Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8188309-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SIDNEI SILVA SANTOS Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES registrado(a) civilmente como TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA70658), LUCIANA CARVALHO LEAL registrado(a) civilmente como LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ajuizada pela parte autora, já devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA. Aduz, resumidamente, que é Policial/Bombeiro Militar e que não recebeu o auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que sejam reconhecidos os seus direitos ao recebimento do auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias vencidas e vincendas, com a condenação do réu a obrigação de não fazer, qual seja, que o Estado se abstenha de excluir o auxílio-alimentação durante os referidos períodos, o pagamento dos valores retroativos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os valores porventura vincendos durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pleiteada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Réplica das partes autoras pleiteando julgamento antecipado da lide. Voltaram conclusos os presentes autos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte autora possui recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado, motivo pelo qual não merece respaldo. Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a data de distribuição da presente demanda. Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora de perceber o auxílio-alimentação durante o afastamento em virtude de licença-prêmio, licença médica e férias. Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal. [...] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94 conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio através do seu art. 107, cuja disciplina foi revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, na forma do seu art. 3º. A respeito do tema, destacam-se os referidos enunciados normativos, respectivamente: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº. 7.990/2001 assegura o direito à alimentação durante o serviço, nos termos do seu art. 92, inciso V, alínea d, in verbis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; Nesse eito, o art. 118 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia dispõe que os afastamentos em virtude de férias, de licença-prêmio e para tratamento de saúde são considerados como de efetivo exercício, nos seguintes termos: Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; [...] XI - licença: [...] b) para tratamento da própria saúde; [...] d) prêmio por assiduidade; Nesse rumo, constata-se, através da análise dos dispositivos legais transcritos, que o período de gozo de licença-prêmio, de licença para tratamento da própria saúde e de férias é considerado tempo de efetivo exercício para todos os fins e não apenas para aposentadoria e adicional por tempo de serviço, sendo devido o pagamento do auxílio-alimentação nos referidos períodos. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere do seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECRETO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1. O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio alimentação. 3. Segurança parcialmente concedida. (Mandado de segurança 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em 29/08/2015). Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte promovente à percepção integral do auxílio-alimentação durante o período de gozo de licença-prêmio, licença médica e férias vencidas e vincendas, não assistindo razão ao réu quando sustenta na contestação ser impossível a percepção do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento do servidor, fazendo jus os promoventes ao pagamento retroativo dos valores do auxílio-alimentação indevidamente suprimidos nos referidos períodos. Urge ressaltar que o pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo não se limita ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como os encargos decorrentes da condenação, pois a competência do juizado é aferida no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente, conforme o entendimento sedimento pela jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTATADO QUE O SOMATÓRIO DO VALORES VENCIDOS E ÀS 12 VINCENDAS, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO EXISTE FALAR EM RENÚNCIA AOS VALORES ACUMULADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COMO PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, ASTREINTES, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 0011632-10.2017.8.16.0130, Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020). Portanto, considerando o exposto, o entendimento pacificado acerca do direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento, assim como a fundamentação legal apresentada, não há como acolher as alegações do réu no sentido de excluir tal benefício. Restando comprovado o direito autoral ao recebimento integral do auxílio-alimentação nos períodos de licença-prêmio, licença médica e férias, além dos valores retroativos devidos, impõe-se a procedência da demanda. DO DECRETO ESTADUAL 22.683 DE 11 DE JUNHO DE 2024 Convém salientar que a publicação do Decreto Estadual n.º 22.683, com vigência a partir de 11 de junho de 2024, não constitui, por si só, comprovação de que a parte ré tenha passado a cumprir de imediato os preceitos nele estabelecidos. A mera entrada em vigor de normas jurídicas não acarreta, de forma automática, sua observância plena, o que explica a proliferação de demandas judiciais versando sobre a inobservância de comandos legais em face da Embargante. Neste contexto, adverte-se, desde já, que recai sobre a parte ré o ônus de comprovar o adimplemento dos direitos autorais no intervalo entre a entrada em vigor do referido Decreto e o efetivo cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, declarando o direito da parte autora à percepção integral do auxílio-alimentação nos períodos em que estiveram afastadas em razão de licença-prêmio, licença médica e férias, condenando a parte ré à obrigação de abster-se de suprimir o pagamento de tal verba nesses interregnos. Não obstante, reconheço a obrigação da parte ré de indenizar as partes autoras pelos valores correspondentes ao auxílio-alimentação que lhes foi indevidamente suprimido durante os mencionados afastamentos. No tocante à delimitação temporal para a prescrição quinquenal, adota-se como termo inicial retroativo a data do ajuizamento da presente demanda, em estrita observância ao limite imposto pelo teto jurisdicional aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento do auxílio-alimentação relativo às supressões que se verificarem após o ajuizamento da presente ação, durante os períodos de afastamento das partes autoras por licença-prêmio, licença médica e férias, até que seja plenamente cumprida a obrigação de não fazer. Ressalte-se que tais parcelas, por sua natureza continuada e superveniente, não estão sujeitas ao limite imposto pelo teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Autorizo, desde já, a compensação de eventuais valores pagos administrativamente pela parte ré, desde que devidamente comprovados nos autos, preservando-se o equilíbrio patrimonial entre as partes. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se, que, na hipótese de oposição de embargos de declaração, seja determinada a intimação da parte embargada para que, no prazo previsto em lei, apresente suas contrarrazões, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Adverte-se, porém, que, constatado o manifesto intuito protelatório na interposição dos referidos embargos, poderá ser aplicada a multa prevista no § 2º do mencionado artigo, nos estritos limites da legislação aplicável. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Destarte, constatando-se eventual interposição de recurso inominado, registro desde já a necessidade de as partes observarem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal, uma vez que a presente decisão encerra a jurisdição de primeiro grau. Caso a parte recorrente pleiteie os benefícios da gratuidade de justiça, deverá apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de imposto de renda atualizada, sob pena de deserção, conforme preconiza o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez interposto o recurso, uma vez atestados, pela serventia, a tempestividade e a regularidade do preparo ou, se for o caso, a demonstração de insuficiência econômica e constatada a regularidade formal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal para os devidos fins. Por derradeiro, decorrido o trânsito em julgado e inexistindo manifestação de irresignação por parte dos litigantes no prazo assinalado, determino a adoção das cautelas processuais de estilo. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, promovendo-se a baixa definitiva no sistema processual informatizado, com as anotações pertinentes. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC