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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0018071-98.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0018071-98.2025.8.04.1000

Ementa

) DECLARO INEXIGÍVEL o débito discriminado na inicial, sob a rubrica "Seguros - Bolsa", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva; 2) CONDENO, ainda, o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, sobre a fatura da parte autora, no montante de R$ 89,90 (R$ 44,95 x 2), ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir do evento danoso.

JULGO IMPROCEDENTE quanto ao pedido de danos morais.

Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Forte nesses argumentos, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito discriminado na inicial, sob a rubrica "Seguros - Bolsa", devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias a sua exclusão definitiva; 2) CONDENO, ainda, o requerido à devolução dobrada dos descontos operados sob o título mencionado na inicial, sobre a fatura da parte autora, no montante de R$ 89,90 (R$ 44,95 x 2), ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTE quanto ao pedido de danos morais. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.