Ementa
Ante o exposto, com base no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ADRIANA PORTELA AYRES em face de BANCO BRADESCO S.A., para:
REVISAR O CONTRATO nº 1054524, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 7,70% ao mês, e LIMITAR referida taxa ao patamar médio de mercado fixado pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 1,92% ao mês.
CONDENAR o réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores pagos a maior pela autora. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, tomando como base o montante de R$ 36.010,07 apurado no laudo pericial (atualizado até junho/2025), devendo o réu restituir as diferenças das parcelas pagas após esse período e as vincendas, se houver.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E. Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão do princípio da causalidade, tendo o Réu dado causa ao ajuizamento da demanda ao impor taxas abusivas, condeno-o ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pela Autora, em virtude da concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.