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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0270872-07.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0270872-07.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a Universidade do Estado do Amazonas a pagar ao autor o valor de R$ 67.128,89 (sessenta e sete mil cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), referente às verbas retroativas devidas à parte autora, resolvendo este pleito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente.

Sem custas e condenação em pagamento de honorários advocatícios, respeitando-se o art. 55 da Lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de providências.

Caso promova o cumprimento/execução de sentença, remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos valores, observando-se o disposto na Resolução nº 303/CNJ.

Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias (art. 52, IX da Lei n. 9.099/95).

Uma vez intimada, se a devedora não concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535 § 2 do CPC.

Em seguida, intime-se o advogado da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação/embargos, bem como sobre os cálculos da contadoria.

Julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do ente público, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico.

Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará.

Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a Universidade do Estado do Amazonas a pagar ao autor o valor de R$ 67.128,89 (sessenta e sete mil cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), referente às verbas retroativas devidas à parte autora, resolvendo este pleito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas e condenação em pagamento de honorários advocatícios, respeitando-se o art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença, remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos valores, observando-se o disposto na Resolução nº 303/CNJ. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias (art. 52, IX da Lei n. 9.099/95). Uma vez intimada, se a devedora não concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535 § 2 do CPC. Em seguida, intime-se o advogado da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação/embargos, bem como sobre os cálculos da contadoria. Julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do ente público, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.