual 16.106/2015. IV - MÉRITO. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts . 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora (valor da hora normal), dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês. Assim, no caso, dividindo-se as 40h (quarenta) horas semanais (carga horária do impetrante, já que percebe a GAPJ na referência V, conforme art . 18, § 2º da Lei nº 7.146/97) pelos dias trabalhados (6 dias úteis na semana, conforme o artigo 7º, XV, da Constituição Federal), multiplicado por 30 dias do mês, resulta-se em um total de 200 horas mensais aproximadamente. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. V- Quanto à base de cálculo do adicional noturno, insta ressaltar que o art . 109 da Lei nº 7.990/2001, que limita a incidência do percentual de adicional noturno ao soldo, excluída a GAP e CET da base de cálculo, tem plena vigência, até que seja declarada a sua inconstitucionalidade. VI- Em relação ao pedido de concessão de adicional de periculosidade, embora haja previsão, na Lei nº 7.990/2001, de sua concessão aos policiais militares, o Decreto 9 .967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas, dentre outros requisitos, não demonstrados na hipótese. VII- Inexistindo nos autos demonstração neste sentido e considerando que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória, está caracterizada no caso concreto a falta de prova pré-constituída, o que inviabiliza o deferimento do pleito de pagamento de adicional de periculosidade. VIII- Isto posto, concede-se PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, para utilização na base de cálculo da remuneração pelos serviços extraordinários e adicional noturno. IX - PRELIMINARES REJEITADAS . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8039978-95.2021 .8.05.0000, em que figuram como impetrante TASCIO DE ALMEIDA CARVALHO POVOAS e como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-450 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80399789520218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 17/03/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/04/2023) Nessa senda, o cálculo deve ser efetuado mediante a divisão da jornada semanal de 40 horas por 6 dias úteis, resultando em 6,67 horas diárias. Em seguida, deve-se multiplicar esse quantitativo por 30 dias, alcançando o total de 200 horas mensais. Tal metodologia considera que o policial militar labora, em média, 6,67 horas por dia ao longo de seis dias da semana. Desse modo, o policial militar não trabalha oito horas por dia, todos os dias do mês. A sua jornada de trabalho é organizada em escalas de serviço e eles têm direito ao descanso semanal remunerado, o que reduz o número de horas efetivamente trabalhadas no mês. O divisor correto, portanto, deve descontar os dias de folga e o descanso semanal remunerado. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conclui-se que ambas as partes partem de premissa equivocada, devendo ser adotado, portanto, o divisor de 200, por melhor refletir a jornada de trabalho do autor. Sendo assim, nos termos do art. 108 da Lei Estadual n. 7.990/2001, a hora extra deve ser calculada a partir da soma do soldo e da GAP, dividida pelo divisor 200, sobre a qual incide o adicional de 50%, resultando no valor da hora extraordinária. Noutro vértice, o Estado da Bahia pugna pela compensação de eventuais valores pagos administrativamente à parte autora a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Tal alegação merece acolhimento. Assim, em fase de liquidação de sentença, deverão ser compensados os valores já pagos administrativamente, consoante documento de ID 105236440, fls. 6 a 8, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Ademais, o acionado requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, à luz do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Assim, declaro prescrita apenas a parcela de janeiro de 2010, sendo exigíveis as demais parcelas a partir de fevereiro de 2010, considerando que a presente ação foi ajuizada em 09 de fevereiro de 2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Estado da Bahia para: Reconhecer o direito da parte autora à correta apuração e pagamento das horas extraordinárias laboradas, observando-se como base de cálculo a soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial - GAP, dividida pelo divisor 200, com incidência do adicional legal de 50%, nos termos do art. 108 da Lei Estadual n. 7.990/2001; Condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, com base nos registros constantes do documento de ID 105236440, fls. 5 a 8, relativas às horas extras pagas a menor, com observância do critério de cálculo acima fixado, limitadas ao período compreendido entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2015, em razão da prescrição quinquenal. Valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando isento do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau EP- N