Ementa
) DECLARO INEXIGÍVEL o débito discriminado na inicial, sob a rubrica "Seguros - Bolsa", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva; 2) CONDENO, ainda, o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, sobre a fatura da parte autora, no montante de R$ 89,90 (R$ 44,95 x 2), ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE quanto ao pedido de danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P. R. I. C.